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Despachos/Pareceres/Decisões 4016401/2006


ACÓRDÃO _ DJ 401-6/4-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 401-6/4-01, da Comarca de BEBEDOURO, em que é embargante a DIOCESE DE JABOTICABAL – FÁBRICA DO PATRIMÔNIO DE SÃO JOÃO BATISTA (repda. p/s/Bispo Diocesano, Dom Antonio Fernando Brochini) e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
                    
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de fevereiro de 2006.
 
   (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de qualquer omissão ou outra hipótese de cabimento do recurso – Pretendido efeito infringente – Modificação almejada por inconformismo em relação aos fundamentos do Acórdão – Inadmissibilidade – Embargos rejeitados.
 
   Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Diocese de Jaboticabal – Fábrica do Patrimônio de São João Batista em face do v. acórdão de fls. 67/70, sustentando que houve omissão quanto a diversas questões tratadas nas razões de recurso.
 
   É o relatório.
 
   Razão não assiste ao embargante.
 
   No v. acórdão constou expressamente que a ausência de título original impede a apreciação das razões de recurso, não havendo omissão a ser sanada.
 
   Além disso, ficou consignado que a discussão em tela não pode ser travada em procedimento de dúvida, tendo em vista a ausência de dissenso entre registrador e interessado.
 
   Os embargos têm, portanto, nítido caráter infringente.
 
   Ante o exposto, conheço dos embargos e os rejeito.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça
 
 


Anexos


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