Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 40466/2005


ACÓRDÃO _ DJ 404-6/6
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 404-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado DAVI MILANEZI ALGODOAL.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 08 de setembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de adjudicação expedida em autos de inventário. Necessidade de se arrolar a totalidade os bens. Recurso provido para reformar a sentença que autorizou o registro da adjudicação da metade ideal dos bens.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público (fls.67/74) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Quarto Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls.60/64), que julgou improcedente a dúvida suscitada, determinando o registro da carta de adjudicação expedida nos autos do arrolamento dos bens deixados por José Goyanna.
 
   O título foi recusado ao registro, uma vez que foi arrolada apenas a parte ideal dos imóveis matriculados naquela Serventia sob os nºs 12.478 e 12.479.
 
   Sustenta, em síntese, o recorrente, que a meação do cônjuge supérstite recai sobre a universalidade dos bens do casal, sendo necessária a declaração de todos os bens nos autos do inventário.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 90/91).
 
   É o relatório.
 
   2.O recurso comporta provimento.
 
   Saliente-se, de início, ser atribuição e dever do Oficial Registrador proceder à qualificação registrária da carta de adjudicação extraída dos autos do inventário. Até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica, vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas). "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
   Com o falecimento de José Goyanna, a cônjuge sobrevivente requereu a abertura do inventário dos bens deixados pelo "de cujus", relacionando no processo sucessório apenas a metade ideal daqueles bens, inscritos no Quarto Oficial de Registro de Imóveis da Capital sob os nºs 12.478 e 12.479.
 
   Exibida a carta de adjudicação que do inventário se extraiu, recusou-se o Oficial a registrá-la, com o fundamento de que ao inventário devem concorrer todos os bens da herança, tese que não foi acolhida pela sentença ora atacada.
 
   A decisão merece ser reformada, uma vez que contrariou a doutrina e a jurisprudência relativa ao tema.
 
   Com efeito, se é certo que o direito do cônjuge supérstite à meação deriva do regime matrimonial de bens e não “sucessionis causa” (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. VI, n. 446), não menos correto é que dessa premissa não se infere a divisão dos bens em frações ideais. Por isso que se forma uma comunidade hereditária (cfr. Theodor Kipp, Derecho de Sucesiones, t. V, v. II, § 114), que se ultima com o desfecho do processo sucessório.
 
   A comunhão decorrente do casamento é “pro indiviso”. Ou seja, a parcela ideal pertencente a cada cônjuge não pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal.
 
   Em sendo a morte a causa da extinção do casamento e da comunhão, a metade só se extremará com a partilha, posto que indivisível antes dela.
 
   Ensina Afrânio de Carvalho que "não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, sucessória, para recompor a unidade real do “de cujus”. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global a operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge" (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281).
 
   A propósito do tema, o Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado, apreciando caso em que o 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital recusara registro de carta de adjudicação exibida por viúva meeira, decidiu na mesma direção:
 
   "Com o falecimento do marido, procedeu ela (cônjuge sobrevivente) ao inventário. Fê-lo, todavia, indicando somente a metade ideal do imóvel. Ora, nos termos do art. 923, IV, do Código de Processo Civil, o inventário deve conter a 'relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados. O imóvel, no seu todo, era bem comum ao falecido e à apelante. Devia, pois, figurar do inventário" (ap. cível 146-0, Capital, 29.12.80, Rel. Des. Adriano Marrey; ‘apud’ Narciso Orlandi Neto, Registro de Imóveis, ed. 1982, pp. 30-32).
 
   No mesmo sentido decidiu-se nas apelações cíveis 5.054-0, Capital, 27.1.86, e 5.444-0, 5.446-0, 5.818-0 todas de Taquaritinga, e 017289-0/7 de Campinas.
 
   Para permitir o ingresso do título no fólio real, a carta de adjudicação deverá fazer menção à totalidade dos bens.
 
   Dessa forma, fica prejudicada a questão do recolhimento dos emolumentos.
 
   Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0