Despachos/Pareceres/Decisões
52767/2006
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Acórdão _ DJ 527-6/7
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 527-6/7, da Comarca de COTIA, em que é apelante NEREIA NEVES LAGES VALDAMBRINI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 23 de março de 2006.
(a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de acesso ao registro de formal de partilha expedido nos autos de arrolamento de bens – Bloqueio determinado judicialmente no tocante à venda do imóvel – Transmissão, porém, que se operou em virtude de falecimento do anterior proprietário, independentemente de registro imobiliário – Partilha, ademais, que tem natureza apenas declarativa e não atributiva de direito real – Viabilidade do registro sem ofensa à ordem judicial de bloqueio, o qual resta mantido para venda do bem pelos herdeiros - Recurso provido.
1- Cuidam os autos de dúvida inversa suscitada por Nereia Neves Lages Valdambrini, referente ao ingresso no Registro de Imóveis de Cotia de formal de partilha extraído dos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Alberto Lages da Costa, recusado pelo oficial registrador em virtude de bloqueio da matrícula decorrente de decisão judicial. Após o regular processamento do feito, com manifestações do Oficial do CRI local e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente para o fim de manter a recusa do registro, em virtude do bloqueio do imóvel para venda, determinado judicialmente, circunstância que estaria a impedir a transmissão da propriedade do bem aos herdeiros e, assim, o registro do formal de partilha correspondente (fls. 104 e 105).
Inconformada com a respeitável decisão interpôs a interessada Nereia Neves Lages Valdambrini, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta a apelante, com amparo no pronunciamento do representante do Ministério Público que oficiou perante a primeira instância, que o bloqueio averbado na matrícula nº 47.853 impede apenas o registro de títulos que impliquem compra e venda do imóvel em discussão. Contudo, no caso, o registro pretendido é de formal de partilha, o qual retrata sucessão por morte ocorrida bem antes da averbação do bloqueio, tendo havido transmissão da propriedade aos herdeiros com a morte do anterior proprietário. Assim, segundo argumenta, o registro é viável, mantendo-se íntegro o bloqueio para atos de disposição voluntária do imóvel (fls. 107 a 111).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de não ser conhecido o recurso, em razão da juntada de cópia não autenticada de instrumento de alteração contratual, a impedir o registro postulado. Para a eventualidade de conhecimento da apelação, opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso (fls. 188 a 191).
É o relatório.
O recurso em questão deve ser conhecido, pese embora a manifestação contrária do Douto Procurador de Justiça.
Com efeito, embora a dúvida inversa tenha sido apresentada com cópia do formal de partilha a ser registrado, houve, na seqüência, juntada do título em seu original (fls. 116 a 178), o qual havia sido regularmente prenotado (fls. 06), a permitir o exame da viabilidade ou não do seu ingresso no Registro de Imóveis de Cotia.
É bem verdade que o original do título somente veio para os autos, no caso, após a decisão proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente. Todavia, não menos certo é que por esta última foi enfrentada a questão de fundo apresentada, sem que a dúvida tivesse sido julgada prejudicada pela irregularidade na apresentação do documento.
Por outro lado, o formal de partilha anexado em sua via original encontra-se completo, não se vislumbrando, na espécie, a irregularidade apontada pelo representante do Ministério Público no concernente à juntada de “singela cópia não autenticada do instrumento de alteração contratual” (fls. 189).
Nesses termos, nada há que inviabilize, na hipótese, o conhecimento da apelação interposta.
Quanto ao tema de fundo, tem-se que o recurso comporta provimento.
A Apelante pretende o registro do formal de partilha extraído dos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Alberto Lajes da Costa na matrícula nº 47.853 do Registro de Imóveis de Cotia. Dessa matrícula consta averbação referente ao “Bloqueio para venda do imóvel”, determinada pela Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapevi, em ação movida por Manoel Belarmino de Paulo em face de Translages Coleta de Lixo Ltda., da qual o falecido era sócio (fls. 82 v.).
