Despachos/Pareceres/Decisões
50462/2006
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Acórdão _ DJ 504-6/2
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 504-6/2, da Comarca de SÃO CARLOS, em que é apelante MARCOS ANTONIO PAU e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de maio de 2006.
(a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis – dúvida – recurso interposto pelo apresentante do título, o qual não é interessado nem terceiro prejudicado – ilegitimidade para apelar – recurso não conhecido.
1- Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de São Carlos, por ter recusado o registro da escritura pública de doação com reserva de usufruto, relativamente ao imóvel objeto da transcrição nº 17.320, em razão da duplicidade de registro com a matrícula nº 8.235, julgada procedente pela decisão do MMº Juiz Corregedor Permanente.
A decisão recorrida remeteu os interessados às vias ordinárias, por ser inadmissível solucionar a controvérsia em sede de dúvida.
O apelante sustenta que a solução deve ser dada no âmbito administrativo, mediante prevalência do “melhor título” e cancelamento do outro, porque, uma vez registrada a primeira escritura de compra e venda outorgada pela primitiva proprietária a João Petrucelli, não seria possível registrar nenhuma outra referente ao mesmo imóvel, outorgada a outrem, porque este proceder viola os princípios da continuidade e da disponibilidade.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso(fls.108/113).
É o relatório.
2- Cumpre inicialmente observar que se trata de título novamente apresentado, acompanhado de pedido de suscitação dúvida, em razão de devolução anterior, decorrente da prenotação nº 135589, conforme fls. 4/5.
Em decorrência deste pedido, houve nova prenotação sob nº 180886 datada de 9 de maio de 2.003, portanto, a dúvida suscitada aos 12 de maio de 2.003 é tempestiva (fls. 2/3).
O recurso não deve ser conhecido, porque falta ao recorrente, apresentante do título, legitimidade para interpor apelação.
O artigo 202 da Lei de Registros Públicos, assim dispõe: “Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.
Este dispositivo limita a legitimação para apelar.
O recorrente não é interessado porque não é a pessoa em cujo nome seria efetuado o registro.
Não é terceiro prejudicado, porque, consoante Walter Ceneviva, “Terceiro prejudicado é todo aquele que, não sendo o interessado, possa demonstrar prejuízo conseqüente da realização do registro ou de sua vedação. Dito prejuízo há de ser evidenciado como condição de seu ingresso nos autos...” e, adiante, diz, “Não é qualquer terceiro, com interesse, que nela pode comparecer, mas apenas aquele que comprovou o prejuízo resultante do deferimento ou indeferimento do registro.” (Lei de Registros Públicos Comentada, 16ª ed., editora Saraiva, pág.441).
No caso em tela, o recorrente é apresentante do título apenas e nada mais.
Neste sentido são os julgados transcritos no r. parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Diante do exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
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