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Despachos/Pareceres/Decisões 52065/2006


Acórdão _ DJ 520-6/5
: 26/03/2009

           A C Ó R D Ã O
 
           Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 520-6/5, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
           ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
                    
           Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
           São Paulo, 25 de maio de 2006.
 
           (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
           V O T O
 
           REGISTRO DE IMÓVEL – Dúvida – Carta de adjudicação – Desapropriação da posse e não da propriedade – Registro inviável – Título que não atribui à expropriante a titularidade do domínio – Recusa devida – Recurso não provido.
 
           1.Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião, julgada procedente pela decisão do MMº Juiz Corregedor Permanente (fls.80/81).
 
           O Oficial recusou o registro da carta de adjudicação, extraída dos autos de ação de desapropriação em favor da suscitada, sob o argumento de que se trata de expropriação da posse, o que é insuscetível de registro. Informou, posteriormente, que o terreno desapropriado não está transcrito nem matriculado naquele registro de imóveis, ressalvada a possibilidade de fazer parte de alguma das várias transcrições antigas e precárias existentes, sem contudo ser possível aferir a respeito.
 
           A decisão recorrida sustenta que não há amparo legal ao pedido, porque o imóvel não possui matrícula, do contrário, seria possível o registro, pois são inúmeras as hipóteses legislativas de registro de direitos possessórios.
 
           A apelante alega que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, e, desta forma, não há transmissão por interposta pessoa, e, pela sua natureza, não se subordina à transcrição do título translativo, tem acesso direto ao registro e dispensa a pré-inscrição de título anterior.
 
           Acrescenta que o artigo 29 do Decreto Expropriatório, tal como nos casos de usucapião, atribui à sentença a eficácia de título aquisitivo da propriedade.
 
           A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 132/136).
 
           É o relatório.
 
           2. A decisão recorrida deve ser mantida.
 
           Não se olvida que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, porém, é preciso considerar que, no caso em tela, o ato expropriatório não recaiu sobre a titularidade do domínio e nem poderia, porque a busca em relação ao imóvel, realizada pelo Oficial suscitante, foi negativa, nenhuma transcrição ou matrícula foi encontrada, de modo que não se sabe quem é ou se há titular do domínio.
 
           Assim, a desapropriação se deu sobre a posse exercida por pessoa diversa do proprietário, e, como o artigo 221 da Lei 6.015/73 traz rol taxativo dos títulos que podem ser registrados, e, neste rol, não há menção a posse ou aos direitos possessórios, não há como admitir o ingresso de carta de adjudicação de expropriação da posse.
 
           A posse legítima ou de boa-fé é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, mas não há como equipará-la à desapropriação da propriedade, que é a regra, porque não é possível transmitir mais do que se adquiriu, e, se não se adquiriu o domínio, mas apenas a posse, não há amparo legal à pretensão de ingresso no registro imobiliário.
 
           Não há que se comparar, como quer a apelante, esta situação com a hipótese de usucapião, pois, nesta última, o que se adquire e assim é reconhecido na sentença, que serve de título para o registro, é a aquisição da titularidade do domínio do imóvel, e, por esta razão, o ingresso é admitido no registro imobiliário.
                
           Neste sentido é o julgado mencionado pelo Oficial suscitante - Apelação Cível número 013191-0/0 – da Comarca de Pereira Barreto e o julgado mencionado no r. parecer da Procuradoria Geral de Justiça - Resp 685.806/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18.10.2005, DJ 19.12.2005 p.231.
 
           Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
           (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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