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Despachos/Pareceres/Decisões 52662/2006


Acórdão _ DJ 526-6/2
: 26/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 526-6/2, da Comarca de GUARUJÁ, em que é apelante JORGE PADILLA OJEDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 13 de julho de 2006.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura de mútuo, confissão de dívida e fiança, com garantia hipotecária – Especialidade subjetiva (art. 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei n. 6.015/1973) – Qualificação do mutuante e credor hipotecário – Necessidade de discriminação do número do CPF e apresentação de certidão de casamento – Licitude das exigências – Pessoa física residente no exterior que está obrigada a se inscrever no CPF/MF, por ser titular de direito sujeito a registro (Decreto federal nº 4.166/2002 e Instrução Normativa SRF nº 190/2002) – Condição de casado, ademais, a ensejar a apresentação de certidão de casamento registrada no Registro de Títulos e Documentos, por se tratar de documento de procedência estrangeira (art. 129, n. 6, da Lei n. 6.015/1973) – Recurso não provido.
 
 Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do Guarujá, a requerimento de Jorge Padilla Ojeda, referente ao ingresso no registro de escritura pública de mútuo, confissão de dívida e fiança com garantia hipotecária instituída sobre imóvel objeto da matrícula nº 87.872. Após o regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, por não ter constado da escritura o número do CPF do mutuante, o qual, apesar de estrangeiro, está obrigado a inscrever-se perante o Ministério da Fazenda, conforme disposto no Decreto nº 4.166/2002, nem ter sido apresentada certidão de casamento, devidamente traduzida e registrada no Registro de Títulos e Documentos (art. 129, nº 6, da Lei n. 6.015/1973).
 
 Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Jorge Padilla Ojeda, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta o Apelante que não está obrigado a se inscrever no Cadastro de Pessoas Físicas mantido pelo Ministério da Fazenda, já que não possui bens, nem exerce qualquer atividade econômica no território nacional, tendo apenas pactuado empréstimo de recursos, com instituição de garantia hipotecária sobre bens do mutuário, localizados no Brasil. Assim, segundo entende, não é o caso de aplicação do Decreto nº 4.166/2002, bastando, para sua identificação, a apresentação do passaporte do seu país de origem (México). Da mesma forma, acrescenta, não há que se exigir a apresentação de sua certidão de casamento, como providência indispensável ao registro, pois eventual regime de bens vigorante não produz qualquer efeito no tocante às obrigações contraídas por intermédio da escritura pública a ser registrada. Na realidade, aduz, o registro pretendido visa apenas a conferir publicidade à garantia hipotecária instituída, para que produza efeitos “erga omnes”. Por fim, alega que, em procedimento semelhante de dúvida, o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente deu solução diversa ao pleito, admitindo o registro sem que empresa estrangeira estivesse inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (fls. 44 a 58).
 
 A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 79 a 82).
 
 É o relatório.
 
 A hipótese em questão versa sobre pleito de registro de “Escritura de Mútuo, Confissão de Dívida e Fiança, com Garantia Hipotecária”, em que consta como mutuante e credor hipotecário o Apelante, cidadão mexicano não residente no Brasil, título esse recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do Guarujá.
 
 Em que pesem os argumentos expendidos pelo Apelante, agiu com acerto o oficial registrador, como decidido pela respeitável sentença combatida.
 
 Com efeito, nos termos do art. 176, § 1º, III, n. 2, da Lei n. 6.015/1973, é requisito para o registro de título no Livro nº 2 do Registro de Imóveis, entre outros, a indicação do nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente ou credor. Além disso, tratando-se de pessoa física, impõe-se a discriminação do estado civil, profissão e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade ou, à falta deste, a filiação (art. 176, § 1º, III, n. 2, letra “a”).
 
 No caso de pessoa física residente no exterior, como bem assinalado pelo oficial registrador, o Decreto federal nº 4.166/2002 impõe a obrigatoriedade da inscrição no CPF, no caso de possuir bens ou direitos no País, incluindo aqueles sujeitos a registro público, como esclarecido pela Instrução Normativa nº 190/2002 da Secretaria da Receita Federal (art. 2º, X).
 
 Assim, sendo o Apelante cidadão mexicano, residente no exterior, titular de direito real de garantia sujeito a registro no CRI (hipoteca), de rigor a incidência da norma do Decreto federal nº 4.166/2002, motivo por que deve ser exigida a indicação do seu número no CPF, mostrando-se obrigatória a inscrição em tal cadastro.
 
 Por outro lado, o Apelante indicou, ainda, a sua condição de casado, razão pela qual exigível a apresentação de sua certidão de casamento, que, na espécie, por se tratar de documento de procedência estrangeira, deverá ser registrada no Registro de Títulos e Documentos, com a devida tradução, para produção de efeitos no território nacional (art. 129, n. 6, da Lei n. 6.015/1973).
 
 Ressalte-se que as exigências ora em discussão referem-se à chamada especialidade subjetiva do registro de imóveis, requisito básico e inafastável para determinar a titularidade dos direitos inscritos, concernente, na hipótese, à qualificação pessoal do credor em benefício de quem se instituiu a hipoteca.
 
 Como se pode perceber, correta a postura do oficial registrador, na espécie, em observância, ainda, ao princípio da legalidade, norteador do registro de imóveis, como bem salientado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de fls. 79 a 82.
 
 Por fim, cabe anotar que a circunstância de ter havido registro do mesmo título aqui em discussão em outra Serventia, relativamente a outro bem dado em garantia hipotecária, não implica que o registro aqui buscado seja autorizado. Como tem sido reiteradamente decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, “erro pretérito do registrador não justifica a prática de outros atos posteriores em perpetuação ao erro original” (CSM – Ap. Cív. 304-6/0 – j. 31.01.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).
 
 Ademais, a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, invocada pelo Apelante às fls. 56 a 58, supostamente contraditória com o julgado recorrido, diz respeito à qualificação de pessoa jurídica estrangeira que não consta como titular do direito real de garantia, situação diversa da situação aqui retratada.
 
 Portanto, em conclusão, não há, efetivamente, como admitir o registro do título em questão, tal como pretendido pelo Apelante.
 
 Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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