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Despachos/Pareceres/Decisões 50567/2006


Acórdão _ DJ 505-6/7
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 505-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o CONDOMÍNIO GARAGEM AUTOMÁTICA DA LUZ.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 25 de maio de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de imóveis – Dúvida inversa – Recusa pelo oficial do registro de carta de adjudicação expedida em favor de condomínio edilício – Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas – Sentença, ademais, que deferiu o registro mediante condição a ser cumprida pelo interessado – Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada – Recurso provido.
 
    1- Cuidam os autos de dúvida inversa suscitada por Condomínio Garagem Automática da Luz, referente ao ingresso no 4º Registro de Imóveis da Capital de carta de adjudicação de unidade condominial objeto da matrícula nº 19.001, recusado pelo registrador. Após o regular processamento do feito, com manifestações do Oficial do Registro de Imóveis e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada improcedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, com determinação do registro da carta de adjudicação, uma vez realizada assembléia extraordinária dos condôminos para fins de ratificação da adjudicação levada a efeito (fls. 86 a 90).
 
    Inconformado com a respeitável decisão interpôs o Ministério Público, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que o condomínio carece de personalidade jurídica, razão pela qual não pode adquirir bens imóveis, excetuada a hipótese do art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/1964, inocorrente na espécie. Ademais, acrescenta, qualquer decisão dos condôminos a respeito da adjudicação do bem em questão, com amparo no referido art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/1964, se possível, deveria se dar por unanimidade de votos e não por maioria como indicado na decisão recorrida. Por outro lado, argumenta o “Parquet” que o decisório admitiu o registro imobiliário da carta de adjudicação, subordinando-o, porém, à realização de assembléia extraordinária de ratificação do ato, a qual, se não levada a efeito pelo Recorrido, tornará ineficaz o julgado ou, se realizada, exigirá ratificação posterior do registro. Finalmente, bate-se o Recorrente pela inviabilidade da suspensão do feito, até que seja realizada a assembléia extraordinária referida, como sugerido pela decisão de primeira instância, expediente inviável no procedimento de dúvida (fls. 92 a 98).
                    
    O Recorrido ofertou suas contra-razões à apelação, reafirmando, em essência, os argumentos expendidos na decisão de primeiro grau. Em acréscimo, alegou a impossibilidade de interpretação fria e isolada do disposto no art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/1964, impondo-se, diante da realidade urbana atual, reconhecer a capacidade de os condomínios adjudicarem unidades autônomas que se encontram em total abandono (fls. 100 a 107).
 
    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso (fls. 112 a 115).
 
    É o relatório.
 
    2- A apelação interposta comporta provimento para o fim de ser reconhecida como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de exame do tema de fundo da controvérsia.
 
    Com efeito, por ocasião da apresentação a registro da carta de adjudicação ora em discussão, opôs o oficial registrador três óbices ao ingresso do título no fólio real, a saber: (a) ausência de apresentação de guia comprobatória de recolhimento do ITBI; (b) falta de apresentação do recibo do imposto predial; (c) ausência de personalidade jurídica do condomínio para aquisição de bens imóveis (fls. 48).
 
    Ocorre que o Apelado se insurgiu apenas no tocante ao óbice concernente à falta de personalidade jurídica do condomínio, deixando de impugnar as demais exigências do registrador.
                    
    Observe-se que tal circunstância já havia sido apontada pelo Oficial por ocasião de sua manifestação nos autos (fls. 75 e 76), não havendo prova de que, após a devolução, o título tenha sido reapresentado com o cumprimento das exigências e impugnação do óbice ora em discussão.
 
    Como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro. Isso porque, uma vez afastado o óbice questionado, restariam os demais, que, não atendidos, impediriam, de todo modo, o registro.
 
    Anote-se que, entender de maneira diversa implicaria admitir decisão condicional, ficando o registro do título, uma vez afastado o óbice objeto da dúvida, na dependência do cumprimento das demais exigências pelo interessado. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento às exigências tidas como corretas, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
                     
    Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
                    
    “A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
                    
    Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
 
    A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (CSM – Ap. Cív. n. 93.875-0/8 – j. 06.09.2002).
                    
    A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 – j. 12.09.2000 – rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 – j. 03.03.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
                    
    Observe-se, ainda, em acréscimo, que, na hipótese dos autos, o julgado recorrido, ao admitir o registro da carta de adjudicação do imóvel expedida em nome do condomínio, igualmente condicionou o ingresso efetivo do título no fólio à realização de assembléia extraordinária de condôminos que ratificasse a adjudicação. Tal ressalva, porém, contida na sentença, não pode ser aceita, pois, uma vez mais, levaria à prolação de decisão condicional, com subordinação da eficácia do julgado e do registro do título a evento incerto.
                    
    Nesses termos, caracterizada a irresignação parcial e mostrando-se inviável o condicionamento da efetivação do registro a providências ulteriores a serem cumpridas pelo interessado, deve-se ter por prejudicada a dúvida.
                    
    Portanto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso para declarar prejudicada a dúvida.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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