Despachos/Pareceres/Decisões
68368/2007
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ACÓRDÃO _ DJ 683-6/8
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 683-6/8, da Comarca de PRAIA GRANDE, em que é apelante MARINA BARRETO BAIRD e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de abril de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis – Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida – Ausência, também, da via original do título - Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 90/91) pela MMª Juíza Corregedora Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos de Praia Grande, que, em pedido recebido e processado como Dúvida Inversa, negou acesso ao fólio de Carta de Adjudicação.
Assim se decidiu em razão da pertinência das exigências formuladas pelo registrador.
Houve recurso de apelação a fls. 94/101, no qual a recorrente se insurge contra tal entendimento. Sustenta que há respaldo legal para a almejada dispensa da apresentação de certidões em seu benefício.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, supletivamente, pelo improvimento do recurso (fls. 110/112).
É o relatório.
2. Pode ser observado, de imediato, que há óbices ao registro e eles são, ao menos nos presentes autos, intransponíveis.
Trata-se de procedimento recebido e processado como Dúvida Inversa.
A recorrente protocolou seu título, que foi devidamente prenotado.
Ocorre que isto se deu em 26/4/2006 (fls. 86) e, não atendidas as exigências formuladas, a interessada quedou-se silente.
Isto se estendeu até 19/07/2006, quando, então, sem nova protocolização ou prenotação do título, foi apresentado à MMª Juíza Corregedora Permanente o presente pedido administrativo recebido como Dúvida Inversa.
Assim sendo, vê-se que não há o preenchimento de requisito essencial e indispensável para que a hipótese possa ser conhecida como tal.
Verifica-se, com efeito, que expirado o prazo garantidor da prioridade, o título em tela não foi novamente apresentado, mediante protocolo, para que mais uma vez fosse ele prenotado.
Note-se que o decurso dos trinta dias fez cessar a prioridade, mas nada impedia que o título fosse reapresentado (e de novo prenotado), mediante cumprimento das exigências ou, em caso de inconformismo, acompanhado de tempestivo pedido de suscitação de Dúvida.
Lembre-se que, conforme estabelecido no subitem 30.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que a dúvida não tenha sido suscitada pelo registrador, ensejando a suscitação direta pelo próprio interessado (o que se conhece por Dúvida Inversa), o título deverá ser obrigatoriamente prenotado.
Enfim, não há como fugir à circunstância que o título carece da indispensável prenotação válida, como seria de rigor.
Acerca de hipóteses tais, este Conselho já tem posição firmada, o que se extrai do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, assim ementado:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta (...) e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
O inteiro teor do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor, verbis:
Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.
Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.
(...)
Não tendo sido (...) oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.
Termos em que, a ausência do requisito supra mencionado prejudica a própria Dúvida, que não poderia nem sequer ter sido conhecida.
Nesta hipótese específica, não é caso de se converter o julgamento em diligência para que a omissão seja suprida.
Deveras, não se sabe se, nesse meio tempo, houve ingresso de título contraditório, sendo certo que os efeitos da prenotação sempre se projetam para o futuro, não podendo retroagir (lembrando–se que é o registro que retroage à data da prenotação).
Caso hipoteticamente fossem aqui acolhidos os reclamos da recorrente, como se determinar o registro de um título sem prenotação (pois não se pode considerar aquela que já expirou)? Como ficará o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados após a data em questão?
Há mais.
Como se sabe, é atribuição do oficial proceder à qualificação do título, ainda que de origem jurisdicional, e isto se dá mediante a aplicação da legislação específica vigente à época do seu respectivo ingresso.
Verifica-se, pois, a conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas):
"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".
No mesmo sentido, o disposto no item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial, quanto pela sua MMª Juíza Corregedora e também a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Isto porque o título original não veio aos autos, conforme exigido nos artigos 203, II, e 221, da LRP, o que não fica suprido pela vinda das xerocópias aqui trazidas a fls. 07 e seguintes.
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica nos arestos a seguir transcritos:
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73”.
“Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
Prossegue-se:
“Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
Conclui-se:
“Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes (Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição)”.
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5.
3. Ante o exposto, dá-se a presente Dúvida Inversa por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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