Despachos/Pareceres/Decisões
50169/2006
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ACÓRDÃO _ DJ 501-6/9
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 501-6/9, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante WULFRANO NAVARRO SANCHEZ e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de maio de 2006.
(a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recurso de apelação não instruído com a procuração outorgada a advogado – Irregularidade da representação processual –Apresentação, ademais, do título original somente no curso do procedimento - Inadmissibilidade – Recurso não conhecido.
1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que recusou o registro de escritura de dação em pagamento referente ao imóvel descrito na matrícula nº 52.757.
A dúvida foi julgada procedente pelo MMº Juiz Corregedor Permanente da referida unidade extrajudicial, sob o argumento de que há cláusula de retrovenda no referido título, esta de aplicação exclusiva aos contratos de compra e venda, inadmissível, portanto, na hipótese de dação em pagamento.
O apelante sustenta que a dação em pagamento é regulada pelas normas da compra e venda, portanto, se esta cláusula é admitida nesta, também deve ser admitida naquela.
A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, e, se conhecido, pelo provimento.
É o relatório.
2. O recurso não deve ser conhecido.
O apelante não tem capacidade postulatória e não juntou instrumento de procuração outorgada ao advogado subscritor das razões do recurso de apelação interposto, o que era imprescindível, conforme entendimento pacífico do Colendo Conselho Superior da Magistratura, espelhado em vários julgados – Apelações Cíveis números 18.592-0/7 e 5.831-0 - dentre outras.
Ademais, apenas a cópia do título foi apresentada para prenotação, juntamente com o pedido de suscitação de dúvida (fls. 6/13) e somente no momento em que esta foi impugnada, foi juntado o título original.
A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro, conforme já se decidiu (Ap. Cível nº 78.127-0/5 da Comarca de Pirassununga).
Era necessária a apresentação, desde logo, de título apto a ingressar no registro, porque não é possível sanar a irregularidade no curso do procedimento da dúvida.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
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