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Despachos/Pareceres/Decisões 49161/2006


Acórdão _ DJ 491-6/1
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 491-6/1, da Comarca de SERRA NEGRA, em que são apelantes VICENTE NANNI e NELLY BOTTENE NANNI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 11 de maio de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente   – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios - Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil – Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública - Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 – Recurso não provido.
 
    1- Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Serra Negra, a requerimento de Vicente Nanni e Nelly Bottene Nanni, referente ao ingresso no registro de instrumento particular de distrato social da empresa “Nanni-S Comercial Ltda.-ME”, visando à transmissão de bens imóveis para os sócios. Após o regular processamento, com impugnação por parte dos interessados e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, por serem necessárias escrituras públicas para o registro das transferências imobiliárias em questão, à luz do disposto no art. 134, II, do Código Civil de 1916, vigente à época da dúvida, não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 64 da Lei nº 8.934/1994 (fls. 49 a 51).
 
    Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados Vicente Nanni e Nelly Bottene Nanni, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam os Apelantes que todo o ativo da empresa foi cedido aos sócios, em razão da extinção da sociedade, abrangendo os imóveis objeto das matrículas nºs 11.849, 10.093 e 11.850 do Registro de Imóveis de Serra Negra. Nos termos do art. 64 da Lei nº 8.934/94, acrescentam, a certidão expedida pela Junta Comercial para a transferência dos bens mostra-se suficiente, não sendo necessária a transmissão por escritura pública. Dessa forma, pleiteiam a reforma da decisão proferida, para o fim de ser autorizado o registro do distrato social formalizado por instrumento particular (fls. 55 a 58).
 
    Houve pronunciamento do Ministério Público em ambas as instâncias, sempre no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 63 a 65, 70 e 71).
 
    Os autos foram distribuídos originalmente à Colenda Décima Terceira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu da apelação, afirmando a competência deste Conselho Superior da Magistratura (fls. 76 a 78).
 
    É o relatório.
 
    2- A matéria ora em discussão já foi objeto de exame e decisão por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, relativamente ao mesmo distrato social da sociedade “Nanni-S Comercial Ltda.-ME”, quando os Apelantes pretenderam o respectivo registro no CRI da Comarca de Jundiaí. Nessa ocasião, firmou-se o entendimento a respeito da indispensabilidade da lavratura de escritura pública para a transferência de bem imóvel da sociedade aos sócios, não se mostrando suficiente o instrumento particular apresentado, para fins de registro no fólio real, inaplicável à hipótese, ainda, o disposto no art. 64 da Lei nº 8.934/1994.
 
    Conforme analisado pelo eminente Relator do acórdão e então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luís de Macedo:
 
    “O recurso não merece prosperar.
 
    Primeiro porque, em se tratando de transmissão de bem imóvel, é da substância do ato a forma pública (art. 134, II, § 6º, do Código Civil), sem o quê a alienação não é válida. No dizer de J. M. Carvalho Santos ao referir-se à citada norma, ‘os atos aí enumerados também não prevalecerão e nem produzirão efeito sem a escritura pública’ (‘Código Civil Brasileiro Interpretado’, vol. III, Freitas Bastos, 1958, 7ª ed., pág. 140).
 
    Em precedente do C. Conselho Superior da Magistratura, consignou-se:
 
    ‘Com efeito, a hipótese é de extinção da pessoa jurídica, razão pela qual pretende-se a transferência de bem imóvel, como remanescente do patrimônio social, entre os sócios, com fundamento no art. 23 do Código Civil.
 
    ‘Porém, é induvidoso que é da substância do ato a escritura pública, consoante prevê o art. 134, II e § 6º, do Código Civil, mesmo porque se cuida de instrumento translativo de direito real sobre o imóvel. E mais, isto não significa que está se negando vigência ao citado art. 23 do Código Civil. Ao contrário, há ordenamento próprio, que deve prevalecer.
 
    ‘Ademais, somente serão admitidos a registro, conforme o disposto no art. 221, inc. I, da lei fed. nº 6.015/73, as escrituras públicas, além dos escritos particulares autorizados por lei, o que não é o caso dos autos’ (Ap. Cív. nº 44.028-0/0 – Campinas, j. 5.6.98, Rel. Des. Nigro Conceição).
 
    Segundo, porque a norma do art. 134, § 6º, do Código Civil ostenta caráter geral e as normas excepcionais, como é o caso do art. 64 da lei nº 8.934, de 18.11.94, merecem interpretação restritiva. A certidão passada pela Junta Comercial é documento hábil para a transferência de bem do sócio para a sociedade e, no caso concreto, a transmissão se opera de forma inversa, ou seja, de pessoa jurídica para o sócio. Além disso, a lei cuida da transferência do bem imóvel com que o ‘subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social’. E na espécie, diferentemente, o imóvel não tem finalidade de integralização do capital da sociedade (formação ou aumento do capital social), mas sim decorrente de extinção da pessoa jurídica. Assim, não estando a hipótese dentro da exceção do art. 64 da lei nº 8.934/94, o título de transferência somente se viabilizaria se materializado por instrumento público.
 
    Noutras palavras, já se decidiu:
 
    ‘Admite-se a utilização de instrumento particular com o fim de materializar a conferência de bens pelos sócios para integralizar o capital social, mas tal exceção, derivada do texto do art. 64 da lei fed. nº 8.934/94, deve ser interpretada de modo restritivo. Tal dispositivo legal permite a utilização de certidão expedida pela Junta Comercial, extraída dos atos constitutivos ou de sua alteração, como título hábil para, perante o registrador, possibilitar a alienação de direitos reais incidentes sobre imóveis, mas sempre, invariavelmente, para a composição ou o aumento do capital social e nunca, para sua redução ou dissolução’ (Ap. Cív. nº 63.971-0/1 – Capital, j. 28.10.99, rel. Des. Nigro Conceição).
 
    E também entendeu-se que:
 
    ‘A dação em pagamento de bem da sociedade em favor do sócio, com o escopo de saldar crédito em conta corrente, como ocorreu, não dispensa a escritura pública.
 
    ‘O instrumento particular tem sido admitido neste C. Conselho Superior da Magistratura para a realização da chamada conferência de bens, ocorrente quando um acionista pretenda integralizar o capital da sociedade anônima com bens imóveis de sua propriedade, os quais então são vertidos para o patrimônio social.
 
    ‘A exceção vem sendo entendida restritivamente, sem extensão às conferências de bens que envolvam sociedades constituídas sob formas diversas, que não seja anônima.
 
    ‘Mas no caso dos autos isso é irrelevante. O que se pretende é alienar imóvel do patrimônio da sociedade, transferindo-o para o sócio, por meio de dação em pagamento.
 
    ‘Imprescindível no caso a escritura pública’ (Ap. Cív. nº 27.279-0/0, j. 16.11.95, Rel. Des. Alves Braga).
 
    Por essas razões, o título não pode ser registrado e a decisão atacada merece ser prestigiada.” (Ap. Cív. nº 75.582-0/9 – j. 22.02.2001).
 
    Observe-se que nada há, no presente, que leve à alteração do entendimento já esposado, de sorte que imprescindível, efetivamente, a lavratura de escritura pública para a transmissão dos imóveis aqui discutidos, da sociedade extinta para os sócios, ora Apelantes, valendo consignar que a mesma regra do art. 134, II, e § 6º, do Código Civil de 1916, em vigor à época da apresentação do título a registro, consta, igualmente, do novo Código Civil (art. 108).
 
    Portanto, não há como admitir o registro do título em questão, tal como pretendido pelos Apelantes.
 
    Nesses termos, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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