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Despachos/Pareceres/Decisões 41660/2005


ACÓRDÃO _ DJ 416-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 416-6/0, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada a MITRA DIOCESANA DE JUNDIAÍ (repda.p/Bispo Dom Gil Antonio Moreira).
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis – Dúvida julgada improcedente – Registro de escritura de doação efetuada por irmandade religiosa, constituída em 1889, em favor da Mitra Diocesana – Imóvel que é bem eclesiástico como previsto na constituição da Irmandade doadora e no Compromisso por esta prestado, na forma da Lei Canônica, perante a Cúria Arquiepiscopal de São Paulo – Recurso não provido.
 
   1. Recorre o Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Sr. 1º Oficial de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí e admitiu o registro da doação do imóvel objeto da matrícula 15.093, feita pela Irmandade de Nossa Senhora do Rosário em favor da Mitra Diocesana de Jundiaí.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que a Irmandade Nossa Senhora do Rosário foi constituída em 1884, na vigência da Lei nº 1.083, de 22 de agosto de 1860, e do Decreto nº 2.711, de 19 de dezembro de 1986, que previam a aprovação da autoridade competente para a instalação de associações. Assevera que a referida Irmandade não fez prova de sua regular constituição, como exigido pelo Sr. Oficial Registrador, e não demonstrou que teve seu Compromisso, prestado perante a Cúria Arquiepiscopal, inscrito na forma do Decreto nº 173, de 10 de dezembro de 1893, o que era necessário para a aquisição de personalidade jurídica. Aduz que apesar da Irmandade doadora ter anteriormente litigado em juízo e negociado com o Poder Público continua obrigada a provar a regularidade de sua constituição porque, como se tem decidido, a existência de erro pretérito não justifica a feitura de outro. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência da dúvida.
 
   A apelada, em contra-razões, postula a manutenção da r. sentença.
 
   A douta Procuradoria Geral da Justiça, por fim, opina pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Foi apresentada para registro escritura pública de doação do imóvel objeto da matrícula nº 15.093 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí, efetuada pela Irmandade de Nossa Senhora do Rosário em favor da Mitra Diocesana de Jundiaí.
 
   Referido imóvel, conforme a certidão de fls. 47, foi adjudicado pela Irmandade de Nossa Senhora do Rosário em execução hipotecária que ajuizou em 24 de abril de 1906, sendo a carta de adjudicação expedida em 1979 e registrada em 1980.
 
   Admitida no ano de 1906 a capacidade para litigar em juízo, e nos anos de 1979 e 1980 a capacidade para adquirir propriedade imóvel mediante expedição de carta de arrematação e seu respectivo registro, não é possível agora, passados quase cem anos da arrematação, exigir a comprovação de que na constituição da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, feita em 1889 conforme o documento de fls. 43/44, foi integralmente observada a legislação então vigente.
 
   Outro fato, além disso, deve ser considerado.
 
   É que o Compromisso de constituição da doadora que foi aprovado pela Cúria Arquiepiscopal em 17 de maio de 1910 (fls. 62/77), com o qual ficou revogado o Compromisso anterior (fls. 69-verso), prevê que todos os bens adquiridos pela Irmandade Nossa Senhora do Rosário, embora mantidos sob sua administração, são considerados eclesiásticos e reverterão para a Diocese a cujo território pertencer na época em que for extinta (fls. 74-verso, Cap. V, artº XXIII).
 
   Noticiada pela Mitra Diocesana a extinção da Irmandade Nossa Senhora do Rosário (fls. 66), os bens desta, que já eram eclesiásticos, reverteriam, de qualquer forma, para a Diocese de Jundiaí que foi a última a cujo território pertenceu conforme comprova Bula Papal reproduzida às fls. 97, com tradução às fls. 93/95.
 
   Estes fatos, em conjunto, permitem o registro da doação na forma como realizada, ou seja, sem necessidade da produção de nova prova no sentido de que na constituição da Irmandade Nossa Senhora do Rosário foi integralmente observada a legislação vigente em 1889.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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