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Despachos/Pareceres/Decisões 40162/2005


ACÓRDÃO _ DJ 401-6/2
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O 
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 401-6/2, da Comarca de BEBEDOURO, em que é apelante a DIOCESE DE JABOTICABAL - FÁBRICA DO PATRIMÔNIO DE SÃO JOÃO BATISTA (repda.p/s/Bispo Diocesano, Dom Antonio Fernando Brochini) e apelado GEDOVAR TEIXEIRA PERINO JÚNIOR.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 18 de agosto de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Recolhimento de laudêmio. Falta de título original que impede a apreciação do recurso. Ausência de dissenso entre o interessado e o Oficial. Dúvida julgada prejudicada. Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pela Diocese de Jaboticabal - Fábrica do Patrimônio de São João Batista (fls. 27/37) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bebedouro (fls. 19), que julgou procedente dúvida inversa suscitada por Gedovar Teixeira Perino Junior, para reconhecer a incidência da alíquota de 2,5% sobre o valor do terreno, excluído o valor das construções e plantações, para fins de recolhimento de laudêmio.
 
   Alega a recorrente que o procedimento de dúvida não presta para solucionar litígios existentes entre terceiros, ressaltando que não houve recusa do Oficial de proceder ao registro da escritura de compra e venda apresentada pelo apelado. Sustentou, ainda, a ilegitimidade do recorrido, uma vez que este figura como comprador na referida escritura, sendo que compete ao vendedor recolher o laudêmio, e ainda, a falta de citação do apelante para a ação. No mérito impugnou a forma determinada em sentença para cálculo do valor do laudêmio.
 
   Contra-razões a fls. 46/48.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça pelo seu não conhecimento do recurso (fls. 56/60).            
 
   É o relatório.
 
   2. Conforme bem ressaltou a ilustre representante do Ministério Público em segundo grau, a dúvida deve ser julgada prejudicada.
 
   Com efeito, em que pese tratar-se de dúvida inversa, iniciada por provocação da recorrente, deveria ela ter sido instruída com o original do título em discussão.
 
   O título que gerou a dúvida é documento indispensável para seu processamento e julgamento, também em grau de recurso.
 
   É atendimento pacífico deste Conselho que a falta de apresentação de título original prejudica o julgamento da dúvida, posto ser inviável o seu registro.
 
   Merece transcrição trecho da decisão exarada na Apelação Cível nº 50.120-0 da Comarca de Campinas:
 
   "Constam dos autos, meras cópias, algumas delas autenticadas e outras não, de todos os títulos que deveriam ter sido apresentados à qualificação e com os quais se pretende amparar a prática dos perseguidos atos de registro, o que não se justifica. Persiste a inarredável necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título.
 
   "A cópia constitui mero documento e não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do titulo, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público.
 
   "Neste sentido, é pacifica a jurisprudência deste Conselho Superior (Apelações Cíveis n.º 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso dos documentos apresentados ao Registro. "
 
   Dessa mesma forma decidiu-se nas apelações nº 080.957-0/2, 67.247-0/7, 79.245-0/0, 60.304-0/7, 81.044-0/3, entre outras.
 
   Além disso, o procedimento de dúvida tem como pressuposto a existência de dissenso entre o registrador e o interessado.
 
   No caso presente, o Oficial não negou o registro da escritura de compra e venda em questão. Ao contrário, informou o Registrador que o registro se daria normalmente mediante o pagamento do laudêmio, cujo valor não compete à serventia extrajudicial definir.
 
   Com efeito, a forma da aplicação da lei para fins de cálculo o laudêmio, deve ser questionada na via adequada pelas partes interessadas, e não no presente procedimento administrativo, que não comporta solução de litígios entre aqueles que fizeram parte do negócio jurídico que se pretende levar ao registro.
 
   Dessa forma, sequer havia de se cogitar a citação do ora apelante nesse procedimento.
 
   Ante o exposto, prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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