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Despachos/Pareceres/Decisões 51866/2006


ACÓRDÃO _ DJ 518-6/6
: 26/03/2009

       A C Ó R D Ã O
 
       Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 518-6/6, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
       ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
       Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
       São Paulo, 25 de maio de 2006.
 
       (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
       V O T O
 
       Registro de Imóveis – Desapropriação – Imóvel sem matrícula anterior – Falta de compatibilidade com as informações constantes do fólio – Inviabilidade do registro da carta de adjudicação – Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
       1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 65/67) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Caraguatatuba, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da carta de adjudicação relativa a Ação de Desapropriação (Processo nº 949/98) que tramitou perante a 3ª Vara Cível local.
 
       Assim se decidiu em razão da desapropriação ter recaído sobre imóvel não matriculado e inexistir informações a ele relativas no fólio, inviabilizando o registro da carta de adjudicação.
 
       Houve recurso de apelação a fls. 70/85, no qual há insurgência com relação ao decidido, insistindo-se no registro da carta de adjudicação.
 
       A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 97/102), aderindo aos fundamentos expostos pelo Oficial e pelo MM Juiz Corregedor Permanente. 
 
       É o relatório.
 
       2. Saliente-se, de início, que é atribuição do Oficial registrador proceder à qualificação da carta de adjudicação oriunda da Ação de Desapropriação.
 
       Como se sabe, até mesmo título judicial submete-se à qualificação registrária, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nºs. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
       "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
       Prosseguindo, a abertura de matrícula para modo de aquisição originária, como é a desapropriação, é possível, contanto que os elementos constantes sejam suficientes e estejam preenchidos os requisitos e princípios registrários.
 
       Neste sentido, o artigo 196 da Lei nº 6.015/73, “verbis”:
 
       “Art. 196 - A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório”.
 
       No caso em tela, entretanto, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar tal providência, conforme bem ressaltado pelo Oficial.
 
       A carta de adjudicação traz como subsídio descrição perimétrica realizada por um departamento da própria empresa suscitada, que não se harmoniza com qualquer assento existente no registro imobiliário suscitante.
 
       Não há no título elementos seguros que apontem a localização exata da área expropriada, sendo que o referido loteamento denominado “Recanto Aquarius” carece de registro, o que torna incerta a localização de seu “lote nº 39”.
 
       A descrição carece de pontos de amarração e não indica os confrontantes tabulares, ensejando aditamento, conforme apontado pelo registrador. 
 
       Nem mesmo após a realização de busca, feita com o nome dos expropriados no indicador pessoal, se logrou encontrar a área em questão.
 
       Pelo que consta, seriam os expropriados simples posseiros e não titulares do domínio.
 
       Não é demais ressaltar que, em se tratando de modo originário de aquisição de propriedade, inexiste vínculo e não se transmitem eventuais vícios anteriormente havidos (artigo 1.207 do Código Civil), mas nem por isso, em sede de Ação de Desapropriação, se afasta a necessidade de qualificação do título e a obediência aos princípios registrários.   
 
       O disposto nos artigos 29, 31 e 35 do DL n° 3.365/41 não altera esta realidade, o mesmo ocorrendo com as demais alegações da recorrente.
 
       Ante o exposto, mantém-se a procedência da dúvida e se nega provimento ao recurso interposto.
 
       (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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