Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 42960/2005


ACÓRDÃO _ DJ 429-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 429-6/0, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO CONRADO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora previamente registrada a favor da Fazenda Nacional – Indisponibilidade que não implica impenhorabilidade – Possibilidade do registro de penhora posterior, em que pese a inviabilidade de ingresso de futura carta de arrematação ou adjudicação enquanto a indisponibilidade perdurar – Recurso provido para admitir o acesso postulado.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pelo Condomínio Edifício São Conrado contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, o qual recusou o registro de penhora sob o fundamento de haver outra já registrada a favor da Fazenda Nacional, acarretando a indisponibilidade do imóvel.
 
   Sustenta o apelante, titular de crédito oriundo de despesas condominiais, a viabilidade do registro almejado, “para garantia de direitos”, sem prejuízo do direito privilegiado e preferencial da Fazenda Nacional. Requer provimento.
 
   Para o Ministério Público, o apelo deve ser rechaçado (fls. 80/83).
 
   É o relatório.
 
   2. Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 que, na execução judicial promovida pela Fazenda Nacional, os bens penhorados nos termos do referido dispositivo legal, ficam desde logo indisponíveis.
 
   Recentes decisões superiores têm afastado o posicionamento de que a indisponibilidade aventada pela lei torna impenhorável o bem constrito em execução fiscal, o que autorizou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 411.6/8-00, da Comarca de São José do Rio Preto, a mudança da orientação até então adotada por este Conselho Superior da Magistratura sobre a mesma matéria.
 
   Com efeito, o entendimento ora invocado afigura-se mais consentâneo com a interpretação sistemática que deve ser conferida ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei n. 8.212/91 e nos artigos 612, 613 e 711 do Código de Processo Civil, além de melhor se adequar ao princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores.
 
   É que, ressalte-se inicialmente, ao contrário do que dispõe, por exemplo, o artigo 57 do Decreto-lei n. 413/69, aplicável às cédulas de créditos rural, comercial e industrial, quanto à impenhorabilidade ou seqüestro de bens vinculados a estes títulos, o artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não faz referência expressa ao impedimento de que nova penhora incida sobre o mesmo bem, já objeto de constrição judicial por dívida em favor da União.
 
   A indisponibilidade do bem não pode impedir a penhora do mesmo bem em execução diversa ou mesmo que credores concorram no excedente do produto da venda judicial da coisa, ou seja, no que restar depois da satisfação do crédito privilegiado.
 
   O ônus da inalienabilidade não recai sobre o imóvel penhorado em execução fiscal ou do INSS. Na verdade, apenas invalida o ato de alienação do bem penhorado, em relação à Fazenda, praticado espontaneamente pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial.
 
   O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a incidência de segunda penhora sobre bem indisponível (REsp. n.512.398-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2004).
 
   Entendimento diverso implicaria admitir que a lei estivesse instituindo nova hipótese de impenhorabilidade absoluta de bem não prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil.
 
   Não se pode olvidar ainda que o registro da penhora tem relevante função em relação a terceiros e ao bem constrito, de modo que é importante definir não ser a indisponibilidade prevista na lei impedimento para que sobre o mesmo imóvel recaia nova constrição.
 
   O registro gera a publicidade “erga omnes” da constrição judicial e faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (LRP, art. 240). Constitui presunção absoluta de conhecimento por terceiros, afastando, inclusive, eventual alegação de boa-fé do adquirente, de modo que, a partir do registro, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel.
 
   Destarte, forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação – que não tenha relação com penhora da Fazenda Nacional – não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.
 
   Possível, enfim, nos termos expostos, a prática do ato registrário aqui almejado.
 
   Dou, pois, provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0