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Despachos/Pareceres/Decisões 42163/2005


ACÓRDÃO _ DJ 421-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 421-6/3, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é apelante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de indisponibilidade de bem imóvel por dívida junto ao INSS e Fazenda Nacional – Mandado de penhora extraído de execução promovida pela Fazenda Estadual – Possibilidade do registro de penhora posterior – Indisponibilidade que não importa impenhorabilidade – Recurso provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Estadual (fls.30/38) contra decisão que acolheu a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista de registrar penhora efetivada em ação de execução fiscal promovida pela apelante em face de Ibéria Indústria de Embalagens Ltda., por existir indisponibilidade decorrente de imposição legal, em razão de execução promovida pelo INSS e Fazenda Nacional (fls.26/28).
 
   Sustenta, em síntese, a apelante, que as razões deduzidas na decisão atacada não podem subsistir, uma vez que o § 1º do art. 53 da Lei n. 8.212/91 torna indisponível o bem para o devedor, não impedindo nova constrição por parte da Fazenda Estadual.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo não acolhimento do apelo (fls. 50/52).
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso comporta provimento.
 
   Pretende a recorrente o registro de penhora levada a efeito em ação de execução fiscal por ela promovida, o que foi obstado por haver averbação de diversas outras constrições decorrentes de execuções promovidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS, o que tornou indisponível o bem imóvel matriculado sob o n.º 13.233 no Registro de Imóveis de São João da Boa Vista.
 
   De início, saliente-se assistir ao registrador o direito e dever de proceder à qualificação dos títulos levados a registro, seja ele judicial ou extrajudicial, dentro das normas e princípios registrários. Este é o entendimento firmado nas Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia e 44.307-0/3, da Comarca de Campinas. O item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça também assegura que “incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
 
   O mandado de penhora do imóvel pode ter ingresso no fólio real apesar de existir averbação de outras penhoras sobre o bem originárias de ações de execução promovidas pela Fazenda Estadual e pelo INSS.
 
   Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei n. 8.212/91 que, na execução judicial de dívida da Fazenda Nacional e suas autarquias, os bens penhorados nos termos do referido dispositivo legal ficam desde logo indisponíveis.
 
   Recentes decisões superiores têm afastado o posicionamento de que a indisponibilidade aventada pela lei torna impenhorável o bem constrito em execução fiscal, o que autorizou a mudança da orientação adotada por este E. Conselho Superior da Magistratura sobre a mesma matéria.
 
   Com efeito, o entendimento ora invocado afigura-se mais consentâneo com a interpretação sistemática que deve ser conferida ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei n. 8.212/91 e nos artigos 612, 613 e 711 do Código de Processo Civil, além de melhor se adequar ao princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores.
 
   Com efeito, ao contrário do que dispõe, por exemplo, o artigo 57 do Decreto-lei n. 413/69, aplicável às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto à impenhorabilidade ou seqüestro de bens vinculados àqueles títulos, o artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não faz referência expressa ao impedimento de que nova penhora incida sobre o mesmo bem já objeto de constrição judicial por dívida em favor da União.
 
   A indisponibilidade não pode impedir a penhora do mesmo bem em execução diversa, nem obstar que credores concorram no excedente do produto da venda judicial da coisa depois da satisfação do crédito privilegiado.
 
   O ônus da inalienabilidade não recai sobre o imóvel penhorado em execução promovida pela Fazenda Nacional e suas autarquias. Na verdade, apenas invalida o ato de alienação do bem penhorado em relação à Fazenda, praticado espontaneamente pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial.
 
   O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a incidência de segunda penhora sobre bem indisponível (REsp. n.512.398-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2004).
 
   Entendimento diverso implicaria admitir que a lei estivesse instituindo nova hipótese de impenhorabilidade absoluta de bem não prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil.
 
   Ademais, o registro da penhora tem relevante função em relação a terceiros e ao bem constrito, de modo que é importante definir não ser a indisponibilidade prevista na lei impedimento para que sobre o mesmo imóvel recaia nova constrição.
 
   O registro gera a publicidade “erga omnes” da constrição judicial e faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (LRP, art. 240). Constitui presunção absoluta de conhecimento por terceiros, afastando, inclusive, eventual alegação de boa-fé do adquirente. A partir do registro, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel.
 
   Destarte, forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação, que não tenha relação com as penhoras do INSS, não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.
 
   Diante do exposto, dou provimento ao recurso para permitir o registro da penhora.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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