Despachos/Pareceres/Decisões
42069/2005
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ACÓRDÃO _ DJ 420-6/9
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 420-6/9, da Comarca de COTIA, em que são impetrantes YONE FERREIRA MONTENEGRO e o ESPÓLIO DE CÁSSIO MONTENEGRO e impetrado o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de agosto de 2005.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão proferida no exercício da função administrativa de Corregedoria Permanente mas não em procedimento de dúvida - Inadequação da via escolhida - Possibilidade de que a matéria seja apreciada, com fundamento na autotutela administrativa, pela Corregedoria Geral da Justiça - Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.
1. Ao relatório de f. 429/430 acrescento que a Colenda 10ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu da impetração e determinou a remessa dos autos a este Conselho Superior da Magistratura, decisão confirmada no julgamento de embargos de declaração (f. 443/445).
É o relatório.
2. A presente impetração busca a desconstituição, na verdade, de ato do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia que, em informal procedimento de consulta formulado pelo registrador, que com o procedimento de dúvida não se confunde, determinou a mera devolução, ao interessado, do título apresentado para registro.
É relevante, pois, a definição quanto ao ato realmente impugnado, verificando-se, no caso presente que, se trata da determinação lançada pelo magistrado, em 02.09.03, nos seguintes termos: "Devolva-se ao interessado posto que não há nada a ser apreciado."
O ato tem origem, portanto, em procedimento administrativo iniciado pelo oficial registrador que não obstante instado pelo interessado no registro de escritura de compra e venda a suscitar nova dúvida, adotou procedimento diverso e, em razão de antecedentes pertinentes ao imóvel, cancelamento de registros anteriores e dúvida pouco antes formulada que tivera indeferido seu processamento, limitou-se a formular consulta ao MM. Juiz Corregedor Permanente.
Trata-se, pois, de ato praticado no exercício das funções administrativas de corregedoria permanente do registro de imóveis, em procedimento diverso do de dúvida, e que não busca, como pedido imediato, definição quanto à registrabilidade do título, mas que seja dado início, pelo oficial registrador, ao necessário procedimento de dúvida, assim como para que este tenha regular processamento e análise oportuna.
A competência para a pretendida correção do ato impugnado, portanto, é da Corregedoria Geral da Justiça, verificando-se, desde já, a possibilidade de remessa de cópia integral destes autos ao referido órgão para que, no exercício da autotutela inerente à Administração Pública, sejam apreciados os fatos narrados pelos impetrantes.
Somam-se a isto, ainda, dois outros fatores que impedem o conhecimento da impetração.
As atribuições do Conselho Superior da Magistratura, dentre as quais a de apreciação dos recursos interpostos nos procedimentos de dúvida (Lei nº 6.015/73, artigos 198 a 204), são de natureza administrativa e não comportam o conhecimento da ação de mandado de segurança, de natureza jurisdicional. Neste sentido o julgado no Mandado de Segurança nº 12.020.0/4, j. 17.9.90, relatado pelo Desembargador Onei Raphael, e o julgado na Apelação Cível nº 79.717.0/5-00, relatado pelo Desembargador Luís de Macedo.
Verifica-se, por fim, na situação concreta destes autos, que contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente que determinou a devolução dos documentos cabe, como expresso no v. Acórdão de f. 430, recurso à Corregedoria Geral da Justiça, o que se constitui em óbice expresso à utilização da ação mandamental (Lei nº 1.533/51, art. 5º, I e II).
A inadequação da via escolhida não impede, no entanto, que no exercício da autotutela que informa a Administração, possa a pretensão dos impetrantes ser apreciada pelo órgão administrativo competente.
No caso presente, dada a prolixa redação da inicial, que narra toda uma complexa seqüência de fatos e decisões anteriores envolvendo questões pertinentes ao registro de imóveis, apresenta realçada dificuldade a perfeita identificação do ato impugnado, o que, no entanto, mostra-se imprescindível para a definição da competência e, constatado que tal ato foi praticado em procedimento administrativo diverso do de dúvida, reconhecer a competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para a análise da questão de fundo.
Por todo o exposto, não conheço do mandado de segurança e determino a remessa de cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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