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Despachos/Pareceres/Decisões 41765/2005


ACÓRDÃO _ DJ 417-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 417-6/5, da Comarca de BARUERI, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar o recurso procedente, em parte, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente – Contrato particular de cessão de direitos – Alienação ‘fiduciária de imóvel – Exigências para o registro – Irresignação parcial relativa apenas à celebração do instrumento que deveria ser de compra e venda – Inadmissibilidade – Recurso parcialmente provido para ser julgada prejudicada a dúvida.
 
   1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Barueri e admitiu o ingresso de contrato particular de cessão de direitos e obrigações, com assunção de dívida imobiliária e ratificação da alienação fiduciária em garantia.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que a dúvida deve ser julgada procedente, porquanto do conteúdo do contrato não se vislumbra a existência de cessão de direitos, mas, verdadeiramente, de extinção das obrigações anteriores, o que torna o título inadequado ao registro. Com tal argumento, requer a reforma da r. sentença que determinou o registro do contrato.
 
   O recurso foi contra-arrazoado, pugnando os apelados pela manutenção da r. decisão atacada, nos seus exatos termos.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do recurso, a fim de que seja recusado o registro.
 
   É o relatório.
 
   2. A dúvida é de ser considerada prejudicada.
 
   Com efeito, consoante se infere dos documentos acostados aos autos, em especial da nota de exigência e devolução de fl. 16 e da petição de suscitação da dúvida de fls. 7/11, a apelada se insurge, na verdade, apenas contra uma das exigências formuladas pelo oficial do registro. Não concorda em ter que celebrar contrato de compra e venda, ao invés de cessão de direitos, mas não se opõe às demais solicitações do oficial.
 
   Contudo, a dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas porque a possibilidade do registro deve estar presente no momento da apresentação do título ao oficial registrador.
 
   Sequer é possível o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, pois isso teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios protocolados no mesmo período.
 
   Por esses motivos, o reconhecimento pela apelada da obrigatoriedade de apresentar os demais documentos exigidos pelo oficial (itens “a” e “b” da nota de devolução de fl. 16) prejudica a apreciação da exigência que foi impugnada por meio deste procedimento de dúvida. Neste sentido os v. acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
   3. Não obstante, cabe desde já ressalvar que não se afigura correta a exigência do oficial para que a suscitante providenciasse a celebração de contrato de compra e venda, ao invés do de cessão de direitos, por meio do qual, na verdade, está anuindo expressamente com a transferência ao cessionário dos direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia, assumidos pelos então devedores fiduciantes.
 
   Com efeito, como salientado, a apelada não pretendeu transferir aos cessionários o domínio do imóvel, que permanecerá seu até que quitado o contrato de mútuo. E os seus devedores-fiduciantes anteriores, ao contrário do que sustentado, também não poderiam desejar alienar o imóvel aos ora cessionários porque não são proprietários dele.
 
   Os documentos juntados aos autos asseguram que a intenção da apelada é a realização do negócio jurídico de que trata o disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n. 9.514/97, pois, diante da realidade antes noticiada, outro não poderia ser seu objetivo.
 
   A imperfeição técnica na elaboração do instrumento não tem o condão de desvirtuar a real intenção que o negócio realizado representa, não se podendo olvidar que nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC, art. 112).
 
   Destarte, se não fosse pela prejudicialidade invocada, não seria justa a manutenção da recusa ao registro, justificada pela exigência de elaboração de instrumento de compra e venda.
 
   4. Daí o provimento em parte do recurso para ser julgada prejudicada a dúvida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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