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Despachos/Pareceres/Decisões 50661/2006


Acórdão _ DJ 506-6/1
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 506-6/1, da Comarca de FRANCA, em que é apelante o CONDOMÍNIO BELVEDERE DOS CRISTAIS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 06 de julho de 2006.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de Títulos e Documentos – Dúvida inversa julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de regulamento interno de condomínio edilício – Recusa válida, diante da ausência de instituição legal do condomínio – Registro, ademais, que, se admitido, daria aparência de regularidade formal a entidade condominial que inexiste juridicamente – Recurso não provido.
 
    1. Cuidam os autos de dúvida inversamente suscitada por Condomínio Belvedere dos Cristais, referente ao ingresso no registro de títulos e documentos do 2º Ofício de Títulos e Documentos da Comarca de Franca de regulamento interno de condomínio, recusado pelo oficial registrador. Após o regular processamento, com manifestação do oficial e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (tendo equivocadamente constado “improcedente”) para o fim de manter a recusa do Oficial em proceder ao registro, devido à inexistência jurídica do condomínio na espécie, circunstância que poderia induzir terceiros em erro, no tocante à regularidade do condomínio em questão (fls. 168 e 170).
 
    Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Condomínio Belvedere dos Cristais, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que o condomínio existe de fato e necessita regulamentar a convivência entre os moradores, o que fez por intermédio do regulamento interno que pretende seja registrado. Além disso, a coletividade de condôminos pretende adotar medidas de segurança, em virtude do descaso das autoridades públicas, o que reforça a necessidade do registro pretendido, inexistindo qualquer intenção de burlar a lei ou ludibriar terceiros (fls. 172 a 175).
 
    A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso, devido à ausência de personalidade jurídica e de capacidade postulatória do Apelante, e, no mérito, pelo improvimento (fls. 192 a 195).
 
    É o relatório.
 
    2. De início, cumpre observar que, pese embora a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça em sentido contrário, a apelação interposta deve ser conhecida.
 
    Com efeito, a circunstância de ser o Apelante condomínio “de fato” não lhe retira a legitimidade para recorrer da sentença proferida no procedimento de dúvida. Isso porque, apesar de não constituída regularmente, tal entidade condominial, ao que consta, existe de fato, reunindo-se os seus membros, inclusive, em assembléias gerais (fls. 08, 16 e 17). Essa circunstância autoriza o reconhecimento da sua capacidade judiciária, na espécie, fazendo-se representar em juízo, à falta de síndico formalmente eleito, por aquele que na prática a administra (art. 12, IX, do CPC).
 
    Assim, mesmo sem capacidade “jurídica” formal, tem o Apelante, como entidade condominial de fato, capacidade “judiciária” para a defesa de seus direitos e interesses.
 
    Quanto ao tema de fundo, porém, deve-se reconhecer não assistir razão ao Apelante, na espécie, como decidido pela respeitável sentença recorrida, em conformidade, ainda, com o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça.
 
    Efetivamente, como se verifica dos elementos de convicção constantes dos autos, o empreendimento imobiliário em questão configura verdadeiro loteamento, conforme registrado na matrícula nº 15.274, do 1º Registro de Imóveis de Franca (fls. 161 v.).
 
    Não se está, portanto, diante de condomínio especial regularmente instituído nos termos da Lei nº 4.591/1964, como o reconhece o próprio Apelante, ausente constituição formal por ato entre vivos ou por testamento e tampouco inscrição no registro de imóveis (art. 7º).
 
    Por essa razão, mostra-se inviável o registro de regulamento interno a ele concernente. À evidência, à falta de existência “legal” do condomínio, não há como pretender o registro de ato que lhe diga respeito.
 
    Por outro lado, admitir a possibilidade de registro do ato em questão, tal como pretendido pelo Apelante, levaria a conferir, pela autenticidade atribuída ao documento com o registro e pela publicidade e eficácia “erga omnes” deste decorrentes, aparência de regularidade formal e de legalidade a condomínio especial que, como visto, inexiste juridicamente, burlando, no final das contas, a legislação vigente que rege a matéria, o que se não pode admitir.
 
    Dessa forma, correta a recusa do oficial registrador em proceder ao registro do “regulamento de condomínio” em discussão, como decidido pela respeitável sentença recorrida.
 
    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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