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Despachos/Pareceres/Decisões 49664/2006


ACÓRDÃO _ DJ 496-6/4
: 18/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 496-6/4, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 11 de maio de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de Imóveis – Desapropriação que recaiu sobre “direitos possessórios” – Inviabilidade do registro da carta de adjudicação – Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
    1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 87/88) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de São Sebastião, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da carta de adjudicação relativa a Ação de Desapropriação (Processo nº 396/98) que tramitou perante a 1ª Vara local.
 
    Assim se decidiu em razão da desapropriação ter recaído sobre “direitos possessórios”, inviabilizando o registro da carta de adjudicação.
 
    Houve recurso de apelação a fls. 92/106, no qual há insurgência com relação ao decidido, insistindo-se no registro da carta de adjudicação que supostamente teria conferido à recorrente o direito de propriedade.
 
    A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 117/120), aderindo aos fundamentos expostos pelo Oficial e pelo MM Juiz Corregedor Permanente. 
 
    É o relatório.
 
    2. Saliente-se, de início, que, ao contrário do alegado pela recorrente, é atribuição do Oficial registrador proceder à qualificação registrária da carta de adjudicação oriunda da Ação de Desapropriação.
 
    Como se sabe, até mesmo título judicial submete-se à qualificação registrária, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nºs. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
   "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
    Prosseguindo, a abertura de matrícula para modo de aquisição originária, como é a desapropriação, é possível nos termos do art. 196 da lei nº 6.015/73, contanto que os elementos constantes do título e do registro anterior sejam suficientes e estejam preenchidos os requisitos e princípios registrários.
 
    No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar tal providência, conforme bem ressaltado pelo Oficial.
 
    O expropriado era só possuidor, e não proprietário, não estando o imóvel em tela ao menos inscrito no fólio real.
 
    O Conselho Superior da Magistratura, a partir da Apelação Cível de nº 6.084-0 assentou entendimento no sentido de que:
 
    “É preciso que, em primeiro lugar, o imóvel objeto da futura matrícula corresponda, por completo, àquele transcrito, persistindo, em segundo lugar, uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, com outros prédios e que contenha, em terceiro lugar, lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem”.
 
    Decisão semelhante à presente já foi proferida na Apelação Cível nº 79.933-0/3.
 
    Releva lembrar que, salvo a hipótese capitulada no artigo 167, inciso I, item 36, da LRP, direitos possessórios não são suscetíveis de registro.
 
    Não é demais ressaltar que, em se tratando de modo originário de aquisição de propriedade, inexiste vínculo e não se transmitem eventuais vícios anteriormente havidos (artigo 1.207 do Código Civil), mas nem por isso, em sede de Ação de Desapropriação (que não pode ser confundida com a de Usucapião), se transforma simples posse em direito de propriedade.   
 
    O disposto nos artigos 29, 31 e 35 do DL n° 3.365/41 não altera esta realidade, o mesmo ocorrendo com a aplicação dos princípios da continuidade e da especialidade.
 
    Ante o exposto, mantém-se a procedência da dúvida e se nega provimento ao recurso interposto.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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