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Despachos/Pareceres/Decisões 51363/2006


Acórdão _ DJ 513-6/3
: 26/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 513-6/3, da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO, em que é apelante ANTONIO CARLOS MARCONDES MACHADO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 20 de julho de 2006.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 REGISTRO DE IMÓVEL – Dúvida – Matrícula que contém averbações de desapropriação parcial da área maior e não apresenta descrição da área remanescente – Compromisso de compra e venda re-ratificado com descrição da área remanescente – Inviabilidade do registro – Necessidade da apuração do remanescente, mediante “retificação bilateral”, conforme previsto na Lei 6.015/73 - Título que, ademais, está subscrito pelo procurador dos vendedores, mas não está instruído com a certidão da procuração nele mencionada – Decisão de procedência da dúvida mantida – Recurso não provido. 
 
 Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campos do Jordão, julgada procedente pela decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente (fls. 88/89).
 
 A dúvida versa sobre compromisso particular de compra e venda de imóvel, o qual foi posteriormente re-ratificado e apresentado para registro na matrícula nº 20.395.
 
 O ingresso do título foi negado, em razão da necessidade de apuração judicial de remanescente, porque houve destaque de duas parcelas de terras por ato de desapropriação do Poder Público.
 
 A decisão recorrida sustenta que existem dúvidas substanciais sobre a figura do imóvel e a metragem das perimetrais e conclui que o ingresso do título comprometeria a segurança exigida no registro.
 
 O apelante sustenta que a averbação das desapropriações foram corretas, baseadas em planta oriunda das respectivas ações e que o desdobro anterior, realizado extrajudicialmente, foi averbado sem qualquer oposição, o que faz presumir que não havia nenhuma imprecisão, e conclui que o remanescente que pretende registrar só não corresponderia à planta apresentada a fls.70 se o registrador tivesse aberto as matrículas anteriores indevidamente, sem observar a segurança necessária.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.109/113).
 
 É o relatório.
 
 A decisão recorrida deve ser mantida.
 
 Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a matrícula nº 4.338 (fls.7/8) que possuía a área total era de 17.000,00 (dezessete mil metros quadrados) passou a ter 16.000,00 (dezesseis mil metros quadrados) em decorrência de desmembramento de 1.000,00 (mil metros quadrados) averbado aos 18 de novembro de 1988.
 
 Esta área remanescente de 16.000,00 metros quadrados passou a fazer parte da matrícula nº 20.395 aberta aos 4 de janeiro de 1999 (fls. 5/6).
 
 Em decorrência de ação de desapropriação, duas averbações foram feitas nesta matrícula, a primeira delas, aos 30 de novembro de 1.999, referente à área de 3.151,00 metros quadrados e a segunda aos 22 de fevereiro de 2.000, referente à área de 1.148,00 metros quadrados.
 
 Não há, na matrícula, a descrição da área remanescente, decorrente destas desapropiações.
 
 Esta situação, por si só, já indica a inviabilidade de registro de qualquer título, porque, à mingua da devida descrição da área remanescente, houve ofensa ao princípio da especialidade objetiva, segundo o qual, no conceito dado por Afrânio de Carvalho, na obra “Registro de Imóveis”, toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado (4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1997).
 
 A área remanescente não está precisamente individuada, porque não atende os requisitos da matrícula, previstos no artigo 176, inciso II, item 3, letra “b”, da Lei 6.015/73.
 
 A descrição do imóvel, contida no título re-ratificado, apresentado para registro, está baseada em trabalho realizado unilateralmente, por profissional contratado pela parte interessada, não apresenta todas as medidas perimetrais, nem lastro geográfico com segura amarração, requisitos necessários para evitar os riscos de sobreposição de áreas e possibilitar o controle da disponibilidade.
 
 Ainda que assim não fosse, a apuração de área remanescente reclama observância de procedimento próprio, administrativo ou jurisdicional, mediante notificação de todos os interessados, conforme previsto na Lei de Registros Públicos e não na forma pretendida pelo apelante, ao arrepio das disposições legais vigentes.
 
 O princípio da continuidade, consagrado no § 2º do artigo 225 da Lei de Registros Públicos, também está comprometido, porque, na espécie, não há como apresentar título que coincida com o registro anterior, pelo fato deste não conter a descrição da área remanescente.
 
 Não há, também, coincidência entre a descrição da área remanescente apresentada no título re-ratificado e aquela apresentada posteriormente, no decorrer do procedimento, a fls. 69 e 70, o que é mais um indicativo de dúvida e insegurança em relação à descrição do imóvel.
 
 E, como bem observado no r. parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não se admite, no curso da dúvida, a apresentação de outros documentos com o fim de sanar as irregularidades apontadas, porque este proceder permite a indevida prorrogação do prazo da prenotação, “em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada (Ap. Cív. nº 15.351-0/6).”(fls. 111).
 
 Em suma, há completa desconformidade entre o título e o registro anterior, no que diz respeito à descrição do imóvel, o que exige a apuração do remanescente na forma prevista em lei, mediante notificação de todos os interessados, para a apresentação de descrição segura e apta a ingressar no fólio real.
 
 Há um último aspecto importante, não levantado pelo registrador e mais uma vez bem observado pelo digno Promotor de Justiça Designado em 2º Grau, que também constitui óbice ao ingresso do título no registro.
 
 O título re-ratificado, subscrito pelo procurador dos vendedores, não está acompanhado da certidão da procuração nele mencionada, o que também inviabiliza o ingresso no fólio real.
 
 Diante do exposto, mantenho a decisão recorrida, e, em conseqüência, nego provimento ao recurso.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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