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Despachos/Pareceres/Decisões 41367/2005


ACÓRDÃO _ DJ 413-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 413-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes EUGÊNIO DELFINO e NAIR SANCHES DELFINO e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Mandado de registro expedido em ação de adjudicação compulsória – Acesso negado – Qualificação de título judicial – Transcrição em que o titular é qualificado como casado – Exigência de certidão de casamento, para prévia averbação, com identificação da esposa e do regime de bens – Necessidade, outrossim, ante o falecimento de ambos os cônjuges, de registro dos respectivos formais de partilha – Respeito ao princípio da continuidade, observando-se que a ação de adjudicação foi movida contra pessoas apontadas como herdeiras do casal – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Eugênio Delfino e sua mulher Nair Sanches Delfino contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, o qual recusou o registro de penhora por se tratar de transcrição em que o titular figura como casado, mas sem menção ao nome do cônjuge e ao regime de bens, e exigiu a exibição de certidão de casamento, para averbação, bem como, já falecidos os cônjuges, a formalização correspondente ao desfecho dos respectivos inventários (fls. 14/17).
 
   Alegam os apelantes, inconformados, que se trata de “formalismo excessivo”, que a sentença proferida na ação de adjudicação se basta para ingresso no fólio, como “título hábil para a transmissão do domínio”, que todas as tentativas para obtenção da certidão de casamento foram infrutíferas, que o registro dos formais de partilha “caberia aos herdeiros” contra os quais movida dita ação e que o fato de haver sido aventada tal exigência na sentença nela proferida “não pode descaracterizar a objetividade da prestação jurisdicional”. Sustentam que o princípio da continuidade deve ser flexibilizado, “sob pena de causar maiores prejuízos” a eles. Requerem o provimento do recurso, para que a dúvida seja julgada improcedente, com imediata realização do registro (fls. 43/49).
 
   O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão apelada (fls. 57/58).
 
   É o relatório.
 
   2. Cumpre destacar, “ab initio”, que pacífica se mostra a possibilidade de qualificação de título de origem judicial, para efeito de acesso ao fólio real.
 
   Nesse diapasão, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que “também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários” (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
 
   Logo, não basta, por si só, ao contrário do alegado pelos recorrentes, a existência de título oriundo de ação de adjudicação compulsória para que o registro deva ser realizado independentemente da averiguação de seu efetivo cabimento em face das regras tabulares.
 
   No que concerne à matéria de fundo, a r. sentença apelada acha-se sob o amparo do princípio da continuidade, que lhe serve de broquel em face do ataque recursal.
 
   Curial em sede registrária, esse preceito vem bem delineado por Walter Ceneviva: “Um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, o da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas” (Lei dos Registros Públicos Comentada, 14ª edição, Saraiva, S. Paulo, 2001, p. 366).
 
   Prossegue o doutrinador: “O princípio da continuidade percorre duas linhas: a do imóvel, como transposto para os livros registrários, e a das pessoas com interesse nos registros. Ambas devem ser seguidas de modo rigoroso e ininterrupto, pelo sistema criado em lei” (ob. cit., p. 367). Grifei.
 
   Na esteira da segunda linha traçada se inserem as exigências formuladas na hipótese vertente.
 
   Se casamento houve, imperiosa sua averbação, com a devida identificação da esposa do protagonista da transcrição, assim como do regime de bens adotado, dada a patente repercussão de tão relevante fato jurídico na órbita do direito.
 
   Sem esse cuidado, seccionada restaria a cadeia de atos tabulares que contínua deve, forçosamente, se apresentar.
 
   A questão já foi bem dirimida no V. Acórdão aqui anteriormente invocado, relativo a caso semelhante:
 
   “Pois bem, inadmissível o ingresso do título, consistente no mandado de penhora, extraído dos autos da execução ajuizada pela recorrente contra Antonio Martins Ferreira e outra, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, em homenagem ao princípio da continuidade.
 
   “O princípio da continuidade registrária impõe um perfeito encadeamento de titularidades, na medida em que somente será possível a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro em momento imediatamente anterior.
 
   “Desta forma, o inconformismo não se sustenta, porque é induvidoso que a averbação do casamento do titular do domínio ... é de absoluto rigor.
 
   “Este Colendo Conselho Superior da Magistratura já pacificou o entendimento no sentido de que a prévia averbação do casamento e do óbito é indispensável ao registro da transmissão feita por quem comparece apenas como casado, sem qualquer outra qualificação.
 
   “E isso porque o matrimônio e o óbito representam fatos jurídicos de evidentes repercussões patrimoniais, condicionadas à atuação dos Registros Públicos, e cuja exterioridade é do interesse de todos” (Ap. Cível nº 39.487-0/1, cit.).
 
   Pelo mesmo fundamento, ante a notícia de que já falecidos o titular figurante na transcrição e sua esposa, imperioso, para que não haja sacrifício da continuidade, o prévio registro dos respectivos formais de partilha, como, aliás, antevisto na própria sentença que julgou a ação de adjudicação compulsória (fls. 11).
 
   Vale notar que estão longe de eximir os apelantes do atendimento às exigências formuladas os argumentos no sentido de que não se lhes pode atribuir o encargo de diligenciarem para regularização tabular, com registro das partilhas, bem como de obtenção da certidão de casamento. É, notoriamente, seu o interesse em que tudo isto se concretize, a fim de que o título que os favorece tenha ingresso no álbum imobiliário. E, por outro lado, quanto à certidão matrimonial, a publicidade de que se reveste o registro civil tem por escopo, precisamente, a solução de problemas semelhantes, franqueando a qualquer interessado o acesso a seus apontamentos. Provável, ademais, a presença de subsídios a respeito nos próprios inventários.
 
   Justificados, pois, sob todos os prismas, os óbices enunciados.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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