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Despachos/Pareceres/Decisões 67666/2007


ACÓRDÃO _ DJ 676-6/6
: 26/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 676-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante GERENZA ENGENHARIA S/C LTDA. e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 19 de abril de 2007.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Dúvida inversa suscitada em razão da recusa do Oficial no registro de alteração de contrato social de sociedade, porque os sócios são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Recusa correta, mantida pela sentença recorrida. Inteligência do artigo 977 do Código Civil e do artigo 2.031 do Ato das Disposições Finais e Transitórias. Análise do registrador restrita ao aspecto formal e extrínseco do título e em observância ao princípio da legalidade, sem adentrar em questões de direito, afetas ao âmbito jurisdicional. Recurso não provido. 
 
 1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada por Gerenza Engenharia S/C Ltda, em razão da recusa do 3º Oficial de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital em registrar alteração contratual da sociedade, mantida pela sentença do Juízo Corregedor Permanente, sob o fundamento de que de acordo com o disposto no artigo 977 do Código Civil vigente, não é mais permitida a constituição de sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória, nem mesmo em relação às sociedades que foram constituídas anteriormente, em razão do disposto no artigo 2.031 do Ato das Disposições Transitórias. 
 
 A apelante invoca o parecer jurídico nº 125/03 do Departamento Nacional de Registro do Comércio(DNRC), segundo o qual o dispositivo legal mencionado não alcança, em respeito ao ato jurídico perfeito, as sociedades constituídas antes do início de sua vigência. Cita doutrina para sustentar a inaplicabilidade do artigo 2.031 do Ato das Disposições Transitórias do Código Civil.
 
 O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo-IRTDPJSP e o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo-CDT pediram sua admissão nos autos deste procedimento, para aditar as informações do registrador que obstou o registro do título, com o fim de que a questão seja revista e normatizada, com a declaração de que a regra estatuída no artigo 977 do Código Civil não se aplica às sociedades simples nem aos empresários.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
 É o relatório.
 
 2. Antes de analisar a dúvida propriamente dita, cumpre consignar que é impertinente a pretensão das entidades representativas dos Oficiais dos Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, de utilizar este procedimento para estendê-lo a outras questões que envolvem o tema e que são de seu interesse, a fim de que seja atribuído caráter normativo a respeito de posicionamento que defendem como correto.
 
 Ademais, é da atribuição primeira do Juízo Corregedor Permanente analisar e decidir sobre esta pretensão, em procedimento administrativo próprio e autônomo, e não em procedimento administrativo de dúvida que versa sobre matéria de registro em sentido estrito, e que está restrito ao título apresentado e recusado e à análise das razões do recurso interposto contra a sentença que manteve a recusa do registrador.
 
 Passo, pois, à análise e decisão do recurso interposto.
 
 O artigo 977 do Código Civil assim dispõe: “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”
 
 O artigo 2.031 do Ato das Disposições Finais e Transitórias dispõe que “As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários”.
 
 O prazo estipulado neste dispositivo legal foi prorrogado pela Lei 11.127/05, e decorreu em 11 de janeiro de 2007.
 
 Trata-se de disposição legal sem precedente no Código Civil revogado, cuja redação é clara e deve ser observada pelo Oficial, em respeito ao princípio da legalidade.
 
 Com efeito, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado para registro, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que norteiam o registro de um título, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.
 
 No caso em tela, à vista da expressa proibição legal de constituição de sociedade entre cônjuges que elegeram o regime da comunhão universal de bens, e, considerando a controvérsia existente em relação à incidência ou não destas regras às sociedades constituídas antes do início de vigência do novo Código Civil, e, ainda, o fato de ter sido inserido regra nas disposições finais e transitórias, de que as sociedades devem se adaptar a estas novas disposições no prazo estipulado, conclui-se que foi correta a atitude do Oficial.
 
 Não cabe ao registrador adentrar em análise profunda da questão e analisar questões de direito, que são estranhas às questões registrárias, e, se é assim, não é caso de examinar se a norma legal é ou não constitucional, se pode ou não atingir o ato jurídico perfeito e outras desta natureza e que estão afetas ao âmbito jurisdicional, pois, se o Oficial assim proceder, excederá os limites de sua atuação funcional. 
 
 Ademais, a doutrina interpreta o artigo 977 do Código Civil de modo a não deixar dúvida de que deve ser aplicado, tal como está escrito.  
 
 A obra coordenada por Ricardo Fiuza, “Novo Código Civil Comentado”, editora Saraiva, 3ª edição, que foi escrita juntamente com oito juristas, ao tratar do tema aqui analisado, do qual ele é o autor, ao falar sobre a proibição prevista na norma do artigo 977, dispõe que “...No primeiro caso, o da comunhão total, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, da mesma maneira que todos os demais bens não excluídos pelo art. 1.688 a ambos pertencentes. No que tange ao regime da separação obrigatória, a vedação ocorre por disposição legal, nos casos em que sobre o casamento possam ser levantadas dúvidas ou questionamentos acerca do cumprimento das formalidades ou pela avançada idade de qualquer dos cônjuges. Estando os cônjuges casados sob o regime da separação total ou da comunhão parcial, podem constituir sociedade, entre si ou com terceiros. Permite-se, assim, a sociedade entre cônjuges nos regimes de comunhão parcial e de separação total, em que ambos os cônjuges podem fazer suas contribuições individuais para a formação do patrimônio social, desde que não haja abuso da personalidade jurídica societária com a intenção de prejudicar credores. A partir do novo Código Civil, o ordenamento jurídico permite, expressamente, a constituição de sociedade empresária ou simples entre marido e mulher, superando, assim, a lacuna existente em nossa legislação e as divergências jurisprudenciais que vinham sendo objeto de acalorados debates pela doutrina.”
 
 Este entendimento é compartilhado com outros juristas como Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código Civil Anotado e legislação extravagante”, editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, que, ao comentarem a respeito desta norma legal, no item 5, referente à “Separação de Patrimônio”, dizem que “O ponto mais importante da regra sob comentário é a separação entre patrimônio familiar e o da sociedade comercial. O regime da comunhão universal faz com que haja confusão entre os patrimônios do marido e da mulher. Como no sistema anterior não havia norma expressa vedando a sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal, elas eram formadas com bastante freqüência, gerando problemas de ordem patrimonial para os sócios e para os que contratavam com a sociedade comercial. A proibição é coerente com o sistema de regime de bens do CC, muito embora constitua ruptura na organização societária que vinha funcionando razoavelmente, principalmente quanto às sociedades por quota de responsabilidade limitada. A regra é coerente com o sistema patrimonial do CC que, para o que nos interessa no caso, envolve o direito de empresa e o direito de família.”
 
 Ainda, na mesma obra mencionada e que tem como coordenador Ricardo Fiuza, autor dos comentários do artigo 977, no item 6, que trata das sociedades já constituídas e do direito intertemporal, dispõe que estas sociedades nas quais os cônjuges são casados sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, terão que se adaptar à nova sistemática e alterar o contrato social, e, no item 7, salienta a questão da ordem pública da forma e dos requisitos de constituição das sociedades comerciais, que traz como conseqüência a obrigação de ser obedecida por todos, incondicionalmente.
 
 Como se vê, não há dúvida quanto à aplicação da regra do artigo 977 do Código Civil, inclusive, neste mesmo sentido preleciona Maria Helena Diniz, citada no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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