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Despachos/Pareceres/Decisões 42561/2005


ACÓRDÃO _ DJ 425-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 425-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados GOTHARDO GARCIA e FELICIA ZUCCARELLI GARCIA.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Penhora da metade ideal de imóvel – Executado que embora qualificado no título como viúvo ainda figura na matrícula como casado sob o regime da comunhão de bens – Necessidade de prévio registro do formal de partilha, em atenção ao princípio da continuidade – Registro inviável – Recurso provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Sr. 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e determinou o registro de certidão da penhora efetuada em ação de execução movida por Gothardo Garcia e Felícia Zucarelli Garcia, que recaiu sobre a metade ideal de Omar José da Silveira no imóvel objeto da matrícula nº 13.981.
 
   Alega o apelante, em suma, que os títulos de origem judicial estão sujeitos à qualificação registrária. Afirma que a meação do cônjuge supérstite recai sobre a universalidade dos bens pertencentes ao casal, o que permite que na partilha o imóvel penhorado seja atribuído exclusivamente aos herdeiros do “de cujus”. Assevera que, em razão disso, o registro da penhora depende do prévio registro do formal de partilha dos bens deixados pela ex-mulher do executado.
 
   Os apelados, em contra-razões, postulam a manutenção da r. sentença que julgou a dúvida improcedente.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Cabe observar, de início, que a origem judicial do título apresentado para registro não o torna imune à qualificação registrária, como se verifica, entre outros, nos v. acórdãos prolatados por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura nas Apelações Cíveis nº 71.397-0/5 e nº 76.101-0/2, ambas da Comarca da Capital, e no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.657-0/2, da Comarca de Praia Grande, relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, em que decidido:
 
   “Em primeiro lugar, salienta-se que o fato de ser apresentado a registro um título de origem judicial não o isenta do exame qualificativo dos requisitos registrários, cabendo ao registrador, como o firmado na Ap. Cível 15.028-0/7, da mesma Comarca de Praia Grande, apontar eventual hipótese de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar a presença de formalidades documentais e, finalmente, analisar existência de eventuais obstáculos registrários, como é o caso”.
 
   E o título apresentado para registro não se transforma em ordem judicial tão só por sua origem, posto que consiste em simples certidão extraída da ação de execução para possibilitar o registro da penhora (fls. 12 e 13), em que ausente qualquer referência à apreciação, na esfera jurisdicional, da recusa manifestada pelo Sr. Oficial em praticar o ato registrário.
 
   3. Em ação de execução movida por Gothardo Garcia e Felícia Zucarelli Garcia contra Omar José da Silveira foi penhorada a metade ideal do executado no imóvel situado na Rua Realengo, 175, Vila Madalena, São Paulo, objeto da matrícula nº 13.981 do 10º Registro de Imóveis da Capital.
 
   Ocorre que o executado Omar José da Silveira está qualificado na certidão da penhora como viúvo (fls. 12/13), ao passo que na matrícula figura como casado com Helena Aparecida Alves da Silveira pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 21).
 
   Esta divergência, apesar da relevância dos argumentos contidos na r. sentença apelada, impede o registro pretendido.
 
   Assim porque este Egrégio Conselho Superior da Magistratura firmou o entendimento de que a herança é uma universalidade em que todos os bens permanecem em indivisão até que pela partilha sejam individuados os que tocarão ao cônjuge supérstite e os que pertencerão aos herdeiros, do que decorre a necessidade de levar ao inventário também a metade ideal do cônjuge sobrevivente.
 
   Ademais, consistindo numa universalidade, nada impede que na partilha a meação do viúvo e os quinhões dos herdeiros sejam individuados em bens determinados, de modo a evitar a formação de condomínio, hipótese em que não subsistirá meação, nem metade ideal, do viúvo sobre bem que, eventualmente, for atribuído com exclusividade a um ou mais herdeiros.
 
