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Despachos/Pareceres/Decisões 50766/2006


Acórdão _ DJ 507-6/6
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 507-6/6, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES, em que é apelante a SOCIEDADE KARDEC DE VIVÊNCIA ESPÍRITA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 18 de maio de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro civil de pessoa jurídica – Dúvida inversa - Registro de ato constitutivo recusado – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento das exigências não impugnadas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
    1- Cuidam os autos de dúvida inversa suscitada por Sociedade Kardec de Vivência Espírita, referente ao ingresso no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Ribeirão Pires de seu ato constitutivo, recusado pelo registrador. Após o regular processamento do feito, com manifestações do Oficial do Registro Civil local e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente para o fim de manter a recusa do registro, em virtude da inadequação do emprego, no estatuto social, do termo “sociedade”, próprio para pessoas jurídicas que têm finalidade econômica, sendo a suscitante associação de caráter religioso, filantrópico e cultural, sem fins lucrativos (fls. 48 a 50).
 
   Inconformada com a respeitável decisão interpôs a interessada Sociedade Kardec de Vivência Espírita, tempestivamente, o presente recurso. Em preliminar, afirma ter cumprido todas as exigências formuladas pelo oficial registrador, impugnando apenas a relativa à substituição da denominação, batendo-se, ainda, pela sua legitimidade para impugnar a decisão, por se tratar de sociedade em processo de constituição. Quanto ao tema de fundo, sustenta a apelante a viabilidade da utilização do termo sociedade para entidades sem fins lucrativos, constituídas na forma de associação, nenhuma vedação expressa a respeito existindo na legislação civil e na Constituição da República, que consagra, de forma explícita, a liberdade de associação. Acrescenta, ainda, que o emprego do termo sociedade, no caso, reveste de fundamental importância, pois se trata de denominação empregada pela maioria das Instituições Espíritas do Estado de São Paulo (fls. 52 a 88).
 
    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de não ser conhecido o recurso, em razão da ilegitimidade recursal da Apelante, bem como da manifestação de irresignação apenas parcial a respeito dos óbices opostos pelo registrador. Para a eventualidade de conhecimento da apelação, opinou o Ministério Público pelo não provimento do recurso (fls. 99 a 101).
 
    É o relatório.
 
    2- De início, cumpre afastar a argüição de ilegitimidade da Apelante para a interposição do recurso.
 
    Isso porque, apesar de não ter personalidade jurídica, a Apelante constituiu-se por instrumento escrito, faltando-lhe existência legal apenas em virtude da ausência de registro, o que ora pretende. Dessa forma, mesmo sem aquisição de personalidade jurídica, pode, efetivamente, a Apelante discutir na esfera administrativa a validade da recusa do registro do seu ato constitutivo, na condição, pelo menos, de sociedade/associação irregular, daí resultando sua legitimidade recursal.
 
    Todavia, ainda assim, o recurso não pode ser conhecido, como ressaltado pela Douta Procuradoria Geral da Justiça.
 
    Com efeito, por ocasião da devolução do título levado a registro, formulou o oficial registrador cinco exigências, a saber: (a) apresentação de requerimento assinado pelo presidente da entidade, com firma reconhecida; (b) apresentação de edital de convocação da assembléia de fundação da entidade; (c) apresentação de cópia da lista de presença da assembléia referida; (d) apresentação de relação nominal e qualificativa dos membros presentes na assembléia de fundação da entidade, acompanhada de nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço de todos; (e) substituição do termo “sociedade” pelo termo “associação” na denominação da entidade (fls. 18).
 
    Ocorre que a Apelante se insurgiu apenas no tocante à exigência da substituição do termo “sociedade” por “associação”, deixando de impugnar as demais exigências do registrador.
 
    Observe-se que tal circunstância já havia sido apontada pelo Oficial, por ocasião de sua manifestação nos autos (fls. 32), não havendo prova de que, após a devolução, o título tenha sido reapresentado com o cumprimento das exigências e impugnação do óbice ora em discussão.
 
    Como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro. Isso porque, uma vez afastado o óbice questionado, restariam os demais, que, não atendidos, impediriam, de todo modo, o registro.
 
    Anote-se que, entender de maneira diversa implicaria admitir decisão condicional, ficando o registro do título, uma vez afastado o óbice objeto da dúvida, na dependência do cumprimento das demais exigências pelo interessado. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento às exigências tidas como corretas, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
 
    Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
 
    “A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
 
    Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
 
    A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (CSM – Ap. Cív. n. 93.875-0/8 – j. 06.09.2002).
 
    A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 – j. 12.09.2000 – rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 – j. 03.03.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
 
    Nesses termos, caracterizada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, já que inútil à finalidade prática pretendida.
 
    Portanto, à vista do exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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