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Despachos/Pareceres/Decisões 42467/2005


ACÓRDÃO _ DJ 424-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 424-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ROSA THEREZA BASILE e apelado o 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
                    
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – Cláusula de inalienabilidade – Ausência de elementos comprobatórios de que a cessão de direitos hereditários sobre o imóvel tenha sido efetivada por força de alienação ocorrida antes do falecimento do autor da herança que instituiu o gravame – Inviabilidade do registro – Recusa mantida - Recurso improvido.
 
   1- Cuida-se de apelação interposta por ROSA THEREZA BASILE contra a r. sentença que manteve a recusa do oficial registrador em proceder ao registro do formal de partilha dos bens deixados por Itagyba Eiras do Brasil, sob o argumento de que sobre um dos imóveis deixados pelo falecido, objeto de cessão de direitos, incidem cláusulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade, não autorizando o registro da referida transferência.
 
   Sustenta, em síntese, a apelante que o gravame sobre o imóvel deixou de existir com a morte do herdeiro Itagyba; que os outros imóveis do falecido ficaram gravados apenas com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade; e, por fim, que o imóvel já havia sido objeto de transação quando realizada a disposição testamentária. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo improvimento do recurso.
            
   É o relatório.
 
   2. Improcede a irresignação recursal.
 
   Almeja a recorrente a reforma de r. sentença que, julgando procedente dúvida suscitada, manteve a recusa do oficial do registro ao ingresso no fólio real de formal de partilha, em que cedidos a ela, pelos herdeiros do falecido, direitos sobre determinado imóvel, em que incide cláusula restritiva de inalienabilidade instituída pelo próprio “de cujus”.
 
   A escritura de promessa de cessão de direitos hereditários juntada as fls. 424/426v, assegura que o falecido Itagyba Eiras do Brasil cedeu os seus direitos hereditários sobre o imóvel matriculado sob n. 66996 a Salvador Peluso Basile, em 28 de novembro de 1973. Já a escritura de cessão de direitos hereditários acostada as fls. 217/218, por seu turno, dá conta de que os herdeiros de Itagyba Eiras do Brasil, seus filhos, José Guilherme Eiras Neto, Arlete Rezende Eiras de Almeida e Débora de Rezende Eiras cederam os seus direitos hereditários sobre o referido imóvel à recorrente e a Pedro Basile e Margarida Basile, sendo adjudicados a estes últimos, por força do formal de partilha, o imóvel descrito na matrícula antes citada.
 
   Do primeiro documento noticiado se infere que na época em que Itagyba Eiras do Brasil alienou o imóvel a Salvador Basile (1973), ele ainda se encontrava vivo, porquanto veio a óbito apenas em 1977 (certidão de fl. 25). Portanto, como se vê, se o bem já não estava gravado anteriormente com a cláusula de inalienabilidade aventada pelo oficial registrador, nada impedia que a cessão pudesse ser efetuada por seu legítimo proprietário.
 
   De outra parte, é possível extrair da segunda cessão de direitos, que há igualdade dos sobrenomes dos cessionários de ambas as escrituras públicas, não se podendo inferir delas, ou de qualquer outro documento juntado aos autos, o grau de parentesco entre Salvador Peluso Basile e a recorrente Rosa Thereza Basile ou qualquer outro vínculo.
 
   Sem esta informação não se pode concluir que a cessão de direitos levada a efeito pelos herdeiros de Itagyba tenha sido realizada por força da cessão anterior efetivada por ele próprio antes do seu falecimento, só não encaminhada ao fólio real para a devida formalização por circunstâncias desconhecidas, o que impede o registro da cessão feita diretamente pelos herdeiros, porque em relação a estes prevalece a inalienabilidade instituída por seu antecessor Itagyba.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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