   Por estes motivos, e em atendimento ao princípio da continuidade, o registro da penhora, na forma como efetuada, depende da prévia atribuição para o viúvo, no inventário dos bens deixados pelo falecimento de sua ex-mulher, da metade ideal do imóvel que foi objeto da constrição judicial. Neste sentido os v. acórdãos prolatados por este E. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 73.570-0/0, da Comarca de Praia Grande, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo, e na Apelação Cível nº 43.063-0/1, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, em que ficou decidido:
 
   “Consta do registro imobiliário que o apartamento n. 03, do "Condomínio Edifício Pirajú", localizado na cidade de Santos, na rua Eloy Fernandes, n. 45, localizado no pavimento térreo, foi adquirido, por compra instrumentalizada em escritura pública datada de 11 de novembro de 1.981, registrada na matrícula imobiliária em 17 de dezembro de 1.981, por Ana Maria Orselli Zannin casada, sob o regime da comunhão de bens, com Vicente de Paulo Zannin (f. 35).
 
   O mandado judicial da penhora, que recaiu sobre a metade ideal de tal imóvel pertencente a co-proprietária, revela sua viuvez.
 
   Nesse caso, malgrado não se desconheça que a metade ideal já pertencia a devedora antes do óbito de seu esposo, não se pode deslembrar que, como bem entendeu o digno magistrado, a partilha dos bens decorrente do óbito do marido da devedora recai sobre todo o patrimônio do casal para por fim à indivisão, separando dos bens havidos em comum aqueles que pertencerão ao cônjuge meeiro supérstite dos outros que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do "de cujus".
 
   É possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões dos herdeiros recaiam sobre todos os bens pertencentes em comum pelo casal, que passarão a lhes pertencer em condomínio, mas, também, não se pode descartar a hipótese da meação e dos quinhões hereditários se individualizaram em determinados bens.
 
   Antigo julgado deste E. Conselho, a propósito, já enunciava por sua ementa que: "O inventário deve conter a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados" (art. 923, IV, do CPC). Assim, deve ser declarada também a metade ideal do cônjuge supérstite. Na partilha colhe este sua parte, antes dos pagamentos dos herdeiros" (Ap. Cív. n. 146-0, rel. Des. Adriano Marrey, in "Registro de Imóveis - Dúvidas - Decisões do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo de janeiro de 1.978 a fevereiro de 1.981", organizador Narciso Orlandi Neto, Saraiva, 1.982, pg. 27).
 
   Outro não foi o entendimento albergado por este E. Conselho no julgamento proferido na Ap. Cív. 15.305-0/7, assim ementado: "Integram-se no espólio direitos e deveres, todos os bens móveis e imóveis do autor da herança (art. 992, IV, Código de Processo Civil), objeto de posterior partilha, em que se atenderá à meação do cônjuge supérstite (art. 1.023, II, Código citado), individualizando-se os bens sobre os quais ela recairá. A herança, assim, é uma universalidade, o "universum jus defuncti", sobre cujos bens integrantes não se instala nenhum imediato direito de propriedade individualizado. Permanece a indivisão até que, com a partilha, se atribuam os quinhões do cônjuge sobrevivente (quando o caso) e dos herdeiros. Esse, de resto, é o objetivo da ação de divisão da herança. Não se impõe, entretanto, que o cônjuge supérstite deva, com a partilha, permanecer contitular de todos e cada um dos bens deixados pelo óbito do autor da herança. Nada estorva, ao contrário freqüentemente, que, "de congruo", se trate de, o quanto possível, autonomizar dos domínios. Outrossim, não se impede que um sucessor escolha por seu quinhão importância pecuniária, ao passo que outros elejam a titularidade imobiliária..."
 
   Daí a necessidade, na espécie, para segurança do registro imobiliário e atenção ao princípio da continuidade, de se registrar previamente o formal de partilha para ingresso na tábua registral do mandado de penhora”.
 
   4. A omissão do executado e dos herdeiros em promover o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Helena Aparecida Alves da Silveira, por fim, não constitui obstáculo intransponível para o cumprimento da exigência formulada para o registro do título, pois não ficou comprovado que ao credor não foi reconhecida legitimidade concorrente para promovê-lo, por decisão judicial transitada em julgado.
 
   5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvida procedente.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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