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Despachos/Pareceres/Decisões 50169/2006


ACÓRDÃO _ DJ 501-6/9
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 501-6/9, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante WULFRANO NAVARRO SANCHEZ e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 18 de maio de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recurso de apelação não instruído com a procuração outorgada a advogado – Irregularidade da representação processual –Apresentação, ademais, do título original somente no curso do procedimento - Inadmissibilidade – Recurso não conhecido.
 
    1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que recusou o registro de escritura de dação em pagamento referente ao imóvel descrito na matrícula nº 52.757.
 
    A dúvida foi julgada procedente pelo MMº Juiz Corregedor Permanente da referida unidade extrajudicial, sob o argumento de que há cláusula de retrovenda no referido título, esta de aplicação exclusiva aos contratos de compra e venda, inadmissível, portanto, na hipótese de dação em pagamento.
 
    O apelante sustenta que a dação em pagamento é regulada pelas normas da compra e venda, portanto, se esta cláusula é admitida nesta, também deve ser admitida naquela.
 
    A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, e, se conhecido, pelo provimento.
 
    É o relatório.
 
    2. O recurso não deve ser conhecido.
 
    O apelante não tem capacidade postulatória e não juntou instrumento de procuração outorgada ao advogado subscritor das razões do recurso de apelação interposto, o que era imprescindível, conforme entendimento pacífico do Colendo Conselho Superior da Magistratura, espelhado em vários julgados – Apelações Cíveis números 18.592-0/7 e 5.831-0 - dentre outras.
 
    Ademais, apenas a cópia do título foi apresentada para prenotação, juntamente com o pedido de suscitação de dúvida (fls. 6/13) e somente no momento em que esta foi impugnada, foi juntado o título original.
 
    A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro, conforme já se decidiu (Ap. Cível nº 78.127-0/5 da Comarca de Pirassununga).
 
    Era necessária a apresentação, desde logo, de título apto a ingressar no registro, porque não é possível sanar a irregularidade no curso do procedimento da dúvida.
 
    Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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