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Despachos/Pareceres/Decisões 40969/2005


ACÓRDÃO _ DJ 409-6/9
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 409-6/9, da Comarca de INDAIATUBA, em que é apelante SEBASTIÃO ANTONIO SERPA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 18 de agosto de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Indisponibilidade decorrente de Ação Civil Pública - Arresto e sua conversão em penhora - Ingresso recusado - Improcedência daquela ação reconhecida por Acórdão transitado em julgado - Inteligência do subitem 102.2 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Insubsistência da indisponibilidade - Recurso, por isto, provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Sebastião Antonio Serpa contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Indaiatuba, o qual, embora prenotando, se negou a registrar arresto e sua conversão em penhora, ante a existência, "na forma estabelecida pelo Provimento nº 17/99" da E. Corregedoria geral da Justiça (fls. 02), de ordem de indisponibilidade. Salientou que, prorrogados os efeitos das prenotações correspondentes, os registros "só poderiam ser feitos após a solução da Ação Civil Pública" que a gerou (fls. 05).
 
   Insiste o apelante no ingresso postulado, alegando que o arresto foi efetivado em "data anterior à decretação de indisponibilidade" (fls. 211/217).
 
   O Ministério Público, por seu órgão de primeiro grau, sustentou que o recurso "deve ser improvido" (fls. 223), sendo que o órgão de segundo grau teve vista dos autos, mas não se manifestou sobre o mérito (fls. 230).
 
   É o relatório.
 
   2. Mister se faz considerar que houve juntada, por força da determinação de fls. 231, de V. Acórdão, com trânsito em julgado, que reconheceu a improcedência da Ação Civil Pública ensejadora da indisponibilidade em testilha (fls. 232/241).
 
   Descaracterizado, assim, o óbice ao acesso postulado. Pelos termos da própria sentença apelada, "no caso dos autos, o registro da penhora é prenotado e seus efeitos ficam prorrogados (fls. 5/6), aguardando-se a solução da ação civil pública" (fls. 209).
 
   O fato é que, segundo o subitem 102.2 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, o obstáculo decorrente da ordem de indisponibilidade perdurará "até a solução definitiva da pendência judicial com as providências que forem então determinadas, ou revogação da ordem".
 
   Pendência judicial aqui não mais existe, uma vez que solucionada, como visto, por decisão definitiva de improcedência. E, improcedente a ação, a indisponibilidade dos bens dos réus cai por terra, uma vez que subtraída sua base.
 
   Vale observar, outrossim, que as prenotações prorrogadas relativas ao arresto e à penhora (nºs. 124.508 e 124.509), noticiadas a fls. 05, são imediatamente subseqüentes à do título aquisitivo (nº 124.507) gerador do registro que transferiu ao executado a propriedade do imóvel em foco. Garantido, pois, que o acolhimento da postulação não implicará desrespeito ao princípio da anterioridade.
 
   Diante do exposto, para permitir o ingresso pretendido, dou provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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