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Despachos/Pareceres/Decisões 40560/2005


ACÓRDÃO _ DJ 405-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 405-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelado o 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação oriunda de execução extrajudicial – Ingresso negado – Existência de registro anterior, decorrente da alienação do imóvel a terceiro – Princípios da anterioridade e da continuidade – Hipoteca precedente não impedia o devedor de alienar – Necessidade de percorrer a via jurisdicional para pleitear o direito de seqüela – Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A. contra sentença que julgou procedente a dúvida do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e, embora determinando o bloqueio da matrícula, manteve a recusa ao acesso de carta de arrematação oriunda de execução extrajudicial, tendo em vista já existir registro decorrente da alienação do bem, pela devedora Pastore David Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda., a terceiro.
 
   Alega o apelante que o imóvel se achava hipotecado a seu favor e que “a posterior transmissão do bem não cancela a hipoteca. Isto significa que a hipoteca não está sujeita à continuidade registrária”, sendo que “a venda do imóvel se deu entre a arrematação do imóvel em leilão público e o registro da respectiva carta” (fls. 123). Além disso, “o credor hipotecário não foi notificado da alienação. Tratando-se de unidade construída com recursos do Sistema Financeiro da Habitação para ser posta à venda, a Construtora deveria ter informado ao Banco da alienação do imóvel” (fls. 123/124). Por tais fundamentos, requer provimento, para “registro do título na forma solicitada, dando como inexistente a exigência lançada” (fls. 124).
 
   O Ministério Público opina pela manutenção da decisão (fls. 133).
 
   É o relatório.
 
   2. Não merece guarida o inconformismo recursal.
 
   Acerca da alegada falta de ciência do credor hipotecário quanto à alienação, vale citar o escólio de Ademar Fioranelli: “É conhecido o exemplo dos financiamentos obtidos pelas empresas incorporadoras com o objetivo de demandar a construção de edifício submetido ao regime da Lei nº 4.591/64. Negociadas as unidades do empreendimento com terceiros, os registros dos contratos ... escapam à exigência do art. 292 da Lei 6.015/73 ou da Lei 8.004/90, ainda que sobre o terreno pese hipoteca constituída junto à entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sendo desnecessária a anuência expressa desse credor hipotecário, porquanto a hipoteca, muito embora constituída com recursos do mesmo Sistema, não foi constituída por aquele que a lei quer proteger – o adquirente da casa própria” (Direito Registral Imobiliário, IRIB, Sérgio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2001, p. 315).
 
   No mesmo diapasão, já decidiu este Conselho Superior, na Apelação Cível nº 38.170-0/8, da Comarca de Santo André, relatada pelo eminente Des. Márcio Martins Bonilha:
 
   “Nesse passo, segundo o disposto no artigo 1º, e parágrafo único da Lei Federal 8.004, de 14 de março de 1990, os mutuários do SFH podem transferir a terceiros os direitos e deveres decorrentes do respectivo contrato observado o disposto nessa referida lei, dependendo a alienação dos imóveis objeto desses financiamento da interveniência da instituição financiadora mutuante e credora hipotecária, que, por sua vez, deverá comparecer no título de alienação, manifestando sua expressa concordância.
 
   “Para o deslinde da questão posta nos autos importa estabelecer, portanto, quem seriam esses denominados mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH , que estariam sujeitos à mencionada exigência legal para efetivar a transferência do financiamento.
 
   “O exame dos artigos seguintes desse diploma legal torna claro que esses mutuários são apenas aqueles que tenham adquirido imóvel, construído ou em construção, com financiamentos que utilizem recursos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Com estes não se confundem, pois, as construtoras ou incorporadoras, que, para os fins da lei, não são consideradas mutuárias sujeitas às regras próprias do Sistema Financeiros da Habitação...
 
   “Na verdade não se cogita de transferência de financiamento quando a incorporadora aliena, pela primeira vez, o imóvel construído, ainda que, para a compra, valha-se, o adquirente de financiamento vinculado ao SFH.
 
   “Não havendo transferência, a interveniência da instituição financiadora e credora hipotecária não é exigível”.
 
   Superada essa questão, mister se faz reconhecer o acerto da recusa do Oficial, prestigiada na r. sentença.
 
   Como o próprio apelante admite, a “hipoteca não impede a venda do imóvel” (fls. 123). E, concretizada esta, com o registro do título correspondente consubstanciou-se a transmissão tabular do bem a terceiro, de modo que não mais detém a devedora alienante, sob o prisma registrário, a disponibilidade do imóvel em tela. Logo, permitir, nestas condições, após aperfeiçoado dito registro de modo formalmente regular, o ingresso da carta de arrematação adveniente de execução extrajudicial promovida em face daquela primitiva proprietária, que já não figura como tal, acarretaria ofensa aos princípios da anterioridade e da continuidade, nortes basilares da sistemática vigente.
 
   Irrelevante, no estrito âmbito do fólio real, analisar se a arrematação, em si, se deu antes do registro da venda à terceira pessoa. Se o título desta última foi apresentado e registrado quando não havia prenotação válida que o impedisse, não pode o Oficial admitir, posteriormente, o ingresso de carta de arrematação referente à execução de dívida da proprietária anterior, a qual, na matrícula, não mais consta como titular do domínio.
 
   Resta ao credor hipotecário se socorrer da via jurisdicional, pois é o caminho adequado para que possa fazer valer o direito de seqüela que deriva da hipoteca.
 
   Nesse diapasão, frisa Humberto Theodoro Júnior: “Os direitos reais de garantia criam para o credor o direito de seqüela, que consiste no poder de perseguir e executar o bem gravado onde quer que ele se encontre, mesmo que o devedor o tenha alienado” (Processo de Execução, 21ª ed., LEUD, São Paulo, 2002, p. 153).
 
   Correto, portanto, o rumo indicado pela r. decisão apelada.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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