Despachos/Pareceres/Decisões
42268/2005
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ACÓRDÃO _ DJ 422-6/8
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 422-6/8, da Comarca de BARUERI, em que é apelante GIUSEPPE NAPOLITANO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de outubro de 2005.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Ausência de elementos tabulares do imóvel – Impossibilidade de controle da especialidade e disponibilidade registrárias – Inviabilidade do registro – Recusa mantida - Recurso improvido.
1- Cuida-se de apelação interposta por GIUSEPPE NAPOLITANO contra a r. sentença que manteve a recusa do oficial registrador em proceder ao registro de escritura de venda e compra sem que fossem atendidos os requisitos exigidos pelo disposto nos artigos 196 e 197 da Lei de Registros Públicos (descrição completa do imóvel: medidas lineares, confrontações; bem como comprovada a inexistência de ônus sobre ele) e juntada planta do imóvel, contendo a aprovação do arruamento do loteamento pela Municipalidade.
Sustenta, em síntese, o apelante que o imóvel está regularizado perante a Municipalidade; que já atendeu as exigências anteriores do oficial do registro; que não possui meios para atender as solicitações da última nota devolutiva; que outros imóveis da mesma área e loteamento já foram registrados; e, por fim, que os lotes já estão cadastrados e tributados pela Municipalidade, motivos pelos quais o registro do loteamento é desnecessário. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
2. Improcede a irresignação recursal.
Almeja o recorrente a reforma de r. sentença que, julgando procedente dúvida suscitada, manteve a recusa do oficial do registro ao ingresso no fólio real de escritura de venda e compra, sem que fosse regularizado previamente o parcelamento e sem que se pudesse, por ausência de elementos tabulares, proceder ao controle da disponibilidade registrária.
Da forma como descrito o imóvel no título exibido ao registrador, é mesmo inviável o seu ingresso no fólio real. Com efeito, padece ele, na descrição constante da escritura de compra e venda, de pontos de amarração, não havendo elementos nos autos que permitam concluir se a área objeto da escritura é exatamente aquela que consta da planta do loteamento aprovada pela Municipalidade.
Aliás, a juntada de cópia da planta do loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal por ocasião da impugnação da dúvida, não viabiliza o registro, uma vez que, além de não ser a oportunidade para a regularização ou atendimento das exigências do oficial, o documento traz imperfeição, por não se apresentar completo, já que não é possível extrair dele o nome da via pública com a qual confronta.
Ademais, não há informação da existência de planta do imóvel arquivada no 11º Registro de Imóveis de São Paulo quando da averbação da abertura de ruas do loteamento e também no Registro de Imóveis de Barueri quando da abertura da matrícula do lote n. 36 do mesmo loteamento (fl.35).
Assim, ante a ausência dos elementos relativos à descrição do imóvel, não há como exercer o adequado controle da especialidade e disponibilidade registrárias.
Nem se alegue, por fim, que outros imóveis do mesmo loteamento tiveram seus registros realizados, uma vez que erros pretéritos – ainda que não evidente no caso em exame - não servem para justificar a reiteração ou o cometimento de novos equívocos, conforme pacífico entendimento deste Conselho Superior da Magistratura.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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