Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 68169/2007


ACÓRDÃO _ DJ 681-6/9
: 26/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 681-6/9, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante ADALBERTO BIAZZI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 26 de abril de 2007.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de certidões de penhora de bens imóveis – Ausência de adequada qualificação de credor casado e seu cônjuge, bem como de comprovação de intimação do devedor a respeito da constrição e de nomeação de depositário do bem - Violação aos princípios da legalidade, especialidade subjetiva e continuidade registrais – Recusa mantida – Recurso não provido.
 
 1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí, a requerimento de Adalberto Biazzi, referente ao registro de penhoras realizadas em ação de execução ajuizada em face de Carlos Augusto Pasti. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à ausência de qualificação completa do credor, de intimação do devedor a respeito da constrição levada a efeito e de nomeação de depositário do bem (fls. 27 e 28).
 
 Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Adalberto Biazzi, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que as exigências do oficial registrador, ratificadas pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, configuram formalismo exacerbado, contrariando o disposto no § 4º do art. 659 do CPC, orientado à dinamização e desburocratização do processo executivo. Acrescenta que a intimação da penhora ao devedor e a nomeação de depositário configuram providências de interesse das partes no processo, sem qualquer repercussão sobre o registro imobiliário, o qual, no caso, restará preservado na sua função de garantidor da segurança jurídica (fls. 30 e 31).
 
 A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 37 a 40).
 
 É o relatório.
 
 2. O Apelante pretende o registro de penhoras de imóveis levadas a efeito em ação de execução que move em face de Carlos Augusto Pasti. Tal registro foi recusado pelo oficial registrador da serventia a quem cabe a prática do ato, recusa essa considerada correta pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente.
 
 De início, cumpre reafirmar, em conformidade com o entendimento tranqüilo deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, que o fato de o título apresentado a registro ter origem judicial não o torna imune à qualificação registral pelo oficial registrador, no que concerne à observância dos princípios e regras próprias à matéria. O exame da legalidade, nesses casos, não promove a incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas tão-só relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Apelações Cíveis nºs 30.657-0/2; 31.881-0/1; 71.397-0/5; 76.101-0/2).
 
 Quanto ao tema de fundo, tem-se que o recurso não comporta provimento.
 
 Com efeito, das certidões expedidas pelo ofício judicial para o registro pretendido verifica-se que o Apelante, nelas indicado como credor, não foi qualificado adequadamente, já que omitidos a data e o regime de seu casamento, além de eventual pacto antenupcial. Ademais, tampouco se fez referência ao nome e qualificação completa do cônjuge.
 
 Houve, sem dúvida, inobservância do disposto no item 68, letra “b”, do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, tornando inviável o registro, sob pena de infringência ao princípio da especialidade subjetiva.
 
 Além disso, inexiste comprovação da intimação da penhora ao executado, conforme exigido pelo art. 669, parágrafo único, do CPC, nem indicação do depositário dos bens, nos termos da previsão contida no art. 239 da Lei n. 6.015/1973.
 
 Observe-se que a comprovação da intimação da penhora ao executado e a indicação de depositário aparecem como requisito essencial à formação dos títulos levados a registro, sem o que não podem eles ingressar no fólio real, por ofensa ao princípio da legalidade.
 
 Não tem sido outro, nesses temas, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, como se pode ver dos julgados a seguir indicados, um dos quais igualmente lembrado pelo Sr. Oficial Registrador:
 
 “Registro de Imóveis – Dúvida – Mandado de penhora – Falta da qualificação da exeqüente e da designação do depositário – Terrenos de marinha – Ausência de definição da existência do domínio útil – Registro inviável – Recusa mantida.
 
 (...)
 
 (...) As exigências da especialidade subjetiva fazem necessária, também, a qualificação da credora, em conformidade com o item 68, letra ‘b’ do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deveria fazer parte integrante do título judicial.
 
 O primeiro dos óbices, ao menos por enquanto, não pode ser afastado, podendo ser superado, caso seja retificado o título judicial ou sejam apresentados documentos oficiais idôneos a fornecer a prova da qualificação, como complemento ao título, como o já decidido por este Conselho Superior (p. e., Apelação nº 12.062-0/5, da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, j. 26.1.91).
 
 O depósito, por outro lado, segundo Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, 3ª ed., RT, São Paulo, 1995, pp. 465/467), ‘representa elemento estrutural e funcional da penhora’, sempre presente no processo de execução. O depositário exerce uma função auxiliar ao Juízo, a partir de um negócio jurídico processual celebrado com o Estado-Juiz, passando a exercer a posse direta da coisa, o que o legitima para o emprego de interditos possessórios, para os atos de conservação e administração da coisa penhorada.
 
 O nome do depositário, nesse sentido, obrigatoriamente, deve constar do título judicial lastreador do registro da penhora, o que encontra previsão tanto na norma processual supra referida, quanto, também, expressamente, no artigo 239 da Lei 6.015/73.
 
 Peca o título pela falta de tal requisito e, portanto, o segundo óbice, da mesma forma, não pode ser superado.” (Ap. Cív. n. 33.358-0/0 – j. 10.03.1997 – rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
 
 “Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de penhora. Necessidade de conter o respectivo auto o nome do fiel depositário do bem. Recurso improvido.
 
 (...)
 
 O artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil determina que a penhora do bem imóvel será realizada mediante auto ou termo de penhora, podendo ser providenciado o registro no ofício imobiliário mediante apresentação da certidão de inteiro teor do ato.
 
 O artigo 665 do mesmo Código estabelece que o auto de penhora conterá, além de outras informações, a ‘nomeação de depositário dos bens’.
 
 O artigo 239 da Lei de Registros Públicos prevê que a penhora de imóvel será registrada em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, dos quais constem, dentre outros dados, o nome do depositário do bem.
 
 Não consta do título ora em questão a nomeação do depositário, não podendo ter ingresso no registro.
 
 (...)
 
 A nova redação do artigo 659 do Código de Processo Civil não afasta a exigência em discussão.
 
 Na verdade, com a inovação do dispositivo visou-se deixar clara a independência dos atos de penhora e registro.
 
 Ou seja, buscou-se tornar extreme de dúvida que realizada a penhora, a execução segue seu curso normal, notadamente no que tange o transcurso do prazo para embargos, e ainda os atos de expropriação, independentemente do registro da constrição.
 
 Portanto, ao dispositivo legal em tela não pode ser dada a interpretação que pretende o apelante.” (Ap. Cív. n. 396-6/8 – j. 18.08.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).
 
 Anote-se que a orientação que ora se segue está amparada na legislação em vigor na data da apresentação dos títulos a registro e no entendimento aqui esposado a respeito, não se aplicando as alterações posteriores, em especial aquelas introduzidas na matéria pela Lei n. 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Em tema de registros públicos, como sabido, impera a regra “tempus regit actum”, estando, assim, o registro da penhora sujeito à lei vigente ao tempo da apresentação do título.
 
 Portanto, em conclusão, corretas se mostram a respeitável sentença apelada e a recusa manifestada pelo oficial registrador.
 
 Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0