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Despachos/Pareceres/Decisões 40267/2005


ACÓRDÃO _ DJ 402-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 402-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JURUBATECH TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. e apelado o 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de registro de carta de adjudicação e de escritura de compra e venda – Via administrativa inadequada – Registro de certidão extraída de ação de interdito proibitório – Imóvel em nome do outrem – Ofensa ao princípio da continuidade – Inviabilidade - Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Jurubatech Tecnologia Automotiva Ltda. contra a r. sentença, proferida em dúvida, que manteve a recusa do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital aos cancelamentos da carta de adjudicação e da escritura de compra e venda e ao ingresso no fólio real de certidão expedida em ação de interdito proibitório, por se tratar de matéria estranha ao procedimento judicial da dúvida, no primeiro caso, e ofender o princípio da continuidade, na segunda hipótese, porquanto o titular do domínio não integra a referida lide.
 
   Sustenta, em síntese, a apelante que demonstrou ser proprietária do imóvel; que não participou da ação reclamatória em que ele foi adjudicado a Jossivaldo; e, por fim, que à época que transitou em julgado a carta de sentença não foi registrada por falta de certidões negativas, não podendo perder o imóvel por este motivo, especialmente sem procedimento legal garantido constitucionalmente. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo não acolhimento do apelo.
 
   É o relatório.
 
   2. Improcede a irresignação recursal.
 
   Almeja a recorrente seja registrada certidão de objeto e pé expedida em ação de interdito proibitório promovida contra Jossivaldo Reis do Nascimento, bem como ver cancelados os registros da carta de adjudicação expedida em ação trabalhista promovida por este último em face de Jurubatuba Mecânica de Precisão Ltda., relativa ao mesmo imóvel, e da escritura de compra e venda em que o favorecido Jossivaldo Reis alienou o bem a terceira.
 
   O cancelamento autorizado pela lei não se presta para os fins requeridos pela apelante.
 
   A Lei de Registros Públicos enumera, no seu artigo 250, os casos em que o cancelamento do registro poderá ocorrer. A situação tratada nos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses legais.
 
   De outra parte, é sabido que o ato registral é causal, só podendo ser anulado em procedimento contraditório no Juízo cível. Assim, a nulidade do registro fundada no artigo 214 da mesma lei registrária, somente pode ocorrer em razão de nulidade no processo do registro ou de vício extrínseco ao título causal. Daí concluir que o caso em apreço também não se refere à nulidade do registro.
 
   Resta, pois, à recorrente valer-se da via contenciosa, seja para anular a adjudicação do imóvel realizada em favor de Jossivaldo, e talvez posteriormente obter o cancelamento do registro, diante de sua invalidade e eficácia, seja para reaver a posse do imóvel, já transferido para terceira pessoa.
 
   Também não procede a alegação da apelante de que teria ocorrido ofensa a seu direito de propriedade.
 
   Com efeito, consoante se infere dos documentos acostados aos autos, muito embora a titularidade do domínio do imóvel tenha sido assegurada à apelante por força de carta de sentença extraída de ação judicial promovida contra a anterior proprietária Jurubatuba, o certo é que a transferência da propriedade não se concretizou, porquanto ausente o registro devido, exigido pelo disposto no artigo 1.245 do Código Civil. Realidade esta que, por si só, obstava o registro da certidão relativa à ação de interdito proibitório, por ofensa ao princípio da continuidade, além de não constituir ação real ou pessoal reipersecutória referente a imóvel, que autorize o registro.
 
   Por isso, não havia razão alguma para que fossem obstados os registros dos títulos anteriormente exibidos ao oficial do registro – carta de adjudicação e escritura de compra e venda – que nenhum vício extrínseco apresentavam. 
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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