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Despachos/Pareceres/Decisões 40068/2005


ACÓRDÃO _ DJ 400-6/8
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400-6/8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado ANTONIO CAETANO AFONSO NETO
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 08 de setembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Ausência de título original e de prenotação - Concordância, ademais, com uma das exigências do registrador - Matéria prejudicial - Recurso provido para manutenção da recusa, por prejudicada a dúvida.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a dúvida inversamente suscitada por Antonio Caetano Afonso Neto diante do fato do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital haver se recusado a registrar Carta de Adjudicação expedida pela 6ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, referente ao imóvel matriculado sob nº 105.473 (com origem na matrícula de nº 68.898).
 
   Exigiu o registrador a apresentação de comprovante de pagamento do ITBI e de certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal em nome da empresa promitente vendedora.
 
   Na inicial, insurgiu-se o interessado contra a exigência de CNDs, por entender que sua obtenção não lhe compete. Anuiu, porém, ao outro reclamo: "Quanto ao pagamento do ITBI, nenhuma objeção a ser colocada, pelo que concorda totalmente o requerente" (fls. 06).
 
   O “Parquet” sustentou o acerto da recusa (fls. 49/51).
 
   Na r. sentença, em síntese, se decidiu pela improcedência da dúvida por se reputar dispensável a apresentação das CNDs, uma vez que "bens do ativo circulante não exigem a observância de tal determinação legal" (fls. 53/60).
 
   Recorre o Ministério Público por entender cabível e inarredável a exigência aludida (fls. 62/67).
 
   O apelado (fls. 69/77) postula a manutenção da decisão nos seus "exatos termos".
 
   O órgão ministerial de segundo grau, por sua vez, salienta que a dúvida e a sentença estão prejudicadas pela falta da carta de sentença original e pela concordância do apelado com um dos óbices. No mérito, reputa imprescindível "declaração expressa no próprio título de que o imóvel não faz parte do ativo permanente da empresa vendedora" e assevera que tal requisito não está preenchido, pelo que se impõe "dar acolhida ao apelo" (fls. 84/90).
 
   É o relatório.
 
   2. Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa, sequer, ser conhecida como tal.
 
   Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido o título original, como seria de rigor. Note-se que a posterior juntada do contrato de promessa de compra e venda de fls. 44/47 não supre a omissão, mesmo porque não é este o título cujo registro se almeja, mas, sim, a noticiada carta de sentença.
 
   Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".
 
   Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
 
   Enfatizada na derradeira manifestação do “Parquet” a "inaptidão formal", para o fim pretendido, de "meras cópias reprográficas esparsas do que seria uma carta de sentença" (fls. 85).
 
   Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeito decorre da falta da indispensável prenotação, lacuna também existente neste caso concreto.
 
   Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".
 
   O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
 
   "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada'".
 
   Prossegue-se:
 
   "Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".
 
   E conclui-se:
 
   "Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes".
 
   Cumpre frisar, todavia, que nesta hipótese concreta a ausência do requisito supra mencionado não fulmina, particularmente, o recurso interposto (no qual se pleiteia a manutenção da recusa do registrador), pois compromete, isto sim, o próprio pedido inicial, prejudicando a dúvida e inviabilizando o registro.
 
   Há, ainda, outro fator prejudicial que conduz à mesma solução, consistente este na expressa concordância do interessado com uma das exigências do registrador, qual seja o recolhimento do ITBI (fls. 06).
 
   Cediço, deveras, que a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida.
 
   Se não houve insurgência do apresentante, como seria de rigor, contra todas as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, aceitando uma delas, sem, contudo, cumpri-la desde logo, tem-se que, ao postular a suscitação de dúvida, está, em última análise, a condicionar esse cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquilo que impugnou (notadamente apresentação de CNDs).
 
   Inadmissível tal condicionamento, como revela iterativa jurisprudência desta Corte, bem espelhada no julgamento da Apelação Cível nº 44.030-0/9, da Comarca de Campinas, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 27 de março de 1998, página 05, também relatado pelo Des. Nigro Conceição. A ementa é a seguinte:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Apelante que expressamente concorda com algumas das exigências feitas pelo registrador - Falta de interesse recursal - O procedimento de dúvida se presta ao exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação - Não há como proferir decisão condicionada ao futuro cumprimento de exigências com as quais haja concordância, nem como admitir o atendimento dessas exigências no curso do procedimento - Dúvida prejudicada - Recurso de que não se conhece".
 
   De igual feição os seguintes Arestos:
 
   "Quando o interessado se conforma com apenas uma que seja das exigências, ainda que tacitamente, deve cumpri-la, reapresentar o título e , mantidas as demais, aí sim requerer a suscitação" (Apelação Cível nº 35.020-0/2, da Comarca da Capital).
 
   "Concorde o recorrente com um dos óbices, cujo atendimento está disposto a efetivar, é inviável o conhecimento do recurso, restando prejudicada a dúvida" (Apelação Cível, nº 54.073-0/2, da Comarca de Araçatuba).
 
   Percebe-se, enfim, que diferentes motivos se conjugam, revestidos de cunho prejudicial e consignados pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 84/90, para pavimentar o caminho a ser percorrido no que concerne ao presente caso.
 
   Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para manter a recusa do registrador, mas pelos fundamentos ora elencados, sem análise do mérito, reputando prejudicada a dúvida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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