Despachos/Pareceres/Decisões
43169/2006
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ACÓRDÃO _ DJ 431-6/9
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 431-6/9, da Comarca de COTIA, em que é apelante EMILIANO LUIZ GIANNETTI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2006.
(a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Descrição deficiente do imóvel – Ofensa ao princípio da especialidade – Necessidade de retificação – Matrículas incorretas – Perícia realizada nos autos do processo em que arrematados os imóveis – Retificação imprescindível – Dúvida procedente - Recurso não provido.
Adotado o relatório de fls. 323/324:
“1. Cuida-se de apelação interposta por Emiliano Luiz Giannetti contra a r. sentença que, proferida em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia e impediu o registro de carta de arrematação expedida nos autos de ação de execução fiscal promovida pelo INPS contra Cotonifício Demetrio Calfat S/A. por não trazer o imóvel arrematado, matrícula n. 94.791, descrição precisa, ofendendo o princípio da especialidade, e porque as matrículas ns. 38.040, 38.041 e 38.042 devem ser retificadas em procedimento próprio.
Sustenta, em síntese, o apelante que pretende somente o registro da carta em relação aos imóveis arrematados e não a retificação das matrículas ns. 38.040, 38.041 e 38.042, como sustentado pelo oficial, uma vez que elas foram canceladas, retornando às transcrições originárias; que o imóvel objeto da transcrição n. 94.791 contém todas as medidas necessárias para a sua identificação, não exigindo retificação; que o mandado de cancelamento das transcrições ns. 3.488, 3.489 e 3.490 (fl. 92) não foi cumprido, devendo, a seguir, ser aberta nova matrícula para averbação da arrematação do imóvel, já com as medidas apuradas pericialmente. Argumentando que todos os imóveis são passíveis de registro, requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se inicialmente pela falta de legitimidade do apelante e, no mérito, pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença.”
É o relatório.
2. Não procede a pretensão recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a legitimidade do apelante para pleitear o registro do título decorre do disposto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos. O apresentante do título deve ser considerado aquele que tenha interesse em vê-lo registrado por qualquer razão, não exigindo seja ela eminentemente jurídica. A certidão de fl. 261 assegura que dois dos arrematantes do imóvel conferiram ao apelante procuração, com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, outorgando-lhe poderes para praticar atos referentes ao imóvel, o que, por si só, evidencia o interesse exigido pela lei para o registro do título.
O apelante apresentou para registro a segunda via da carta de arrematação (fls. 92/264) de imóveis adquiridos em hasta pública nos autos da ação de execução em que o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS moveu em face de Indústria Têxtil Cosmopolita S/A. Os imóveis arrematados estão referidos nas certidões juntadas as fls. 83/85. São os das transcrições ns. 85.597; 95.548 e 94.791, sendo que o imóvel descrito na primeira está matriculado sob n. 38.040 (doc. de fl.86) e os dois descritos na segunda estão matriculados sob ns. 38.041 e 38.042 (docs. fls. 87 e 88).
O registro da carta foi recusado porque, em relação ao imóvel da transcrição n. 94.791, a descrição que possui é precária, ofendendo o princípio da especialidade e necessitando de retificação judicial. Quanto aos imóveis das matrículas antes referidas, carecem também de retificação, não lhes podendo ser aproveitado o laudo elaborado no processo de execução em que houve a arrematação. A r. sentença recorrida confirmou a recusa.
A irresignação do recorrente não é de ser acolhida.
O imóvel objeto da transcrição n. 94.791, arrematado em hasta pública, realmente não contém descrição precisa que impede a sua perfeita identificação, ofendendo, assim, o princípio da especialidade que norteia o registro.
Com efeito, consoante se depreende da certidão da transcrição juntada a fl. 83, o imóvel não traz as medidas perimetrais, as confrontações, não constando frente para logradouro público ou a que distância está da esquina mais próxima, o que impede a sua perfeita localização e mesmo a sua identificação.
Os requisitos essenciais para a escrituração do imóvel estão previstos no artigo 176, 1º, II, 3), da Lei de Registros Públicos, ausentes no caso em exame. Ensina Afrânio de Carvalho que o princípio de especialidade, consubstancial ao registro, significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado e que não basta, para sua individualização, a menção das linhas geométricas, uma vez que estas determinam a figura do imóvel, mas não marcam a sua posição no espaço, se não tiverem uma amarração geográfica, por isso, os nomes dos confrontantes são necessários para determinar a sua posição dentro da circunscrição territorial onde se situa (Registro de Imóveis, 4ª. ed., 1997, Forense, ps. 203/205).
Destarte, forçoso é reconhecer que a ausência dos elementos peculiares do imóvel impedem a sua identificação e conseqüentemente o seu registro.
Portanto, somente após a sua retificação é que o registro da carta poderá ser viabilizado, abrindo-se matrícula com a descrição precisa do imóvel. Correta, destarte, a recusa por este motivo.
Quanto aos demais imóveis arrematados, que são objeto das matrículas ns. 38.040 (fl. 86), 38.041 e 38.042 (fls. 87 e 88), por carecerem de informações identificadoras específicas, como de resto reconhecido pelos próprios arrematantes ao solicitarem sua retificação nos autos da execução (fls. 157/158 e 204/206), também inviável o registro sem que seja promovida a devida correção, na forma do disposto nos artigos 213 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
Com efeito, consoante se constata pelo exame das matrículas de fls. 86/88, a descrição dos imóveis é deficiente e, pelo princípio de especialidade antes referido, difícil a sua identificação e localização, exigindo a retificação pela via competente, nos termos da Lei n. 6.015/73, com a redação da Lei n. 10.931 de agosto de 2004, para inserção de medidas perimetrais, descrição de divisas e área do imóvel.
Daí porque inviável o registro da carta de arrematação de tais imóveis, sem que sejam, antes, devidamente retificados.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
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