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Despachos/Pareceres/Decisões 67069/2007


ACÓRDÃO _ DJ 670-6/9
: 26/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 670-6/9, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que são apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MARCOS ISSOMOTO e apelados MARCOS ISSOMOTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com alteração do dispositivo da sentença, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 08 de março de 2007.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Formal de partilha referente a metade ideal de bem imóvel deixado por cônjuge falecido. Exclusão da meação do cônjuge falecido. Inadmissibilidade. Violação ao disposto no art. 993, VI, do CPC. Ingresso do título no fólio real impossível sem que nele se faça menção à totalidade do bem. Recurso não provido, retificado o dispositivo da sentença.
 
 1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Marcos Issomoto, referente ao ingresso no 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos de formal de partilha expedido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi. Após regular processamento, com manifestação por parte do oficial e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (por equívoco mencionou-se “improcedente” na sentença) para o fim de manter a recusa do registro do título, devido à inclusão no inventário de apenas metade ideal do bem imóvel deixado pelo falecido, excluída a meação do cônjuge sobrevivo (fls. 52 a 54).
 
 Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Marcos Issomoto, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta o Apelante que o formal de partilha expedido nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi não carece de retificação, para fins de registro, já que metade ideal do imóvel inventariado pertencia ao cônjuge, circunstância que dispensava fosse arrolada a totalidade do bem. Referido formal de partilha, inclusive, acrescenta, foi homologado por sentença transitada em julgado, não se podendo, agora, na fase de registro do título, reapreciar matéria já objeto de exame pelo magistrado do feito. Por fim, aduz que houve ilegalidade na cobrança de valores díspares para o depósito prévio exigido pelo oficial registrador, questão atualmente sob investigação do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 56 a 61).
 
 O Ministério Público, de sua parte, igualmente apresentou recurso, sustentando a nulidade da sentença proferida às fls. 26 a 28, a qual não se coaduna com a hipótese dos autos (fls. 63 a 68).
 
 As contra-razões a ambos os recursos vieram às fls. 74 a 77 e 78.
 
 A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, no sentido de considerar-se prejudicado o recurso do Ministério Público, e, quanto à apelação do interessado Marcos Issomoto, pelo improvimento (fls. 84 a 88).
 
 É o relatório.
 
 2. De início, cumpre observar que, como bem analisado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, o recurso do Ministério Público deve ser tido como prejudicado, tendo em vista os embargos de declaração interpostos pelo interessado Marcos Issomoto, que deram ensejo à prolação de nova decisão (fls. 52 a 54), a qual sanou as omissões e contradições da decisão inicialmente proferida (fls. 26 a 28), apontadas no apelo do “Parquet”, com enfrentamento, ao final, do tema de fundo da controvérsia.
 
 Quanto ao recurso do interessado Marcos Issomoto, tem-se que não comporta provimento, como decidido pela respeitável decisão recorrida, nos termos, ainda, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Com efeito, o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi, deveria ter abrangido, necessariamente, a totalidade do imóvel aqui discutido e não apenas a metade ideal pertencente ao falecido, ante o disposto no art. 993, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual do inventário deve constar “a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados”.
 
 Efetivamente, com a morte, o patrimônio do casal, existente na data do óbito de um dos cônjuges, assume o estado de indivisão, a qual somente se resolve com a partilha.
 
 Daí por que, na hipótese em discussão, mostra-se indispensável a partilha da totalidade do imóvel objeto do título que se pretende registrar, sem o que permanece o estado de indivisão.
 
 Não se diga que, no caso, a metade do imóvel já pertencia ao cônjuge sobrevivente desde o casamento, pois a comunhão decorrente deste último, como sabido, é pro indiviso, não podendo a parte ideal pertencente a cada um dos consortes ser destacada, a não ser no momento em que dissolvida a sociedade conjugal e realizada a partilha.
 
 Por essa razão, precisamente, a necessidade de o formal de partilha fazer menção à totalidade do bem para ter ingresso no registro predial.
 
 Não tem sido outro, aliás, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica no seguinte julgado, relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, com ampla referência à jurisprudência do colegiado:
 
 “Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de adjudicação expedida em autos de inventário. Necessidade de se arrolar a totalidade dos bens. Recurso provido para reformar a sentença que autorizou o registro da adjudicação da metade ideal.
 
 (...)
 
 (...) se é certo que o direito do cônjuge supérstite à meação deriva do regime matrimonial de bens e não ‘sucessionis causa’ (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. VI, n. 446), não menos correto é que dessa premissa não se infere a divisão dos bens em frações ideais. Por isso que se forma uma comunidade hereditária (cfr. Theodor Kipp, Derecho de Sucesiones, t. V, v. II, § 114), que se ultima com o desfecho do processo sucessório.
 
 A comunhão decorrente do casamento é “pro indiviso”. Ou seja, a parcela ideal pertencente a cada cônjuge não pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal.
 
 Em sendo a morte a causa da extinção do casamento e da comunhão, a metade só se extremará com a partilha, posto que indivisível antes dela.
 
 
 Ensina Afrânio de Carvalho que ‘não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade ideal do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, a sucessória, para recompor a unidade real do ‘de cujus’. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge’ (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281).
 
 A propósito do tema, o Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado, apreciando caso em que o Sexto Cartório de Registro de Imóveis da Capital recusara registro de carta de adjudicação exibida por viúva meeira, decidiu na mesma direção:
 
 ‘Com o falecimento do marido, procedeu ela (cônjuge sobrevivente) ao inventário. Fê-lo, todavia, indicando somente a metade ideal do imóvel. Ora, nos termos do art. 923, IV, do Código de Processo Civil, o inventário deve conter a ‘relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados. O imóvel, no seu todo, era bem comum ao falecido e à apelante. Devia, pois, figurar no inventário’ (ap. cível 146-0, Capital, 29.12.80, Rel. Des. Adriano Marrey; apud Narciso Orlandi Neto, Registro de Imóveis, ed. 1982, pp. 30-32).
 
 ‘O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte, esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação’ (Apelação Cível n. 62.986-0/2, Araraquara).
 
 No mesmo sentido decidiu-se nas apelações cíveis 5.054-0, Capital, 27.1.86, e 5.444-0, 5.446-0, 5.818-0 todas de Taquaritinga, e 017289-0/7 de Campinas.
 
 Para permitir o ingresso do título no fólio real, a carta de adjudicação deverá fazer menção à totalidade do bem.” (Ap. Cív. n. 458-6/1 – j. 06.12.2005).
 
 Lembre-se, por fim, que o fato de se tratar de título oriundo de processo judicial não o exime da qualificação registral, realizada pelo oficial registrador, à luz dos princípios e normas registrais e da legislação em vigor à época do registro pretendido. Assim, adequada, na espécie, a conduta do registrador, de recusar o registro do formal de partilha em discussão, por não satisfazer os requisitos exigidos em lei para o ingresso no fólio real.
 
 Portanto, o registro do formal de partilha pretendido não pode ser admitido, merecendo ser confirmada a decisão recorrida, com retificação do dispositivo para que conste o julgamento de procedência da dúvida.
 
 Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso, retificado o dispositivo da sentença proferida para o de procedência da dúvida.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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