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Despachos/Pareceres/Decisões 41566/2005


ACÓRDÃO _ DJ 415-6/6
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 415-6/6, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que é apelante OLGA SANCHEZ MARTINEZ e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Aquisição de imóveis rurais por brasileira casada com estrangeiro pelo regime da comunhão de bens – Imóveis com áreas superiores a três módulos de exploração indefinida – Necessidade de autorização do INCRA – Recurso não provido.
 
   1. Recorre Olga Sanchez Martinez contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada contra a recusa do Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes em promover o registro de escritura pública de compra e venda de metade ideal dos imóveis objeto das matrículas 9.544 e 9.546 porque sendo a apelante casada com estrangeiro pelo regimento da comunhão de bens é necessária autorização do INCRA para a aquisição de imóvel rural com área superior a três módulos de exploração.
 
   Sustenta a apelante, em suma, que apesar de ser casada com estrangeiro tem nacionalidade brasileira. Afirma que comprou os dois imóveis rurais, em sua totalidade, das filhas que teve em seu casamento, que também são brasileiras. Assevera que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, no caso a escritura de compra e venda de metade ideal dos imóveis lavrada em 1985. Diz que por ser brasileira não está sujeita à restrição legal para a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, a qual fere o princípio constitucional da igualdade e viola o direito à propriedade que também é constitucionalmente tutelado. Afirma, por fim, que os imóveis não ultrapassam a um quarto da superfície do município em que situados, o que faz incidir a exceção contida no art. 12, parágrafo 2º, da Lei nº 5.709/71.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Cuida-se de recurso interposto contra r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura de compra e venda de metade ideal dos imóveis objeto das matrículas 9.544 e 9.546 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, celebrada com Maria Del Carmem Sanchez Martinez e Washington Pereira de Araújo (fls. 16/19), porque a apelante é casada com estrangeiro pelo regimento da comunhão de bens e não apresentou a autorização do INCRA para a aquisição dos imóveis cujas respectivas áreas são superiores a três módulos de exploração indefinida.
 
   O Decreto nº 74.965/74, que regulamentou a Lei nº 5.709/71, prevê em seu art. 7º, § 2º, que é necessária autorização do INCRA para a aquisição de imóvel rural, com área entre três e cinqüenta módulos, por pessoa física estrangeira.
 
   Esta restrição não viola a tutela constitucional ao direito de propriedade porque a própria Constituição Federal, em seu art. 190, estabelece que: “A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional”.
 
 
   Também não viola o direito constitucional da igualdade porque a autorização, na realidade, não é para a apelante adquirir propriedade imóvel, mas para que adquira imóvel rural em comunhão com seu marido que é estrangeiro. Desta forma decidiu a C. Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no RMS 5831-SP, j. 27.02.1997, relator o Ministro José Delgado, em v. acórdão que teve a seguinte ementa:
 
   “Mandado de segurança – Aquisição de imóvel rural por cônjuge brasileiro casado com estrangeiro.
 
   1 – O brasileiro, ao convolar núpcias com estrangeiro, sujeita-se à restrição da Lei 5.709/71, se o regime de bens determinar a comunicação da propriedade.
 
   2 – Sendo assim, o cônjuge brasileiro, para adquirir propriedade rural terá que solicitar autorização do INCRA. Esta exigência não o proíbe de se tornar proprietário, apenas o sujeita a um procedimento administrativo.
 
   3 – Recurso improvido” (Revista de Direito Imobiliário 41:114).
 
   Por outro lado, a recusa efetuada pelo Sr. Oficial Registrador não viola o ato jurídico perfeito formalizado pela escritura pública porque o negócio jurídico celebrado entre a apelante e sua filha continua válido e eficaz, dependendo o registro da compra e venda, porém, da autorização do INCRA para a aquisição de imóvel rural por estrangeiro.
 
   Outrossim, o inciso III do § 2º do art. 12 da Lei nº 5.709/71, repetida no inciso III do § 2º do art. 5º do Decreto nº 74.965/74, não se aplica neste caso concreto porque diz respeito à vedação para estrangeiro adquirir áreas rurais que somem mais de um quarto da superfície dos municípios onde se situem.
 
   Por este motivo, a existência de filhas brasileiras não afasta a necessidade de apresentação da autorização do INCRA, prevista no art. 7º, § 2º, do Decreto nº 74.965/74, para a aquisição de imóvel rural com área superior a três módulos, e também não a afasta o fato de ter a apelante comprado os imóveis dessas filhas, porque o fez em comunhão com seu marido que, repito, é estrangeiro.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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