De início, cumpre observar que a decisão judicial objeto da averbação nº 02 na matrícula nº 47.853 em causa restringiu o bloqueio determinado para a “venda” do imóvel pertencente ao falecido Alberto Lajes da Costa, tornando-o insuscetível de alienação por ato entre vivos, a fim de garantir direito de credor exeqüente.
Ocorre que os herdeiros do falecido se tornaram proprietários do bem por força da morte do anterior titular do domínio. Essa transmissão, portanto, operou-se “mortis causa” e, como bem anotado pelo Ministério Público em ambas instâncias, independentemente de registro imobiliário.
Assim, a transmissão que houve, no caso, é diversa daquela vedada pela medida de bloqueio, limitada, como visto, à venda do bem operada por ato voluntário “inter vivos”.
Além disso, há que se considerar, também, que a partilha, como ato de extinção de comunhão, tem natureza meramente declarativa e não atributiva de direito real, implicando simples divisão e individualização da propriedade até então mantida em comum pelos proprietários. Nesse sentido, com o registro do formal correspondente não se verifica transmissão de direito real de propriedade, mas simples documentação, para fins de publicidade, da transferência já operada, acrescida da individualização da propriedade.
Como esclarece Afrânio de Carvalho:
“A inscrição é o modo de aquisição de direitos reais nos negócios entre vivos, que são os mais numerosos, mas a aquisição não se dá apenas nesses negócios, por acordo de vontades. Quando se dá fora deles, por força de lei, como na herança, também se exige a inscrição dela, a fim de manter sem ruptura a cadeia de titulares. Conforme a inscrição se destine a ‘operar’ a aquisição do direito real ou apenas ‘revelar’ a existência desse direito ou de ameaça a ele, divide-se: a) ‘constitutiva’, por constituir, por si só, o direito ou a sua oneração, isto é, por fazer surgir o direito ou a sua oneração; b) ‘declarativa’, por declarar a sua anterior constituição ou a ameaça que pesa sobre a sua existência, isto é, por consignar o fato ou ato jurídico precedente, consumado e perfeito.
Esses efeitos da inscrição ligam-se aos atos de maneira diferente. O efeito ‘constitutivo’ adere inseparavelmente aos atos por força de disposição legal, ao passo que o efeito ‘declarativo’ é inferido por exclusão. Tomando os atos judiciais, verifica-se, por exemplo, que são sujeitas a inscrição tanto a arrematação como a partilha, mas a da arrematação é qualificada como efeito constitutivo, ou transmissivo, ao passo que a da partilha não o é, daí se deduzindo ser o dela declarativo.” (Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 144).
Mais adiante, na sua obra, prossegue o referido autor:
“A inscrição ‘declarativa’ apenas divulga direitos que ganharam existência antes dela ou riscos que pendam sobre direitos inscritos, ocupando, no primeiro caso, os interstícios deixados no livro pela inscrição constitutiva, a fim de completar coerentemente a seqüência de titularidades, e apondo-se, no segundo, a inscrição preexistente no propósito de advertir sobre a pendência de pretensão a ela adversa. Contrastando-as, pode-se dizer que a primeira modalidade ocorre na normalidade fluente das inscrições, enquanto que a segunda aparece na anormalidade interveniente no curso delas.
Quanto à primeira modalidade, serve para cobrir os casos que, por necessidade do sistema jurídico, escapam inicialmente ao império da inscrição, mas que precisam, para integração do registro, ser atraídos ao seu âmbito. Esses casos são os de aquisição da propriedade por modo diverso da inscrição que o Código Civil admitiu ao alinhar depois desta a acessão, o usucapião e o direito hereditário (Cód. Civ., art. 530, I, II, III e IV).
