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Despachos/Pareceres/Decisões 50368/2006


Acórdão _ DJ 503-6/8
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 503-6/8,da Comarca da CAPITAL, em que é apelante DANIEL MARTINS e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 11 de maio de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Impossibilidade de cumprimento da exigência no curso da dúvida - Inviabilidade do registro do mandado de adjudicação no caso concreto, por força do princípio da continuidade – Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
    1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 204/207) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio do mandado de adjudicação expedido nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 01.007098-2 - controle 138). A referida ação, que tramitou perante a 1ª Vara Cível Central da Capital, é relativa aos lotes n° 67, 68, 69 e 70, localizados na Rua Ribeirópolis, objeto de compromisso de compra e venda celebrado com o Espólio de Victor Nothmann Junior.
 
    Assim se decidiu em razão do título ser vago e impreciso, não tendo vindo acompanhado da sentença e do laudo pericial, demandando maior estudo e levantamentos para que se obtenha a perfeita localização da área, o que inviabiliza o registro do referido mandado de adjudicação.
 
    Houve recurso de apelação a fls. 212/218, no qual há insurgência com relação ao decidido. Mesmo admitindo a inviabilidade atual do registro, face um erro pretérito cometido pelo Oficial Maior do suscitante, que teria aberto irregularmente matrícula em benefício da empresa Brinquedos Bandeirantes S/A., almeja o recorrente a devida retificação, judicial ou não, seguida do dito registro. Alternativamente, pugna pela realização de perícia para indicar o local dos imóveis, determinando-se, para tanto, a remessa dos autos à vara de origem. Ou ainda, “entendendo por prejudicada a dúvida, julgando-a totalmente improcedente”, fosse mantido o bloqueio das matrículas.
 
    A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 245/250), aderindo aos fundamentos expostos pelo Oficial e pelo MM Juiz Corregedor Permanente. 
 
    É o relatório.
 
    2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de mandado de adjudicação.
 
    Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
    "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
    Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo Oficial suscitante, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor.
 
    Em primeiro lugar, porque há incerteza relativa à identificação do imóvel, conforme bem apontado na r. sentença recorrida.
 
    Neste tocante, o Conselho Superior da Magistratura, a partir do julgamento da Apelação Cível de nº 6.084-0, assentou entendimento no sentido de que:
 
    “É preciso que, em primeiro lugar, o imóvel objeto da futura matrícula corresponda, por completo, àquele transcrito, persistindo, em segundo lugar, uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, com outros prédios e que contenha, em terceiro lugar, lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem”.
 
    Decisão semelhante foi proferida na Apelação Cível nº 79.933-0/3.
 
    Por outro lado, se houve ou não erro na abertura das matrículas n° 56.813, 56.814, 56.815 e 56.816 (fls. 08/11), isto demandaria apreciação nas vias próprias.
 
    Neste diapasão, o decidido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 461-6/5:
                       
    “O alegado erro e eventual retificação de matrícula não podem ser apreciados no presente procedimento de dúvida, via pela qual não pode ser alterada a situação jurídica do imóvel hoje existente”.
 
    Há mais.
 
    Não se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida razão pela qual os documentos juntados a fls. 107/171 são aqui ineficazes.
 
    Isto para não se propiciar a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação, impossibilitando o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios protocolados no mesmo período.
 
    Prosseguindo, fica observado que o recorrente se insurge de modo não integral contra a r. decisão de primeiro grau.
 
    Nota-se, no recurso de fls. 212/218, que o apelante admite a inviabilidade atual do registro, face um suposto erro pretérito (teria sido aberta irregularmente matrícula em benefício da empresa Brinquedos Bandeirantes S/A) e almeja a devida retificação, extra ou judicialmente, antes do desejado registro. Alternativamente, pugna pela realização de perícia para indicar o local dos imóveis, determinando-se, para tanto, a remessa dos autos à vara de origem.
 
    Finalmente, quanto ao desbloqueio das matrículas (fls. 179/197, 226/228, 233 e 250, “in fine”), a questão ainda está pendente de apreciação em primeiro grau, conforme observado a fls. 235.
 
    Ante o exposto, mantém-se a procedência da dúvida e se nega provimento ao recurso interposto.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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