Despachos/Pareceres/Decisões
51468/2006
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Acórdão _ DJ 514-6/8
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 514-6/8, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelante o ESPÓLIO DE THEREZA CHRISTINA GALLIANO D’ALESSANDRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de maio de 2006.
(a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis – Vendas sucessivas de partes ideais é razoável indicativo de parcelamento irregular do solo - Não incidência de custas processuais em procedimento administrativo de dúvida registrária - Dúvida procedente - Recurso provido apenas para isentar da condenação em custas.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls.65/67) pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Atibaia, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da escritura de venda e compra relativa ao imóvel matriculado sob nº 9.798.
Assim se decidiu em razão da ocorrência de vendas sucessivas de partes ideais, que constitui razoável indicativo de parcelamento irregular do solo, inviabilizando o registro da escritura de venda e compra.
Houve recurso de apelação a fls. 74/85, no qual há insurgência com relação ao decidido, insistindo-se no registro da escritura de venda e compra.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 93/96), aderindo aos fundamentos expostos pelo Oficial e pelo MM Juiz Corregedor Permanente.
É o relatório.
2. A sentença não comporta modificação.
A ocorrência de vendas sucessivas de partes ideais constitui razoável indicativo de parcelamento irregular do solo, inviabilizando o registro da escritura de venda e compra.
Isso ocorre mormente no caso “sub examen”, no qual, no imóvel matriculado sob nº 9.798, foi alienada uma parte ideal de 1,30173%, de sua fração de 2,76% (fls. 08).
Os argumentos trazidos pelo apelante não alteram esta realidade.
Não há que se falar em “inépcia da dúvida”, cuja suscitação foi requerida pelo próprio recorrente a fls. 18/24, ressaltando ser inaplicável o artigo 295, parágrafo único, do CPC, por não se tratar de petição inicial.
No mais, não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito que afaste a necessária qualificação por ocasião do registro do título.
Isto igualmente não representa qualquer ofensa ao direito de propriedade (que não é irrestrito e está hoje sujeito a diversas limitações, inclusive de ordem registrária).
Não há que se falar em irretroatividade das Leis nº 6.766/79 e 4.591/64, cujas exigências se aplicam aos títulos atualmente submetidos à qualificação registrária, pouco importando a época em que a matrícula foi aberta.
Por outro lado, os princípios da continuidade e da anterioridade em nada beneficiam o recorrente, o mesmo podendo ser dito do disposto no artigo 252 da LRP.
Quanto ao fato do título estar “mantido” e a matrícula “não cancelada”, igualmente não impedem a devida qualificação pelo oficial.
De outra banda, se na correição realizada em 2.000 não se constatou a ocorrência de loteamento irregular, isto não significa que ele inexista. Como se sabe, as atividades correcionais são feitas por amostragem e, nem de longe, são examinadas a fundo todas as matrículas constantes do fólio e suas respectivas cadeias filiatórias.
Há mais.
O Item 216 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça não autoriza aqui o almejado registro, a pretexto de “a zona ser rural, mas a área apresentar expansão urbana”. Necessária é a prévia regularização, na forma apontada pelo registrador suscitante, pelo MM Juiz sentenciante e pelo MP aqui oficiante, em consonância com a Lei n° 6.766/79, cujo artigo 18 é a seguir transcrito:
“Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...)”.
No mesmo sentido, a lição de João Baptista Galhardo:
“...,deve o registrador, prudentemente, aferir se o parcelamento se trata ou não de um verdadeiro empreendimento, evidenciando burla da lei do parcelamento do solo” (O Registro do Parcelamento do Solo para Fins Urbanos, SafE, Porto Alegre, 2004, pág. 31).
Assim, não descartada por completo a hipótese de empreendimento imobiliário irregular, torna-se inviável o registro na forma pretendida.
Neste sentido, o v. acórdão prolatado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 8.705-0/6 da Comarca de São Paulo:
“E a sujeição, em tese, de todas as modalidades de parcelamento às disposições da Lei 6.766/79 não há de ser confundida com a excepcional dispensa, advinda da construção pretoriana, de algumas das formalidades registrárias contempladas na lei especial, nos casos em que, pela natureza do desmembramento, não se vislumbre a finalidade da observância daqueles dispositivos para a consecução dos objetivos colimados pelo legislador”.
Finalmente, a última ressalva a ser feita é que neste procedimento administrativo não incidem custas processuais, a despeito do disposto no artigo 207 da LRP, ante a falta de previsão específica na Lei estadual n° 11.608/03.
Diante do exposto, fica conhecido o recurso e a ele se dá provimento parcial, tão somente para afastar a condenação do recorrente no pagamento de custas processuais.
Mantém-se, contudo, a procedência da dúvida.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
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