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Despachos/Pareceres/Decisões 51667/2006


Acórdão _ DJ 516-6/7
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 516-6/7, da Comarca de NOVO HORIZONTE, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
                    
    São Paulo, 18 de maio de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia – Título apresentado em cópia autenticada – Inadmissibilidade – Imprescindibilidade da apresentação da via original – Prazo do penhor, ademais, em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil – Recusa que se imporia ainda que não fosse o óbice formal – Recurso não provido.
 
    Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Banco do Brasil S.A., referente ao ingresso no Registro de Imóveis de Novo Horizonte de cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida em 30.03.2005 por Rubens Rocca, com vencimento final para 15.02.2010, recusado pelo oficial registrador. Após o regular processamento, com manifestação por parte do oficial e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título, por não ter sido este último apresentado em sua via original (fls. 42 e 43).
 
    Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Banco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso, após interposição e rejeição de embargos de declaração. Sustenta o Apelante que a cédula rural em discussão tem prazo de financiamento de quatro anos e dez meses, sendo que o prazo do penhor agrícola, nos termos do art. 1.439 do Código Civil é de três anos, prorrogáveis por mais três anos, mesma disposição constante do Decreto-lei nº 167/1967. Assim, segundo entende, findo o prazo de três anos do penhor, há a prorrogação automática deste por mais três anos, independentemente de aditivos, razão pela qual o prazo do financiamento encontra-se em conformidade com o prazo máximo permitido para o penhor na legislação em vigor (fls. 50 a 57).
 
    O representante do Ministério Público que oficiou em primeiro grau opinou no sentido do improvimento do recurso (fls. 60 e 61).
 
    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, em preliminar, pelo não conhecimento da apelação, devido à falta de correlação entre as razões de recurso e os fundamentos da decisão recorrida, e, no mérito, pelo não provimento do apelo (fls. 66 a 70).
 
    É o relatório.
 
    A apelação interposta comporta conhecimento, devendo-lhe, porém, ser negado provimento.
 
    Com efeito, conforme tem entendido este Colendo Conselho Superior da Magistratura, a apelação, no processo de dúvida, devolve toda a matéria discutida à Segunda Instância, a qual realiza cognição plena para a busca da solução correta à luz dos princípios e regras registrais. Pode, assim, este Conselho, até mesmo negar o acesso do título em virtude de óbice não levantado originariamente pelo Oficial e não analisado pela decisão recorrida (Ap. Cív. nº 28.808-0-2 – Campinas – rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga; Ap. Cív. nº 42.484-0 – São Paulo – rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; Ap. Cív. nº 321-6/7 – São Pedro – rel. José Mário Antonio Cardinale).
 
    Por essa razão, a apelação ora interposta deve ser examinada, já que, apesar de desconectada dos fundamentos da decisão atacada, trouxe para o reexame desta Segunda Instância toda a matéria discutida, incluindo aquela apreciada pela sentença, muito embora não impugnada.
 
    Daí a possibilidade de conhecimento do recurso, pese embora a argumentação em sentido contrário desenvolvida pela Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
    Contudo, mesmo conhecida, a apelação não pode ser provida.
 
    Isso porque, como bem analisado na decisão recorrida, ao ser suscitada inversamente a dúvida pelo Apelante, não houve a apresentação da cédula rural pignoratícia em sua via original. Tal ausência do título original impede a discussão da matéria alegada pelo suscitante, na medida em que o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado (art. 203, II, da Lei nº 6.015/1973).
 
    Como tem reiteradamente decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura:
 
    “Registro de Imóveis – Desqualificação – Título apresentado em cópia – Acesso inviável – Afronta, ademais, ao princípio da especialidade – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
    (...)
 
    (...) de fato, o título apresentado a registro veio para os autos em cópia, o que, como sabido, impede o registro.
 
    Veja-se que, na dúvida registrária, procede-se a uma verdadeira requalificação do título cujo ingresso na tábua se persegue. Ou seja, o título deve então ser apto ao registro, condição que manca se ele não é apresentado no original.
 
    E mais. Mesmo o suprimento da falha, com a juntada do original, não se ostenta viável porque em proveito de efeito de prorrogação da prenotação que pode ser a dano de título contraditório que aguarda na ordem do protocolo. Ou, ainda que se tratando de dúvida inversamente suscitada, impede-se a deliberação de prenotação, que nestes casos se vem determinando.
 
    Neste sentido, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, identicamente em caso de dúvida inversa, que ‘o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’ (Apelação 030.728.0/7, Ribeirão Preto, rel. Des. Márcio Bonilha).
 
    Enfim, sem o título original, o registro se apresentaria impossível mesmo que superado o óbice reconhecido em sentença.” (Ap. Cív. nº 101.918-0/6 – Ribeirão Preto – j. 04.09.2003 – rel. Des. Luiz Tâmbara).
 
    Confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste Conselho, que inadmitiram a substituição do título original por cópia, mesmo autenticada: Apelações Cíveis nºs 2.177-0; 4.258-0; 4.283-0; 12.439-0/6; 13.820-0/2; 16.680-0/4; 17.542-0/2 e 46.731-0/2.
 
    De todo modo, ainda que assim não fosse, e se pudesse apreciar o mérito da questão, não assistiria razão ao Apelante.
 
    Com efeito, o Apelante apresentou a registro cédula rural pignoratícia emitida em seu favor em 30.03.2005 por Rubens Rocca, com vencimento previsto para 15.02.2010, no valor de R$ 15.600,00 (fls. 15 a 22).
 
    Como se pode perceber, o título em questão tem prazo superior a três anos, o que contraria o disposto no art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e no art. 1.439 do novo Código Civil.
 
    Não se diga, como o faz o Apelante que o prazo total do penhor, no caso, é de seis anos, ante a possibilidade, aberta no próprio art. 61 do Dec.-lei nº 167/1967, de prorrogação por igual período de três anos, pois, à evidência, uma coisa é o prazo estabelecido para o penhor, outra, bem diferente, é a possibilidade de prorrogação de prazo, por idêntico período.
 
    Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:
 
    “O título foi firmado em 02.04.2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três anos. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título” (Ap. Cív. nº 233-6/5 – Comarca de Sumaré – j. 11.11.2004).
 
    Portanto, sob qualquer aspecto que se analise a questão, não há como admitir, no caso, o registro do título, tal como pretendido pelo Apelante, impondo-se a manutenção da respeitável sentença recorrida.
 
    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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