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Despachos/Pareceres/Decisões 11462/2004


ACÓRDÃO _ DJ 114-6/2
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 114-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA BORGHESE e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
   São Paulo, 11 de março de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Impossibilidade, diante de prévios registros de hipotecas constituídas por cédulas de crédito comercial e cédulas de crédito industrial - Inteligência do artigo 5º da Lei nº 6.840/80 e do artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69.
 
   Trata-se de apelação interposta por Condomínio Edifício Villa Borghese, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada contra a recusa do Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo em promover o registro de penhora que recaiu sobre o apartamento 101 do 10º andar do Edifício Alessandra Borghese, situado na Avenida São Paulo Antigo, Real Parque, Morumbi, objeto da matrícula nº 136.579, o que fez em razão da indisponibilidade relativa incidente sobre bens gravados por hipotecas dadas em cédula de crédito industrial e cédula de crédito comercial.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que a impenhorabilidade decorrente da constituição de hipoteca por cédula de crédito industrial não é absoluta, pois a jurisprudência admite o registro de penhora efetuada em reclamação trabalhista. Afirma que seu crédito, originado de despesas condominiais, decorre de atos de conservação do imóvel que pretende penhorar e é considerado "propter rem". Aduz que o condômino está obrigado, por lei, a contribuir nas despesas do condomínio e que o imóvel que originou estas despesas se presta para garantir que serão pagas. Esclarece que o débito garantido por hipoteca cedular venceu em fevereiro de 1996 e não foi executado pelo respectivo credor, o que demonstra intenção de prejudicar terceiro. Além disso, foi registrada penhora efetuada em execução movida por SAMU - Sociedade de Administração, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda., além de outras feitas em execuções movidas pelo credor hipotecário, Banco do Brasil S.A.. Diz que a única exigência que deve atender é a de promover a intimação da penhora ao credor hipotecário. Requer o registro da penhora.
 
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 60/62).
 
   É o relatório.
 
   Em ação de execução movida pelo apelante em face de Guariglia Mineração Ltda. foi promovida a penhora do imóvel consistente no apartamento 101 do 10º andar do Edifício Alessandra Borghese, situado na Avenida São Paulo Antigo, Real Parque, Morumbi, objeto da matrícula nº 136.579 do 15º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 12).
 
   Referido imóvel foi dado em hipotecas constituídas em favor do Banco do Brasil S.A. por meio de cédulas de crédito comercial, conforme os registros 2, 3 e 6 da matrícula nº 136.579 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo, e por meio de cédulas de crédito industrial conforme os registros 4 e 5 da mesma matrícula (fls. 18/22).
 
   O artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69 estabelece que os bens vinculados à cédula de crédito industrial não podem ser penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro que prestou a garantia real, e o artigo 5º da Lei nº 6.840/80 determina que aplicam-se as normas do Decreto-lei nº 413/69 à cédula de crédito comercial.
 
   A impenhorabilidade assim estabelecida não cede diante de crédito decorrente de despesas condominiais porque o legislador dotou os órgãos financiadores da economia rural, industrial e comercial de uma garantia exclusiva. Neste sentido o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 46.412-0/7, da Comarca de Campinas, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, que teve a seguinte fundamentação:
 
   Este E. Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apelação Cível n. 33.111-0/3, relatada pelo Des. Márcio Martins Bonilha, assim já se posicionou sobre a matéria ora enfocada:
 
   "É regra expressa do art. 57 do Decreto Lei n. 413/69, que os bens objeto de penhor ou hipoteca constituídos pela cédula de crédito industrial não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou terceiro. Cuida-se de lei especial, não revogada, portanto, pelo Código de Processo Civil, com o qual se harmoniza.
 
   O art. 591 do Código de Processo Civil, ao consagrar a norma fundamental do processo executivo, qual seja, a de que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes ou futuros", fez a ressalva final, salvo as restrições estabelecidas em lei. Tal regra é complementada por aquela prevista no artigo 648 do mesmo diploma, que dispõe não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou alienáveis. Dentre tais bens, por expressa disposição legal, estão aqueles já gravados por hipoteca ou penhor cedular e industrial (cfr. Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, Editora RT, 2ª Edição, pág. 307).
 
   Na expressão de Pontes de Miranda, "se alguma lei diz que o bem é impenhorável, evidentemente não pode ser expropriado na execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X, pág. 169).
 
   O legislador optou - bem ou mal - por dotar os órgãos financiadores da economia rural e industrial não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro (cfr. Apelação Cível n. 3.708-0, da Comarca de Adamantina, Rel. Des. Marcos Nogueira Garcez).
 
