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Despachos/Pareceres/Decisões 51960/2006


Acórdão _ DJ 519-6/0
: 26/03/2009

         A C Ó R D Ã O
 
         Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 519-6/0, da Comarca de CAPIVARI, em que é apelante MAHIL IMÓVEIS LTDA. (sucessora de Said Jorge Loteamentos S/C Ltda.) e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
         ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, tudo por unanimidade, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
         Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
         São Paulo, 06 de julho de 2006.
 
         (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
         V O T O
 
         Registro de Imóveis – Terceiro interessado possui legitimidade para recorrer - Hipótese de irresignação parcial – Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido.
 
         1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 142/143) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Capivari, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da escritura pública de venda e compra relativa ao imóvel matriculado sob n° 9.974.
 
         Assim se decidiu em razão de concordância com as exigências formuladas pelo registrador, quais sejam, a vinda de certidões comprobatórias da ocorrência de incorporação (da empresa apontada como uma das proprietárias do imóvel no fólio, pela outra que figurou como alienante no título lavrado pelo tabelião); o informe de valor para fins de cálculo dos emolumentos da averbação e, finalmente, a exibição de certidões fiscais e previdenciárias.
 
         Houve recurso de apelação a fls. 148/153, no qual a alienante do bem, na qualidade de terceira interessada que já havia se manifestado anteriormente nos autos a fls. 36/38 e 62/76, insurge-se contra parte das exigências, na esteira do parecer do MP de fls. 58/60.
 
         A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, a seguir, pelo seu parcial provimento (fls. 165/166). 
 
         É o relatório.
 
         2. Analisa-se, de início, a legitimidade da recorrente.
 
         Em se tratando da alienante do imóvel que pode responder em virtude de evicção (fls. 36, segundo parágrafo e fls. 150, quinto parágrafo), reconhece-se ter a recorrente legitimidade para ocupar tal espaço na relação processual.
 
         No mais, pode ser observado que há um óbice, e ele é, ao menos no presente procedimento de dúvida, intransponível.
 
         A recorrente se insurge de modo não integral, o que se verifica a fls. 36/38 e 148/153, quando assevera contentar-se com a “parcial improcedência” da dúvida registrária.
 
         Assim, como pode ser notado, há, em tal situação, uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura.
 
         Com efeito, é sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais que, apesar de aceitas, não foram atendidas.
 
         Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
                   
         Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida (razão pela qual os documentos juntados a fls. 39/53 e 63/138 não são aqui eficazes), uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios protocolados no mesmo período.
                   
         Neste sentido, entre outros, os venerandos acórdãos prolatados pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; na Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
         Inequivocamente, foi demandada a averbação da incorporação da empresa alienante, para não haver afronta ao princípio da continuidade, sendo que a recorrente não cumpriu ou se insurgiu contra tal exigência.
 
         Ante o exposto, dá-se a dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
 
         (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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