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Despachos/Pareceres/Decisões 49769/2006


Acórdão _ DJ 497-6/9
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 497-6/9, da Comarca de SÃO VICENTE, em que são apelantes EDEMAR MARQUES DE ALMEIDA e JOSÉ COSTAS FERNANDEZ e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 18 de maio de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura pública de cessão de direito de ocupação de terreno de marinha – Imóvel não aforado, cadastrado o alienante, ainda, na Secretaria do Patrimônio da União, como mero ocupante – Ausência de transmissão de domínio útil e constituição de direito real – Inviabilidade do registro – Irrelevância, por fim, de anterior cessão de direito de ocupação do bem ter sido admitida no registro – Recurso não provido.
 
    1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Vicente, a requerimento de Edemar Marques de Almeida, referente ao ingresso no registro de escritura pública de “venda e compra” que tem como objeto direito de ocupação relativo a terreno de marinha, incluindo prédio nele construído, situado na cidade de São Vicente, na rua Newton Prado, 317, antigo número 76. Após o regular processamento, com impugnação por parte dos interessados e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em proceder ao registro, por se tratar de título referente a direito de ocupação do imóvel, não constitutivo de direito real passível de inscrição (fls. 37 a 39).
 
    Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados Edemar Marques de Almeida e José Costas Fernandez, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que juntaram aos autos cópia autenticada do primeiro traslado da transcrição imobiliária nº 9.246, o qual dá notícia da transferência do domínio útil do terreno de marinha em questão, tendo havido erro do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos ao emitir a certidão de fls. 19. Tal transferência do domínio útil do imóvel, acrescentam, foi autorizada, ainda, pela Secretaria do Patrimônio da União, a quem, inclusive, vem sendo pago o correspondente laudêmio, sinal claro de que se trata, efetivamente, de transmissão de direito real e não de direito meramente pessoal. Por fim, anexam os Apelantes aos autos cópia da escritura pública outorgada ao anterior titular do domínio, que confirma, no seu entender, a alegação apresentada, tudo a autorizar o pretendido registro (fls. 42 a 52).
 
    A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 60 a 65).
 
    A apelação foi remetida originalmente à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e redistribuída, em seguida, a este Colendo Conselho Superior da Magistratura, por envolver dissensão relativa à prática de ato de registro em sentido estrito (fls. 66).
 
    É o relatório.
 
    2. O recurso não comporta provimento.
 
    Os Apelantes apresentaram a registro escritura pública de retificação e ratificação de transmissão de “direitos de ocupação sobre um terreno de acrescido de marinha, incluindo o prédio nele construído, situado na Avenida Newton Prado, número 317 (trezentos e dezessete), antigo 76”, na cidade de São Vicente (fls. 22 e 23).
 
    Trata-se, à evidência, de título por meio do qual se deu a cessão de direito de ocupação de terreno de marinha, que não gera direito real aos Recorrentes, mostrando-se, por isso, inviável o seu ingresso no registro de imóveis.
 
    A propósito, cumpre anotar que, conforme se tem entendido, no regime da ocupação de terrenos de marinha, o que existe entre o ocupante e a União é um vínculo precário, decorrente de mero reconhecimento e tolerância por parte da última, sem que daí resulte domínio útil do primeiro em relação ao bem.
 
    Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo saudoso Desembargador Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça do Estado:
 
    “Registro de Imóveis – Dúvida – Escrituras de cessão de direitos de ocupação de terrenos de marinha – Ausência de previsão legal para viabilizar o acesso ao cadastro predial – Irrelevância de terem sido registradas algumas escrituras no antigo Livro “4”, por sinal, já encerrado, em face do advento da Lei 6.015/73 – Mera ocupação de imóvel não aforado, em faixa de marinha, que não gera direito real, a obstar o registro imobiliário pretendido – Recusa confirmada – Recurso improvido.
 
    (...)
 
    A área envolve mera ocupação, cujo imóvel não foi objeto de aforamento. A ocupação de imóvel não aforado, em faixa de marinha, não gera direito real, sendo insuscetível de registro.
 
    Sob o regime da ocupação nada existe, além de mero reconhecimento e tolerância, que não obstante à cobrança de taxa (Decreto-Lei nº 9.760, de 1.946, art. 127), formando-se liame jurídico precário, entre ocupante e a União, sem que esta reconheça direito de propriedade ou qualquer pretensão de domínio pleno (artigos 131 e 198), ou mesmo domínio útil.
 
    Tanto isto é certo que, para as hipóteses de ocupação, não existe no Decreto-Lei nº 9.760, de 1.946, nenhuma disposição que se assemelhe à do artigo 116 do aludido Decreto, pelo que, de forma clara, se percebe uma diferença de tratamento entre o titular do aforamento, cujo domínio útil pode ser registrado, e o mero ocupante, cujos direitos de ocupação não têm ingresso no Registro Imobiliário, ainda que se lhes possa reconhecer comerciabilidade e valor indenizável por expropriação (RT 443/230).
 
    Estivesse o terreno de marinha sob o regime de aforamento, o que inocorre, o ingresso dos títulos no cadastro predial decorreria do artigo 116 do Decreto-Lei 9.760/46. A Lei de Registros Públicos dá-lhe guarida (artigo 167, I, nº 10).
 
    Portanto, inexiste a previsão legal, o registro não pode ser feito.” (Ap. Cív. nº 25.743-0/3 – j. 31.08.1995).
 
    A alegação dos Apelantes, de que houve efetiva transmissão do domínio útil do bem, à luz do que se verifica em antiga certidão expedida pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, referente à transcrição nº 9.246 em questão (fls. 31), não pode ser aceita.
 
    Isso porque do registro imobiliário não consta ter o imóvel sido objeto de aforamento, circunstância que impede se tenha como configurada a hipótese de transferência do domínio útil relativamente ao bem (fls. 19 e 20).
 
    Além disso, na Secretaria do Patrimônio da União, o anterior titular do terreno, que figura como alienante na escritura de “compra e venda” levada a registro, está cadastrado como “ocupante” do imóvel, sujeito ao pagamento de taxa de ocupação, na forma do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.398/1987 (fls. 17).
 
    Assim, tem-se como claro que, se no fólio real não existe registro de enfiteuse e se do cadastro do órgão competente da União há expressa referência à cessão do imóvel apenas a título de ocupação, resulta inviável falar, no caso, em transmissão de domínio útil, tal como sustentado pelos Apelantes.
 
    Portanto, correta a recusa manifestada pelo Oficial registrador, como bem decidido pela respeitável decisão recorrida, não se podendo admitir, na hipótese em tela, o ingresso da escritura de cessão de direito de ocupação de terreno de marinha no registro de imóveis.
 
    Anote-se, por fim, que o fato de a anterior cessão de direito de ocupação do terreno de marinha aqui em discussão ter ingressado no registro imobiliário não impõe o registro da escritura ora apresentada, pois tal se deu em época distante, sob a égide do Decreto nº 4.857/1939, não havendo, no presente, à luz das normas da Lei nº 6.015/1973 (art. 167, I), previsão para o acesso de títulos dessa natureza ao fólio. Ademais, como sabido, “erro pretérito do registrador não justifica a prática de outros atos posteriores em perpetuação ao erro original” (CSM – Ap. Cív. 304-6/0 – j. 31.01.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).
 
    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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