   A questão não é de mera preferência da hipoteca anterior, mas de exclusividade do gravame, sem concorrência de qualquer outro. Somente poderia obter o título qualificação positiva no caso de expressa e inequívoca determinação judicial no sentido de ignorar a impenhorabilidade no caso concreto (cfr. RSTJ (67)/299, Resp. 9.328-0-PE, Rel. Min. Américo Luz)".
 
   Aplicam-se subsidiariamente à hipoteca cedular, "ex vi", do art. 26 do Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca, relevando salientar que a extinção da hipoteca, qualquer que seja sua causa, só produz, em relação a terceiros, efeitos depois de averbada na tábua registral (cf. CC, arts. 849 e 850). "O registro", reza a propósito o art. 252 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, "enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido".
 
   O argumento de que o prazo para pagamento da cédula de crédito industrial já se escoou há tempo não socorre, portanto a recorrente, pois, enquanto não averbado o cancelamento da hipoteca cedular na tábua registral, o mandado de arresto não poderá nela ser inscrito.
 
   Diante do exposto, negam provimento ao recurso.
 
   Por outro lado, enquanto não for cancelado produz o registro todos os seus efeitos legais, como estabelece o artigo 252 da Lei nº 6.015/73, e em razão disso não há como admitir o registro da penhora realizada na ação de execução movida pelo apelante quando ainda mantidos os registros das hipotecas constituídas por cédulas de crédito industrial e por cédulas de crédito comercial, que gravam o imóvel objeto da matrícula 136.579 do 15º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.
 
   O vencimento dos débitos garantidos pelas hipotecas, portanto, não basta para remover o obstáculo para o registro da penhora promovida em favor do apelante, como também decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 097402-0/0, da Comarca de São Paulo, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara, conforme v. acórdão que teve a seguinte ementa:
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada improcedente - Mandado de penhora - Bem imóvel objeto de hipoteca cedular inscrita - Impenhorabilidade relativa mantida até a extinção do ônus - Registro inviável - Recurso provido.
 
   Outrossim, a existência de respeitável entendimento jurisprudencial que afasta a impenhorabilidade para os créditos de origem trabalhista não aproveita ao apelante porque tem seu fundamento nos artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional que não contemplam os créditos decorrentes de despesas condominiais. Neste sentido o v. acórdão prolatado pela Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no Processo RR-491.197/1998.8, em que foi relator o Ministro João Oreste Dalazen (DOU - 25/6/99, pág.112).
 
   Trata-se, ademais, de matéria que permanece controvertida como se verifica no v. acórdão prolatado pela Colenda 2ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho nº RR-509.681/1998.2, em que foi relator o Ministro Valdir Righetto, em que ficou decidido:
 
   Ementa: Penhora. Bem gravado por Cédula de Crédito Industrial. O artigo 57 do Decreto-lei 413/69 prevê, sem estabelecer qualquer ressalva, que são impenhoráveis os bens vinculados à Cédula de Crédito Industrial. Tratando-se de imposição legal não condicionada, não há como se lhe opor a preferência do crédito trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido (DOU 18/6/99, pág. 113).
 
   Ademais, este Colendo Conselho Superior da Magistratura fixou entendimento de que a penhora realizada em reclamação trabalhista somente tem acesso ao registro imobiliário quando existe decisão jurisdicional que assim determina de forma expressa, o que não ocorre no presente caso. Neste sentido o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 073691-0/1, da Comarca da Capital, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo, que teve a seguinte ementa:
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhora de imóvel, onerado por hipoteca cedular, em reclamação trabalhista. Impenhorabilidade. Ausência de decisão jurisdicional expressa e inequívoca afastando tal óbice ao registro. Dúvida procedente. Recurso não provido.
 
   Por fim, o registro da penhora do imóvel que foi realizada em ação de execução movida por SAMU - Sociedade de Administração, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda. não permite que igual seja feito para a constrição efetuada na ação de execução movida pelo apelante porque os erros registrários pretéritos não geram direito à sua repetição, como reiteradamente tem decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura. Neste sentido o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 033502-0/8, da Comarca de Guarulhos, em que foi relator o Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA, em que assim foi decidido: Na verdade, tem prevalecido o entendimento pacífico deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que os erros registrários pretéritos não justificam eventual repetição, bem como, não geram direito adquirido à propositada reprodução.
 
   O silêncio do Sr. Oficial de Registro de Imóveis quanto ao registro da penhora retro referida, por sua vez (fls. 24/25), enseja a remessa de cópias ao MM. Juiz Corregedor Permanente para a melhor apuração da validade do registro 07 da matrícula nº 136.579 do 15º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, mantendo-se expediente de acompanhamento pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
 
   Pelo exposto, nego provimento ao recurso e determino a extração de cópias do processo e sua remessa para a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para as providências cabíveis.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
 


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