Nesse rol, o direito hereditário oferece vivo interesse, pois, em virtude da abertura da sucessão, uma propriedade ‘individual’, constante do livro, é seguida de uma propriedade ‘comum’, dos herdeiros, não constante dele. A fim de cobrir esse claro, uma vez aquinhoada a propriedade comum, os quinhões, novamente de propriedade ‘individual’, ingressam no registro (Cód. Civ., art. 532, I).” (Afrânio de Carvalho, ob. cit., p. 148).
Nesses termos, deve-se reconhecer, para o que ora interessa, que os herdeiros do falecido José Lajes da Costa se tornaram proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 47.853 a partir do evento morte, mantendo-se desde então o estado de comunhão relativamente à coisa. Com a partilha, o que houve foi, tão-só, a divisão e a individualização da propriedade de cada qual. E é essa realidade que se pretende ver retratada no registro de imóveis, indispensável, inclusive, para preservação do princípio da continuidade registral.
Por essa razão, respeitado sempre o entendimento diverso da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente da Serventia, não há como considerar ter havido, no caso, transmissão de domínio com a partilha, capaz de ser tida como atentatória ao bloqueio do imóvel para venda, determinado judicialmente e objeto da aludida matrícula, a inviabilizar o registro do respectivo formal.
A propósito, vale registrar entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, a respeito da possibilidade de registro de formal de partilha expedido em ação de separação judicial, relativamente a bens atingidos por decreto de indisponibilidade, aplicável, em essência, à hipótese aqui debatida:
“Não se nega, tal como posto na sentença guerreada, que a orientação deste Conselho, no que toca à questão da indisponibilidade, seja a de se a considerar abrangente da situação registrária, de quem por ela afetado, no momento em que decretada.
Ou, por outra, a indisponibilidade não se vê de incidência afastada pelo só fato de atingir bens que tenham sido objeto de negócio jurídico antes da decretação titulado.
A entabulação de negócio não levado a registro não poderá sê-lo, em regra, se depois, pese embora esta superveniência, sobrevém a indisponibilidade de que trata o artigo 36 da Lei 6.024.
Mas diferente é a situação da partilha, cujo formal no caso em tela se pretendeu levar ao fólio.
Sabido que a partilha, como ato de extinção do estado de comunhão que é, possui natureza meramente declarativa, e não atributiva de direito real.
Neste sentido a lição de Carvalho Santos, in Cód. Civil Bras. Interpretado, Freitas Bastos, 4ª ed., vol. XXIV, pág. 378, e Washington, in Curso, Sucessões, Saraiva, 7ª ed., pág. 274.
E isto tanto na hipótese de domínio adquirido por herança quanto na comunhão matrimonial.
O que não há, enfim, com o ato de registro de formal que se venha a expedir, é qualquer transmissão, dele resultante, de direito real de propriedade.
Especificamente com relação à partilha feita por ocasião da dissolução de vínculo conjugal, já se assentou que tal ato, de eficácia declarativa, mesmo levado a cabo em momento posterior, ‘tem efeito ex tunc, a partir da separação, porque esta é que dissolve a comunhão de bens (art. 267, III)’ (RJTJESP 96/71).
Em verdade, cada cônjuge torna-se proprietário de parte, agora dividida e certa, do monte partível, não por obra do registro do formal, senão que em virtude da própria separação.
Antes dela, é certo, já eram os cônjuges proprietários, apenas que por comunhão. Com a partilha tão somente divide-se e individualiza-se a propriedade de cada qual, todavia sem que isto represente qualquer transmissão de domínio que possa ser tomada como atentatória da indisponibilidade.” (Ap. Cív. nº 21.201-0/1, relator Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995).
No mesmo sentido, ainda, Apelação Cível nº 6.031-0, relator Desembargador Sylvio do Amaral, j. 29.08.1986.
Em conclusão, à vista do exposto, tem-se que o registro do título em questão, tal como pretendido pela Apelante, mostra-se viável, mantido o bloqueio determinado judicialmente para qualquer ato de venda do bem pelos herdeiros.
Nesses termos, portanto, para os fins acima discriminados, dou provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
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