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Despachos/Pareceres/Decisões 52369/2006


Acórdão _ DJ 523-6/9
: 26/03/2009

           A C Ó R D Ã O
 
           Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 523-6/9, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
           ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
           Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
           São Paulo, 25 de maio de 2006.
 
           (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
           V O T O
 
           Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de Cédula de Crédito Comercial com Hipoteca Cedular emitida por firma individual – Imóvel registrado em nome desta – Impossibilidade – Necessidade de regularização do registro e do próprio título - Recurso não provido, com observação.
 
           1- Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí, a requerimento do Banco do Brasil, referente ao ingresso no registro de Cédula de Crédito Comercial com Hipoteca Cedular de Primeiro Grau emitida por M. Valdete M. Vila Matheus ME. Após o regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à irregularidade do registro em nome da firma individual, a qual não tem personalidade jurídica, bem como à circunstância de a titular da firma ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens, impondo-se, em princípio, a participação do cônjuge na constituição da garantia real relativa ao imóvel.
 
           Inconformada com a respeitável decisão, interpôs o interessado Banco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso. Em preliminar, argúi o Apelante a nulidade da sentença proferida, por não ter apreciado questão levantada quanto à aplicação do disposto no art. 978 do Código Civil, segundo o qual o empresário pode, como lhe convier e sem a participação do cônjuge, alienar e gravar bens imóveis. No mérito, argumenta que o novo Código Civil permite a constituição, pelo empresário individual, de patrimônio próprio, distinto daquele existente em seu nome, podendo onerá-lo independentemente da concordância de seu cônjuge, verdadeira exceção à norma do art. 1.647, I, do mesmo diploma legal. Por outro lado, acrescenta, não houve, na hipótese, qualquer erro no registro da escritura de compra e venda do imóvel em nome da empresária, não se podendo falar em retificação do ato e muito menos da cédula de crédito comercial que se pretende registrar (fls. 79 a 84).
 
           Houve pronunciamento do Ministério Público em ambas as instâncias, sempre no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 88, 89 e 94 a 97).
 
           É o relatório.
 
           2- A preliminar de nulidade da sentença proferida, por ausência de fundamentação, não merece acolhida.
 
           Com efeito, a decisão da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente da Serventia examinou, de maneira adequada, os pontos controvertidos concernentes à dúvida suscitada, observados os limites próprios do processo administrativo instaurado.
 
           A propósito, cumpre ressaltar que as questões postas em discussão, para o que ora interessa, dizem respeito à possibilidade de registro do título apresentado pelo Apelante, à luz das normas registrais, e à regularidade do registro do imóvel dado em garantia do cumprimento das obrigações constantes da cédula de crédito comercial emitida, em que consta como proprietária firma individual. Questões outras, como a relacionada à aplicação do disposto no art. 978 ou no art. 1.647, I, do Código Civil, não têm, no caso, a relevância que lhes atribui o Recorrente, conforme se verá adiante.
 
           Daí por que não se exigia, na espécie, expresso pronunciamento da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente a respeito do significado e alcance da norma do art. 978 do Código Civil, ante as circunstâncias da espécie.
 
           Quanto ao mérito, o recurso não comporta provimento.
 
           O Apelante apresentou a registro Cédula de Crédito Comercial, com Hipoteca Cedular de Primeiro Grau, emitida por M. Valdete M. Vilar Matheus ME (fls. 49 a 56). Ocorre que o Sr. Oficial do Primeiro Registro de Imóveis de Jundiaí, ao realizar o exame do título para fins de qualificação, verificou irregularidade existente no registro do imóvel dado em garantia, em que consta como proprietária a firma individual M. Valdete M. Vilar Matheus ME., recusando, a partir daí, o ato pretendido pelo Recorrente.
 
           E, de fato, agiu com inteiro acerto o registrador.
 
           Isso porque a firma individual não tem personalidade jurídica, não podendo, por tal razão, figurar no fólio real como proprietária de imóvel. Como tem decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura:
 
           “Registro de Imóveis – Dúvida inversa – ingresso de escritura pública de venda e compra outorgada por espólio – Objeto matriculado em nome de firma individual – Impossibilidade – Ato desacompanhado, ainda, das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal – Inadmissibilidade – Inteligência do artigo 47, inciso I, letra “b”, da Lei Federal nº 8.212/91 – Recurso improvido – Decisão mantida – Remessa, por fim, de cópias das principais peças dos autos à Corregedoria Geral da Justiça para acompanhamento da regularização do registro.
 
           (...)
 
           É induvidoso que o empresário comercial pode exercitar a afinidade empresarial individualmente, praticando de modo profissional atos de intermediação, com intuito de lucro. Será, na lição de Rubens Requião, in Curso de Direito Comercial, Editora Saraiva, 16ª edição, 1.985, 1º volume, página 74, nº 40, um empresário comercial individual, como a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
 
           Porém, há irregularidade registrária, na medida em que o imóvel está matriculado em nome da firma individual. Ora, é incabível a manutenção desse registro, na consideração de que Espólios, Massas Falidas, Condomínios e outras universalidades (‘universitas juris’), também não podem figurar como titulares de domínio na tábua registrária.” (Ap. Cív. nº 53.339-0/0 – j. 10.09.1999 – rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).
 
           “Registro de Imóveis – Espólio – Partilha – Carta de adjudicação – Firma individual – Registro – Inadmissibilidade – Ausência de personalidade jurídica – Necessidade de recolhimento do ITBI – Concordância – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
           (...)
 
           (...) a impossibilidade de aquisição de imóvel por firma individual já foi afirmada, com razão, por este Egrégio Conselho, no julgamento da apelação cível 53.339-0/0, cuja ementa está copiada a fls. A firma individual não tem personalidade jurídica e não pode figurar no fólio real como proprietária.” (Ap. Cív. nº 93.875-0/8 – j. 06.09.2002 – rel. Des. Luiz Tâmbara).
 
           Nesses termos, imperativo que se proceda à regularização do registro R.1 da matrícula nº 86.247 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, a fim de que conste, como proprietária do imóvel Maria Valdete Muniz Vilar Matheus, procedendo-se, em seguida, à emissão da Cédula de Crédito Comercial por esta última, para que o título possa regularmente ingressar no registro, tal como pretendido pelo Apelante.
 
           Saliente-se que, em conformidade com o analisado, torna-se despiciendo discutir se se aplica ou não ao caso o disposto no art. 978 do Código Civil, para dispensa do consentimento do cônjuge na constituição da garantia hipotecária, pois o que inviabiliza o registro da Cédula de Crédito Comercial em questão é a circunstância de o imóvel estar registrado em nome da firma individual e de o título ter sido emitido por esta. A necessidade ou não de participação do cônjuge no ato relativo à hipoteca é, dessa forma, questão que por ora não se põe.
 
           Assim, correta se mostra a recusa pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí do ingresso do título no registro, o qual, inclusive, deverá ser regularizado na esfera administrativa, remetando-se cópias das principais peças dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para as providências cabíveis.
 
           Nesses termos, à vista do exposto, nego provimento ao recurso, com a observação acima.
 
           (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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