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Despachos/Pareceres/Decisões 41168/2005


ACÓRDÃO _ DJ 411-6/8
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 411-6/8, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de indisponibilidade de bem imóvel por dívida junto ao INSS – Mandado oriundo de execução de título extrajudicial – Possibilidade do registro da penhora posterior – Indisponibilidade que não importa impenhorabilidade – Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença, proferida em “consulta”, que afastou a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto e determinou o registro de penhora sobre imóvel em que recai indisponibilidade decorrente de imposição legal, em razão de execução promovida pelo INSS.
 
   Sustenta, em síntese, o apelante, após tecer considerações sobre sua legitimidade para a interposição do recurso, que as razões deduzidas na r. decisão atacada não podem subsistir uma vez que a penhora em favor do INSS tornou indisponível o imóvel e a expressa vedação legal, § 1º do art. 53 da Lei n. 8.212/91, é que torna inviável o registro. Requer, com tal argumento, a reforma da r. sentença atacada.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo acolhimento do apelo.
 
   Por intermédio da petição de fls. 64/68, Marco Antonio de Carvalho noticiou a arrematação do imóvel, objeto de indisponibilidade, nos autos do processo da execução fiscal sob n. 96.0702642-0.
 
   É o relatório.
 
   2. Preliminarmente, em relação ao pedido de fls. 64/68, cumpre observar que a registrabilidade ou não da penhora requerida, objeto da presente dúvida, não interfere na qualificação da carta de arrematação relacionada à penhora anterior (R11/68.751 – fl. 14), que deverá ser normalmente efetuada pelo oficial registrador.
 
   Ainda em termos preliminares, importa ressaltar que o presente procedimento embora originado de consulta formulada pelo oficial do registro, pode ser recebido como aquele de que trata o disposto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, tendo em vista que houve a declaração de dúvida emanada do registrador, encaminhada ao Juiz Corregedor Permanente para solução, após a insistência do prolator da ordem e de ter sido, inclusive, prenotado o título. Não há, portanto, impedimento para que o procedimento seja admitido como dúvida, reconhecendo-se, em conseqüência, a legitimidade do representante do Ministério Público para a interposição do recurso ora examinado.
 
   Improcede a irresignação recursal.
 
   Almeja o recorrente seja vedado o registro de mandado de penhora levada a efeito em ação de execução de título extrajudicial, cujo pedido foi acolhido pelo Corregedor Permanente, por haver averbação de indisponibilidade na matrícula do bem imóvel indicado.
 
   De início, saliente-se assistir ao registrador o direito e dever de proceder à qualificação dos títulos levados a registro, seja ele judicial ou extrajudicial, dentro das normas e princípios registrários. Este é o entendimento firmado nas Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia e 44.307-0/3, da Comarca de Campinas. O item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça também assegura que “incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
 
   O mandado de penhora do imóvel pode ter ingresso no fólio real apesar de haver, precedentemente, averbação de constrição judicial (penhora) sobre o bem, decorrente de ordem emanada em ação de execução promovida pela Fazenda Estadual, e averbação de indisponibilidade oriunda de execução fiscal ajuizada pelo INSS.
 
   Quanto ao primeiro óbice apresentado pelo oficial do registro, pacífico é o entendimento do Conselho Superior da Magistratura de que a penhora registrada em favor da Fazenda do Estado, em execução fiscal que move, não impede o registro de constrição judicial posterior por outro débito, pois o bem penhorado não se torna indisponível ou impenhorável.
 
   No que diz respeito ao segundo impedimento, dispõe o parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei n. 8.212/91 que, na execução judicial de dívida do INSS, os bens penhorados nos termos do referido dispositivo legal ficam desde logo indisponíveis.
 
   Recentes decisões superiores têm afastado o posicionamento de que a indisponibilidade aventada pela lei torna impenhorável o bem constrito em execução fiscal, o que autoriza a mudança da orientação até agora adotada por este E. Conselho Superior da Magistratura sobre a mesma matéria.
 
   Com efeito, o entendimento ora invocado afigura-se mais consentâneo com a interpretação sistemática que deve ser conferida ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei n. 8.212/91 e nos artigos 612, 613 e 711 do Código de Processo Civil, além de melhor se adequar ao princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores.
 
   É que, ressalte-se inicialmente, ao contrário do que dispõe, por exemplo, o artigo 57 do Decreto-lei n. 413/69, aplicável às cédulas de créditos rural, comercial e industrial, quanto à impenhorabilidade ou seqüestro de bens vinculados a estes títulos, o artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não faz referência expressa ao impedimento de que nova penhora incida sobre o mesmo bem, já objeto de constrição judicial por dívida em favor da União.
 
   A indisponibilidade do bem não pode impedir a penhora do mesmo bem em execução diversa ou mesmo que credores concorram no excedente do produto da venda judicial da coisa, ou seja, no que restar depois da satisfação do crédito privilegiado.
 
   O ônus da inalienabilidade não recai sobre o imóvel penhorado em execução fiscal ou do INSS. Na verdade, apenas invalida o ato de alienação do bem penhorado, em relação à Fazenda, praticado espontaneamente pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial.
 
   O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a incidência de segunda penhora sobre bem indisponível (REsp. n.512.398-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2004).
 
   Entendimento diverso implicaria admitir que a lei estivesse instituindo nova hipótese de impenhorabilidade absoluta de bem não prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil.
 
   Não se pode olvidar ainda que o registro da penhora tem relevante função em relação a terceiros e ao bem constrito, de modo que é importante definir não ser a indisponibilidade prevista na lei impedimento para que sobre o mesmo imóvel recaia nova constrição.
 
   O registro gera a publicidade “erga omnes” da constrição judicial e faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (LRP, art. 240). Constitui presunção absoluta de conhecimento por terceiros, afastando, inclusive, eventual alegação de boa-fé do adquirente, de modo que, a partir do registro, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel.
 
   Destarte, forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação – que não tenha relação com as penhoras do INSS - não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.
 
   Observe-se, por fim, que nesta esfera administrativa é possível determinar-se o registro da penhora, não sendo a via adequada para pleitear-se a exclusão da indisponibilidade, porquanto não se pode discutir administrativamente os limites da decisão judicial que decretou a indisponibilidade, nem sua eficácia em relação a terceiros e às partes, ou a forma pela qual será ela executada. Somente o juiz do feito pode decidir se a indisponibilidade pode ser levantada com relação ao bem em questão.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo a determinação do registro do mandado de penhora.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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