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Despachos/Pareceres/Decisões 67760/2007


ACÓRDÃO _ DJ 677-6/0
: 26/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 677-6/0, da Comarca de BARUERI, em que é apelante TERPHANE LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 26 de abril de 2007.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
  REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Registro de penhor industrial. Valor do crédito fixado em moeda estrangeira. Contrato não excepcionado em lei especial. Incidência do artigo 318 do Código Civil, que inibe o registro. Falta de CDN do INSS e da Receita Federal que obsta, igualmente, a inscrição. Inadmissibilidade, em sede de instrumento particular, de se valer, para o registro, de certidões de prazo de validade vencido ao tempo da prenotação atual e eficaz. Recurso conhecido e não provido. 
 
 1. Trata-se de apelação interposta por Terphane Ltda contra r. sentença (fls. 112/115) que julgou procedente a dúvida, por inadmissibilidade do registro de instrumento particular de condições gerais para fornecimento de materiais garantido por penhor industrial. Obstado o registro, pelo oficial registrador, porque o valor do crédito não está convertido para moeda nacional, bem como porque não apresentada certidão negativa de débito do INSS e certidão negativa de tributos e contribuições federais; o julgador, fiado apenas no primeiro óbice, julgou procedente a dúvida.
 
 Em suas razões de recurso, sustenta, em resumo, que o valor do crédito não corresponde ao da garantia, bem como que o contrato não prevê obrigação de pagamento em moeda estrangeira, não infringindo, pois, o artigo 318 do Código Civil.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento, diante de irresignação parcial, e, no mérito, caso conhecido, pelo não provimento do recurso.
 
 É o relatório.
 
 2. Em rigor, não há que se falar em irresignação parcial.
 
 Com efeito, observe-se que, por ocasião da devolução do título levado ao registro, o registrador apresentou dois óbices (fls. 09) e, em relação a ambos, por ocasião da impugnação (fls. 78/85), o apelante apresentou sua insurgência. Após a sentença - que se limitou ao exame de apenas um dos óbices, para manter a recusa de registro -, em sede de recurso, o apelante ataca apenas o óbice considerado pelo julgador. Daí, compreensível que as razões de recurso se limitaram ao respectivo ponto, observando-se, todavia, que isso não significa concordância do apelante ao outro óbice. Ademais, a apelação devolve toda matéria à instância superior, o que é relevante, especialmente em sede de processo de dúvida registrária, cujo fim é a requalificação em vista do registro predial almejado.
 
 Por conseqüência, não se considera prejudicada a dúvida e se reconhece admissível o apelo, que também atende aos demais requisitos de cognição.
 
 No mérito, o recurso não procede.
 
 Em relação ao óbice referente à não conversão do valor do crédito para a moeda nacional, ele decorre da inteligência do artigo 318 do Código Civil, que impõe não só a proibição de pagamento na moeda nacional (o que já estava em sintonia com as normas antecedentes ao novo Código Civil que estabeleciam o curso forçado da moeda nacional: Decreto nº 23.501/33, Decreto –lei 857/69 e Lei nº 10.192/2001), mas também a de convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial.
 
 Observe-se, ademais, que o presente contrato de fornecimento com penhor industrial e valor do crédito fixado em seiscentos mil dólares americanos (cláusula 5ª, § 1º, I, do contrato: fls. 33) - firmado no Brasil, por pessoas jurídicas nacionais aqui domiciliadas, para cumprimento de obrigação neste território -, não se enquadra em nenhum dos casos excepcionados na legislação especial.
 
 Destaque-se, ainda, que a sanção legal prevista é a nulidade da convenção (art. 318 do Novo Código Civil).
 
 Desviar o foco sob o argumento de que, para o registro do penhor não é necessário precisar o valor do crédito, bastando sua estimação (art. 1.424, I, do Código Civil), não resolve a questão, pois o que está em pauta é a admissibilidade, ou não, no caso, de registro do penhor cujo valor do crédito é fixado em moeda estrangeira em contrato não excepcionado por lei especial, o que não afasta, por si, a incidência do artigo 318 do Código Civil.
 
 Ademais, ainda que assim não fosse, sob o prisma de intelecção mais reflexível da norma jurídica mencionada, o resultado do recurso não poderia ser diverso, em virtude do segundo óbice, que subsiste.
 
 De fato, em relação ao segundo entrave de registro - falta de certidão negativa de débito do INSS e certidão negativa de tributos e contribuições federais -, impõe-se reconhecer sua pertinência, uma vez que, ao tempo da apresentação e atual prenotação do título em juízo de qualificação, não havia tais certidões negativas eficazes - que são indispensáveis (art. 47, I, “c”, da Lei nº 8.212/91) -, não se admitindo invocar a existência de certidões pretéritas de prazo de validade vencido naquele tempo.
 
 Ressalte-se que os julgados apontados pela apelante não são adequados, pois se reportam à situação de escrituras públicas, ao passo que, no caso, o título apresentado para registro é instrumento particular.
 
 Outrossim, não é ao tempo de prenotações passadas, que já perderam sua eficácia, que se deve examinar o prazo de validade das certidões, mas sim ao tempo da prenotação atual e eficaz, pois esse é o tempo que rege o ato e que delimita os requisitos necessários a serem observados para a qualificação registrária.
 
 Confira, aliás, recente precedente do Conselho Superior da Magistratura:
 
 “Não obstante ao fato de o contrato ter sido celebrado em data anterior à vigência da Lei 8.212/91, para fins de registro, o que deve ser considerada, é a lei vigente ao seu tempo. O artigo 47, inciso I, “b”, da Lei 8.212/91, dispõe que a certidão negativa de débito deve ser exigida da empresa, nos casos de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. O artigo 48 dispõe que a prática de ato com inobservância ao disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento. Estes dispositivos legais deixam claro que é dever do Tabelião exigir a certidão negativa de débito ao lavrar a escritura, e, caso esta exigência não tenha sido observada pelo Tabelião, deverá o Oficial do Registro de Imóveis exigi-la no momento da apresentação para registro. Na hipótese de o ato ter sido formalizado por instrumento particular, como no caso em tela, o momento de se exigir a certidão é o ato da apresentação do título para registro.” (CSM, Apelação Cível nº 530-6/0, da Comarca de Itanhaém, j. 20 de julho de 2006).
 
 Pelo exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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