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Despachos/Pareceres/Decisões 42760/2005


ACÓRDÃO _ DJ 427-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 427-6/0, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é apelante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Prévios registros de penhoras realizadas em execuções judiciais movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS – Indisponibilidade decorrente de previsão contida no parágrafo 1º do art. 53 da Lei nº 8.212/91 que, conforme a atual orientação deste Conselho Superior da Magistratura, não importa em impenhorabilidade – Possibilidade do registro de posterior penhora efetuada em ação de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão que julgou a dúvida procedente e manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São João da Boa Vista em promover o registro de nova penhora de imóvel sobre o qual recai indisponibilidade, na forma do parágrafo 1º do art. 53 da Lei nº 8.212/91, em razão de penhoras em execuções promovidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS.
 
   Sustenta, em síntese, a apelante, que a indisponibilidade do imóvel penhorado em execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, prevista no parágrafo 1º do art. 53 da Lei nº 8.212/91, é voltada contra o devedor que fica impedido de dispor do bem que sofreu a constrição. Assevera que o registro da nova penhora é necessário para que possa sub-rogar-se no produto da praça do imóvel e, ademais, não configura ato de disposição voluntária pelo devedor. Aduz, por fim, que o registro da nova penhora, promovida em execução fiscal, tem amparo nos arts. 30 e 37 da Lei nº 6.830/80.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo acolhimento do apelo.
 
   É o relatório.
 
   2. O recorrente pretende o registro de penhora levada a efeito em ação de execução fiscal que move contra Ibéria Indústria de Embalagens Ltda., que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 13.233 do Registro de Imóveis de São João da Boa Vista, o qual foi obstado em razão de indisponibilidade decorrente de prévias penhoras promovidas em execuções judiciais movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS.
 
   A matéria aqui tratada é idêntica à apreciada por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 000.411.6/8-00, da Comarca de São José do Rio Preto, referida pela douta Procuradoria Geral da Justiça em seu parecer (fls. 53/58), em que ficou decidido:
 
   De início, saliente-se assistir ao registrador o direito e dever de proceder à qualificação dos títulos levados a registro, seja ele judicial ou extrajudicial, dentro das normas e princípios registrários. Este é o entendimento firmado nas Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia e 44.307-0/3, da Comarca de Campinas. O item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça também assegura que “incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
 
   O mandado de penhora do imóvel pode ter ingresso no fólio real apesar de haver, precedentemente, averbação de constrição judicial (penhora) sobre o bem, decorrente de ordem emanada em ação de execução promovida pela Fazenda Estadual, e averbação de indisponibilidade oriunda de execução fiscal ajuizada pelo INSS.
 
   Quanto ao primeiro óbice apresentado pelo oficial do registro, pacífico é o entendimento do Conselho Superior da Magistratura de que a penhora registrada em favor da Fazenda do Estado, em execução fiscal que move, não impede o registro de constrição judicial posterior por outro débito, pois o bem penhorado não se torna indisponível ou impenhorável.
 
   No que diz respeito ao segundo impedimento, dispõe o parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei n. 8.212/91 que, na execução judicial de dívida do INSS, os bens penhorados nos termos do referido dispositivo legal ficam desde logo indisponíveis.
 
   Recentes decisões superiores têm afastado o posicionamento de que a indisponibilidade aventada pela lei torna impenhorável o bem constrito em execução fiscal, o que autoriza a mudança da orientação até agora adotada por este E. Conselho Superior da Magistratura sobre a mesma matéria.
 
   Com efeito, o entendimento ora invocado afigura-se mais consentâneo com a interpretação sistemática que deve ser conferida ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei n. 8.212/91 e nos artigos 612, 613 e 711 do Código de Processo Civil, além de melhor se adequar ao princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores.
 
   É que, ressalte-se inicialmente, ao contrário do que dispõe, por exemplo, o artigo 57 do Decreto-lei n. 413/69, aplicável às cédulas de créditos rural, comercial e industrial, quanto à impenhorabilidade ou seqüestro de bens vinculados a estes títulos, o artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não faz referência expressa ao impedimento de que nova penhora incida sobre o mesmo bem, já objeto de constrição judicial por dívida em favor da União.
 
   A indisponibilidade do bem não pode impedir a penhora do mesmo bem em execução diversa ou mesmo que credores concorram no excedente do produto da venda judicial da coisa, ou seja, no que restar depois da satisfação do crédito privilegiado.
 
   O ônus da inalienabilidade não recai sobre o imóvel penhorado em execução fiscal ou do INSS. Na verdade, apenas invalida o ato de alienação do bem penhorado, em relação à Fazenda, praticado espontaneamente pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial.
 
   O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a incidência de segunda penhora sobre bem indisponível (REsp. n.512.398-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2004).
 
   Entendimento diverso implicaria admitir que a lei estivesse instituindo nova hipótese de impenhorabilidade absoluta de bem não prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil.
 
   Não se pode olvidar ainda que o registro da penhora tem relevante função em relação a terceiros e ao bem constrito, de modo que é importante definir não ser a indisponibilidade prevista na lei impedimento para que sobre o mesmo imóvel recaia nova constrição.
 
   O registro gera a publicidade “erga omnes” da constrição judicial e faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (LRP, art. 240). Constitui presunção absoluta de conhecimento por terceiros, afastando, inclusive, eventual alegação de boa-fé do adquirente, de modo que, a partir do registro, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel.
 
   Destarte, forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação – que não tenha relação com as penhoras do INSS - não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição”.
 
   A identidade das situações tratadas acarreta, neste caso concreto, a adoção de igual solução.
 
   Diante do exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvida improcedente.
 
  (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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