Despachos/Pareceres/Decisões
4016401/2006
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ACÓRDÃO _ DJ 401-6/4-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 401-6/4-01, da Comarca de BEBEDOURO, em que é embargante a DIOCESE DE JABOTICABAL – FÁBRICA DO PATRIMÔNIO DE SÃO JOÃO BATISTA (repda. p/s/Bispo Diocesano, Dom Antonio Fernando Brochini) e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2006.
(a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de qualquer omissão ou outra hipótese de cabimento do recurso – Pretendido efeito infringente – Modificação almejada por inconformismo em relação aos fundamentos do Acórdão – Inadmissibilidade – Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Diocese de Jaboticabal – Fábrica do Patrimônio de São João Batista em face do v. acórdão de fls. 67/70, sustentando que houve omissão quanto a diversas questões tratadas nas razões de recurso.
É o relatório.
Razão não assiste ao embargante.
No v. acórdão constou expressamente que a ausência de título original impede a apreciação das razões de recurso, não havendo omissão a ser sanada.
Além disso, ficou consignado que a discussão em tela não pode ser travada em procedimento de dúvida, tendo em vista a ausência de dissenso entre registrador e interessado.
Os embargos têm, portanto, nítido caráter infringente.
Ante o exposto, conheço dos embargos e os rejeito.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça
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