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Despachos/Pareceres/Decisões 68263/2007


ACÓRDÃO _ DJ 682-6/3
: 26/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 682-6/3, da Comarca de SANTOS, em que é apelante FILOMENA MARIA BOMFIM MELLO e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 17 de maio de 2007.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a sentença do Juízo Corregedor Permanente que julgou procedente dúvida suscitada. Apresentação de cópia do título. Inadmissibilidade, ainda que suprida a falta no curso do procedimento, mediante apresentação do título original, pois, se aceito fosse, acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação. Recurso não conhecido.
 
 1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, que recusou o registro de escritura pública de declaração, referente ao imóvel matriculado sob nº 67.015.
 
 A dúvida foi julgada procedente pelo Juízo Corregedor Permanente, sob os seguintes fundamentos: o pedido não veio instruído com o original do título; a juntada no curso do procedimento não tem o efeito de validar a prenotação; o rol do artigo 167 da Lei de Registros Públicos é taxativo e não prevê o registro da escritura de declaração apresentada.
 
 A recorrente juntou o título original no curso do procedimento e considera suprida a falta, e afirma que os precedentes mencionados na sentença não se aplicam ao caso em tela. Invoca o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e os artigos 1.725 e 1.660, inciso I, do Código Civil. Afirma que o rol de averbações do artigo 167, inciso II, da Lei de Registros Públicos, é exemplificativo. Sustenta que não há vedação de que a união estável possa ser espontânea e bilateralmente reconhecida, com seus reflexos patrimoniais, obedecida a forma legal de escritura pública, nos termos do artigo 221, inciso I, da Lei de Registros Públicos.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
 É o relatório.
 
 O recurso não deve ser conhecido.
 
 2. A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro.
 
 Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, que, se fosse admitida, acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação, de modo a permitir dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido, como as Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7 além das mencionadas na suscitação da dúvida, na r. sentença e no r. parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dentre inúmeras outras.
 
 Ainda que, apenas a título de argumentação, assim não fosse, outro óbice apresentado pelo registrador e mantido na sentença mostra-se de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência.
 
 Com efeito, a despeito do disposto na Constituição Federal e no Código Civil a respeito da união estável, e, não obstante ser admitido o reconhecimento de união estável por escritura pública, não há amparo legal à pretensão de ingresso desta no registro imobiliário.
 
 Neste aspecto, bem esgotou a questão a douta Procuradoria Geral de Justiça, baseada em doutrina e precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, nos termos adiante expostos:
 
 “Os direitos registráveis, na lição de AFRÂNIO DE CARVALHO, ‘são taxativamente fixados pela lei, constituem um numerus clausus’. E mesmo que esse entendimento não seja pacífico, a exemplo de WALTER CENEVIVA, a chamada escritura de declaração não confere direito real algum, já que estes se estabelecem em tipos definidos por lei.
 
 Demais, como ensina Miguel Maria de Serpa Lopes, referido na Apelação Cível nº 282-6/8, da Comarca da Capital, Relator o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, o ‘conteúdo dos direitos reais não pode ser objeto de livre pactuação, e sim corresponder exatamente ao quadro traçado pela lei, em relação a cada um deles. Deste modo, a idéia do ‘numerus clausus’ nos Direitos Reais representa mais um marco de separação entre os Direitos Reais e o das Obrigações, por isso que, enquanto os primeiros têm por pressuposto a especificidade, as segundas são, em geral, sensíveis à autonomia da vontade, permitindo uma criação permanente e incessante de novas figuras do contrato’(Curso de Direito Civil, vol.VI, Livraria Freitas Bastos S/A, 1960, págs.32/33)”.
 
 Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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