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Despachos/Pareceres/Decisões 50860/2006


Acórdão _ DJ 508-6/0
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 508-6/0, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é apelante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 13 de julho de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
    V O T O
 
    “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Apresentação da cópia do título – Impossibilidade de ser registrado – Necessidade do título original – Recurso não provido.” 
 
    1- Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do Serviço de Registro de Imóveis e anexos de São João da Boa Vista, que recusou o registro de penhora de bem imóvel indisponível.
 
    A dúvida foi julgada procedente pelo MMº Juiz Corregedor Permanente da referida unidade extrajudicial e contra esta decisão foi interposto recurso de apelação.
 
    A apelante invoca o artigo 53 da Lei 8.212/91 e sustenta que a indisponibilidade prevista neste dispositivo legal se volta tão somente para o devedor, de sorte que uma vez penhorado e registrada a penhora no registro de imóveis, não poderia este dispor do bem, o que por si só já remonta um verdadeiro absurdo.
 
    Alega que houve descumprimento da legislação fiscal e executiva, que é imprescindível a formalização da penhora e que não se pode enlear a concepção de impenhorabilidade com a de indisponibilidade.
                       
    A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
    É o relatório.
 
    2- O título foi apresentado e devolvido, conforme nota de devolução copiada a fls. 5, datada de 2 de junho de 2004.
 
    Posteriormente, em razão do ofício copiado a fls. 3, datado de 8 de novembro de 2004, instruído com as cópias do título e da nota de devolução(fls. 4 e 5) o r. Juízo de Aguaí determinou o cumprimento da ordem judicial ou a suscitação de dúvida.
 
    O Oficial prenotou a cópia do título enviada com o referido ofício e suscitou a dúvida.
 
    A Fazenda do Estado manifestou-se, porém, não apresentou o original do título.
 
    O artigo 221 da Lei 6.015/73 relaciona, de modo taxativo, os títulos que são admitidos para registro. Não há menção a respeito da cópia, portanto, esta não pode ingressar no fólio real.
 
    Consoante comentários de Walter Ceneviva a este dispositivo legal, “O advérbio ‘somente’ exclui aceitação de qualquer título estranho aos catalogados nos quatro incisos do artigo, reiterando orientação do direito anterior.”(Lei dos Registros Públicos Comentada, 16ª ed., pág.486, editora Saraiva).
 
    Assim, a cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro, conforme decidido na Apelação Cível nº 78.127-0/5 da Comarca de Pirassununga.
 
    Neste sentido tem posição firmada este Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível nº 78.127-0/5, da Comarca de Pirassununga; Apelação Cível nº 171-6/1, da Comarca de Cotia(Lex Editora S. A. – 281 – outubro de 2004 - pág. 553); Apelação Cível nº 99-6/2, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo (Lex Editora S. A. – 277 – junho de 2004 – pág. 562) dentre vários outros julgados.
 
    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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