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Despachos/Pareceres/Decisões 42865/2005


ACÓRDÃO _ DJ 428-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 428-6/5, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante ANTONIO CARLOS FRANCO BUENO e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
                    
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação extraída de ação de execução – Recusa do registro decorrente da indisponibilidade dos imóveis fundada no art. 36 da Lei nº 6.024/74 – Exigência, ainda, da comprovação do valor venal dos imóveis, do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” e da apresentação da completa qualificação do adjudicatário e de sua mulher, se casado – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas e negou o registro da adjudicação, por Antonio Carlos Franco Bueno, dos lotes 27 e 28 da quadra “F” do Jardim Dom Vieira, objeto, respectivamente, das matrículas 21.973 e 21.974, porque os imóveis estão indisponíveis por força do art. 36 da Lei nº 6.024/74 e porque não foram atendidas as demais exigências formuladas pelo Sr. Oficial para o registro do título.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que não pagou os emolumentos devidos para o registro e não comprovou o recolhimento do ITBI porque o Oficial de Registro de Imóveis, ao devolver o título, informou que não promoveria o registro sem autorização do Juiz Corregedor Permanente. Aduz que deve, apesar disso, ser apreciada a questão relativa à recusa do registro em razão da indisponibilidade dos imóveis. Assevera que a indisponibilidade prevista no art. 36 da Lei nº 6.024/74 atinge somente os bens dos administradores das instituições financeiras em regime de intervenção, liquidação ou falência, mas não atinge os bens da instituição propriamente dita. Esclarece que os imóveis que adjudicou eram de propriedade da Empresa Bonsenso Promoções Patrimoniais Ltda. e não de seus sócios. Além disso, os imóveis foram penhorados em execução trabalhista e foi a constrição registrada antes da averbação da indisponibilidade que, por este motivo, não prevalece. Requer a reforma da r. sentença, com a determinação do registro da carta de adjudicação.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, pelo seu desprovimento.
 
   É o relatório.
 
   2. O apelante pretende o registro de carta de adjudicação dos imóveis objeto das matrículas 21.973 e 21.974 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, consistentes nos lotes 27 e 28 da quadra F do Jardim Dom Vieira, Campinas, que foi extraída de ação de execução trabalhista que moveu contra Bonsenso Promoções Patrimoniais Ltda. (fls. 07/08).
 
   Conforme a nota de devolução de fls. 06, para o registro foi exigida: a) comprovação do valor venal dos imóveis; b) recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”; c) declaração em que conste a qualificação completa do adjudicatário e de sua mulher, se casado. Além dessas exigências, o Sr. Oficial Registrador recusou o registro em razão da existência de averbação de indisponibilidade fundada no art. 36 da Lei nº 6.024/74.
 
   O apelante se insurgiu somente contra a recusa do registro fundada na indisponibilidade dos imóveis, pois esclareceu que não atendeu as demais exigências porque o Sr. Oficial Registrador adiantou que não faria o registro sem autorização do MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 34).
 
   A dúvida registrária, entretanto, não se presta para o exame parcial das exigências formuladas porque ainda que afastada aquela que foi impugnada permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais que apesar de aceitas não foram atendidas.
 
   Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
 
   Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios protocolados no mesmo período.
 
   Desta forma, a aceitação pelo apelante de parte das exigências formuladas prejudica a apreciação daquela que foi impugnada por meio do procedimento de dúvida. Neste sentido, entre outros, os v. acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, na Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo, e na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
   3. Ante o exposto, prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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