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Despachos/Pareceres/Decisões 39563/2005


ACÓRDÃO _ DJ 395-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 395-6/3, da Comarca de MARÍLIA, em que são apelantes JOSÉ APARECIDO GONÇALVES e EMÍDIO FERNANDO GARCIA e apelado o 1ºOFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de dação em pagamento - Título decorrente de transação homologada em processo judicial - Título previsto no artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros Públicos - Carta de sentença - Possibilidade de registro - ITBI e certidões negativas de débito - Exigências mantidas - Recurso improvido para manter a recusa ao registro, embora afastado um dos óbices apresentados.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por José Aparecido Gonçalves e Emídio Fernando Garcia contra a r. sentença, proferida em dúvida, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Marília ao ingresso no fólio real de carta de dação em pagamento expedida em processo de ação trabalhista promovida pelos apelantes contra a empresa Transrápido Cruzeiro do Sul Ltda, por não considerá-la título hábil ao registro.
 
   Sustentam, em síntese, os apelantes que a carta tem efeito de escritura pública e que não há incidência de imposto, nem obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas de débito, uma vez que se trata de transmissão de bens por força de ato judicial. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo não acolhimento do apelo.
 
   É o relatório.
 
   2. Procede em parte a irresignação recursal.
 
   Almejam os recorrentes seja registrada a "carta de dação em pagamento" expedida em ação trabalhista, cujo ingresso no fólio real foi recusado porque não formalizada por intermédio de escritura pública, além de não terem os interessados providenciado o pagamento do imposto devido e as certidões exigidas pela lei.
 
   De início, saliente-se assistir ao registrador o direito e dever de proceder à qualificação dos títulos levados a registro, seja ele judicial ou extrajudicial, dentro das normas e princípios registrários. Este é o entendimento firmado nas Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia e 44.307-0/3, da Comarca de Campinas. O item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça também assegura que "incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".
 
   O título apresentado ao oficial do registro, ao contrário do que sustentado na r. sentença recorrida, pode ter ingresso no fólio real porque se trata, verdadeiramente, de carta de sentença, constituindo título hábil ao registro por força do disposto no artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros Públicos.
 
   Trata-se de instrumento que contém os requisitos exigidos pelo artigo 590 do Código de Processo Civil e os elementos caracterizadores das partes e dos imóveis, que estão de acordo com as informações contidas nos documentos que instruem a carta de sentença.
 
   A denominação equivocada conferida ao título, diante deste contexto, não impede o registro pretendido, que, a bem da verdade, se equipara a uma carta de adjudicação, modalidade de carta de sentença.
 
   Fica, destarte, afastada a recusa relativa à impossibilidade de registro do título, com fundamento no artigo 221, IV, da Lei Registrária.
 
   Procedentes as demais exigências do oficial do registro de imóveis.
 
   O imposto de transmissão de bens imóveis é devido porque em se tratando de dação em pagamento de direitos relativos a imóveis esse imposto é devido, consoante se infere do disposto no inciso II do artigo 156 da Constituição da República. Vale dizer que, com a transmissão dos mencionados direitos imobiliários, por ato oneroso, ocorreu o fato gerador do imposto, sendo assim indispensável a comprovação do recolhimento devido para que o título respectivo possa ter acesso no registro de imóveis.
 
   O interessado deverá apresentar os carnês do IPTU ou certidão expedida pela Prefeitura Municipal, para comprovar os valores venais dos imóveis, a fim de que, com amparo neles, possa ser calculado o valor devido pelo imposto, que terá em vista ainda o valor da transação envolvendo os referidos imóveis, constante da petição de acordo que instrui a carta de sentença.
 
   A obrigatoriedade da apresentação das certidões negativas do INSS e da receita federal decorre do disposto no artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei n. 8.212/91, que não dispensa tais documentos mesmo que se trate de carta de sentença.
 
   Corretas, pois, as exigências do oficial registrador.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a recusa ao registro do título.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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