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Despachos/Pareceres/Decisões 48669/2006


Acórdão _ DJ 486-6/9
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 486-6/9, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante a SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – SANASA – CAMPINAS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 11 de maio de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de compra e venda – Transcrições antigas – Descrição precária do imóvel – Inaplicabilidade do art.176, § 2º, da Lei 6.015/73 - Violação do princípio da especialidade objetiva – Necessidade de prévia retificação da área – Recurso não provido.
 
    1- Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, julgada procedente pela decisão do MMº Juiz Corregedor Permanente.
 
    O Oficial recusou o pedido de registro de escritura de compra e venda de imóvel transcrito sob números 67.300 e 67.301 do Livro 3BI, e, ainda, da escritura de desapropriação amigável deste imóvel, porque a descrição da área é precária, e, como tal, não atende o princípio da especialidade, o que reclama prévia retificação.
 
    A decisão recorrida sustenta que a descrição da área objeto da escritura é lacunosa e que não há elementos seguros para o controle da disponibilidade por parte do registrador.
 
    A recorrente alega que a aplicação do princípio da especialidade é destinada aos casos nos quais haja alteração das delimitações da área, tais como desdobro ou loteamento, sob pena de impor-se pesados encargos aos adquirentes de imóveis e acrescenta que sua aplicação ao caso em tela é equivocada, porque a desapropriação atinge a totalidade da área.
 
    Conclui a recorrente que a decisão recorrida está baseada no princípio da especialidade, em detrimento ao da continuidade e que este último deve prevalecer, porque melhor atende o interesse público.
 
    A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.213/214).
 
    É o relatório.
 
    2- As transcrições objeto do caso em tela, números 67.300 e 67.301 do Livro 3BI, não foram trazidas aos autos, contudo, pelo que se extrai das escrituras cujos registros foram recusados, a descrição constante destas transcrições é a seguinte: “GLEBA DE TERRA, que foi desmembrada da Fazenda Sant’ana, com área superficial de 35.000,00 metros quadrados mais ou menos, contendo, além de outras benfeitorias....” e, mais adiante, encerra a descrição, dizendo que “...termina na cerca do leito da Cia Mogiana, no ponto onde existe uma Paineira”(fls.8 e 24).
 
    A recorrente admite a precariedade da descrição da área, contudo, sustenta que as transcrições são anteriores a Lei 6.015/73 e que devem ser aceitas, em razão do disposto no artigo 176, § 2º, desta mesma Lei.
 
    Em que pese a argumentação expendida pela recorrente, a decisão recorrida está correta.
 
    O dispositivo legal invocado não se aplica ao caso, porque as escrituras apresentadas não foram lavradas na vigência do Decreto 4.857/39 e sim na vigência da Lei 6.015/73.
 
    O fato de se tratar de transcrições antigas não dispensa a observância dos princípios que norteiam o sistema registrário, dentre eles o da especialidade objetiva, previsto no artigo 176, § 1º, II, número 3 da Lei de Registros Públicos, porque o registro é regido pela lei vigente ao tempo em que é efetuado.
 
    A descrição da área constante das transcrições mostra o quanto esta é deficiente, nada menciona sobre as medidas perimetrais, utilização de pontos de amarração e outros requisitos necessários à segurança e que permitam a identificação da exata localização do imóvel, ao contrário, contém dizeres impróprios, que causam dúvida e incerteza, tais como, “35.000 metros quadrados mais ou menos” e “no ponto onde existe uma paineira”.
 
    É indispensável, para o ingresso do título, não só que a descrição deste esteja de acordo com as transcrições, mas que contenha lastro geográfico com segura amarração, de modo a afastar o risco de sobreposição registrária.
 
    Neste sentido é o teor da Apelação Cível nº 98.290-0/4, da Comarca de Barueri, de 6 de fevereiro de 2.003, a qual faz menção a outras de igual teor, nºs. 6.084-0, 15.380-0/8 e 37.203-0/2.
 
    Em suma, é indispensável a prévia retificação da descrição para que não haja afronta ao princípio da especialidade objetiva, de modo a permitir o ingresso seguro do título no fólio real.
 
    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


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