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Despachos/Pareceres/Decisões 4156801/2006


ACÓRDÃO _ DJ 415-6/8-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 415-6/8-01, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que é embargante OLGA SANCHEZ MARTINEZ e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
                    
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de fevereiro de 2006.
 
   (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Embargos de Declaração – Dúvida – Registro de Imóveis – Inexistência de obscuridade ou contradição – Embargos rejeitados.
 
   1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Olga Sanchez Martinez contra v. acórdão em que foi negado provimento à apelação interposta, com manutenção da recusa do registro de escritura de compra e venda de imóveis rurais por brasileira casada com estrangeiro, pelo regime da comunhão de bens, porque não apresentada autorização do INCRA, tendo cada um dos imóveis área superior a três módulos de exploração indefinida.
 
   Alega a embargante, em suma, que a exigência de autorização do INCRA para a aquisição de imóvel rural contraria o disposto no art. 5º, incisos I, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, o que torna inconstitucional a Lei nº 5.709/71.
 
   É o relatório.
 
   2. A irresignação da embargante com o resultado do recurso não configura a existência de contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, em que foi analisada e decidida toda a matéria de fundo tratada no presente procedimento.
 
   Assim decorre do próprio teor dos embargos apresentados, de que resulta claro que destinado à rediscussão dos fundamentos adotados no v. acórdão para a manutenção da exigência de autorização do INCRA para a aquisição de imóvel rural, com área superior a três módulos de exploração indefinida, por brasileira casada com estrangeiro pelo regime da comunhão de bens.
 
   E tal autorização, como constou no v. acórdão, deve ser apresentada porque desta forma obrigam o art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.709/71 e o art. 7º, § 2º, do Decreto nº 74.965/74.
 
   A pretensão de declaração da inconstitucionalidade das normas retro referidas, agora reiterada, também foi apreciada no v. acórdão embargado que, ademais, não se presta para tal finalidade porque prolatado em procedimento de dúvida que tem natureza administrativa.
 
   Portanto, o que se busca nestes embargos é rediscutir matéria já analisada e decidida, do que decorre sua rejeição.
 
   Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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